sexta-feira, 17 de abril de 2020

Empresa de consórcio terá de divulgar reais condições de contemplação



O juiz de Direito David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande/MS, deferiu liminar favorável em uma ação coletiva de consumo que buscava tutelar direitos dos consumidores de todo o Brasil que foram lesados por uma administradora de consórcio de bens e determinou que a empresa divulgue as condições reais de contemplação.
O Núcleo do Consumidor da DP/MS ajuizou ação argumentando que a empresa está envolvida em práticas abusivas de enganar consumidores com a promessa de contemplação certa do objeto consorciado, afirmando tratar-se de uma modalidade de “consórcio especial”.
A Defensoria ainda alega que a requerida possui inúmeras reclamações no Procon e no site Reclame Aqui. Diz também que um grupo de consumidores lesados foi criado nas redes sociais, intitulado de “golpe da carta de crédito”.
No entendimento do magistrado, “a parte autora demonstrou de forma suficiente que vários consumidores foram lesados, muito provavelmente, por promessas falsas da empresa requerida de contemplação rápida em consórcio”.
Ainda segundo o juiz, no ranking do Banco Central do Brasil no primeiro semestre de 2019, a requerida figurou em primeiro lugar em número de reclamações.
Entretanto, o magistrado não deferiu os pedidos na sua integralidade, pois "alguns deles ultrapassam a razoabilidade que o momento exige”.
Foi determinado à empresa:
“Que promova a divulgação em seus folders e impressos, no seu sítio eletrônico e em todas as suas redes sociais oficiais, sempre na página principal, com destaque e em local de fácil visualização, a seguinte mensagem: “No contrato de consórcio não há garantia da data de contemplação, pois esta só ocorre por meio de sorteio ou lance, conforme previsto na lei Federal 1.795/08”. Prazo: 15 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10 mil limitada a R$ 500 mil a ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor de MS.”
Além disso, a administradora de consócios deverá abster-se de realizar oferta e publicidade enganosas, inclusive de forma verbal por seus representantes, que induzam o consumidor a acreditar que há prazo certo para contemplação. Também deverá prestar caução no valor de R$ 1 milhão para a garantia de indenização de consumidores, caso a ação venha a ser julgada procedente.
Veja a liminar.
Fonte: Migalhas



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