O pedido foi impetrado pela DP/RO alegando que Porto Velho é a cidade com o maior número de casos confirmados em Rondônia e o “prefeito municipal, sem apresentar fundamentação técnica específica e ignorando os protocolos clínicos da covid-19, editou o decreto que permite a abertura de várias atividades comerciais não essenciais.” Entre as atividades que seriam liberadas estão gráficas, papelarias, imobiliárias, concessionárias, salões de cabelereiro e lavanderias.
A autora pleiteou a suspensão dos efeitos do decreto municipal 16.629/20 ou a expedição de um novo decreto municipal, de acordo com o decreto estadual (24.919/20).
Na liminar, o juiz afirmou que “os rondonienses não podem esquecer que o Judiciário não decide com base no que a opinião pública deseja, mas com base no que a CF e leis indicam.”
“Estou sensibilizado com os empresários, profissionais liberais, trabalhadores informais e os mais carentes que estão sendo diretamente castigados com o isolamento social. Se eu pudesse decidir com base no que eu acho, olhando só para esses que estão sendo duramente afetados economicamente, a liminar seria negada. Entretanto, como já disse, a decisão que será dada é com base no que a CF e as leis orientam. Não será meu desejo pessoal, não será o desejo da opinião pública, mas o desejo da lei.”
O magistrado alegou ainda que o município pode expedir decreto divergente de um decreto Estadual. “Para facilitar a compreensão de todos, qual ordem prevalece numa casa: a dos pais ou a ordem dos filhos em sentido contrário? Outro exemplo, um chefe geral e um chefe de departamento. Se houver conflito entre as ordens qual prevalece? A resposta me parece óbvia.”
- Processo: ACP 7016000-66.2020.8.22.0001
Leia a liminar na íntegra.
Fonte: Migalhas
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