Em decisão desta terça-feira (15), o juiz titular da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais, David de Oliveira Gomes Filho, julgou procedente a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movido pela Defensoria Pública em face de uma universidade da Capital. De acordo com o processo, vários acadêmicos matriculados junto à instituição de ensino requerida estavam sendo cobrados mesmo diante do financiamento integral via FIES (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior).
Consta na inicial que a Universidade vem cobrando dos alunos, desde o início do ano de 2015, mesmo estes tendo financiado 100% das semestralidades dos cursos, valores extras aos encargos educacionais financiados no programa FIES, sob a alegação de que os valores das semestralidades financiadas não cobrem toda a despesa com a educação fornecida.
Questionada, a universidade não negou os fatos. Pelo contrário, confirma a prática de cobrança de diferenças e de impedimento de renovação do vínculo acadêmico àqueles que estão inadimplentes. A justificativa para tal cobrança foi a alegação de que a instituição teria sido vítima do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), que, em 1º de janeiro de 2015, “arbitrariamente” teria imposto um reajuste máximo aos custos da educação de 6,41%. Com isto, a instituição de ensino não conseguiu incluir no SisFIES o reajuste adequado das semestralidades de cada curso e passou, então, a cobrá-los por fora, em um outro contrato com os alunos.
É importante registrar que o FIES financia vários percentuais dos encargos educacionais, desde a totalidade (100%) até proporções menores, como 75% por exemplo. A diferença de que trata a ação é o que ultrapassa o valor declarado no SisFIES.
Na sentença, o juiz afirma que a conduta praticada pela universidade diante daquilo que ela entende ser um inadimplemento (mesmo que o fosse de verdade), já seria absoluta e claramente ilegal. O magistrado ressalta que a instituição tem a liberdade em aderir ou não ao programa e sua conduta não pode se desviar das limitações que o programa impõe.
“É como se um hospital recebesse por um atendimento do SUS e, inconformado com o baixo valor, decidisse cobrar uma segunda vez diretamente do paciente. Saúde e educação são serviços públicos que podem ser prestados por particulares, mas que, neste caso, se sujeitam às regras próprias da área em que atuam”, destacou o juiz.
Por fim, o magistrado julgou procedentes os pedidos formulados pela Defensoria Pública, para anular todos os contratos estudantis paralelos feitos com estudantes abrangidos pelo FIES, na parte que ultrapasse o valor dos encargos declarados no SisFIES. Condenou a universidade a devolver aos respectivos alunos, em dobro, os valores recebidos a mais, corrigidos monetariamente pelo IGPM. Determinou que a instituição apresente uma lista completa com os nomes dos alunos com quem firmou os contratos paralelos de que trata a ação e em caso de descumprimento será arbitrada multa de R$ 500.000,00. Ainda determinou que informe quais foram os valores declarados no SisFIES como encargos educacionais desde o ano de 2015, para todos os cursos submetidos ao programa, e quais foram os valores cobrados dos respectivos alunos, para que se saiba qual é a diferença cobrada a maior. Além disso, a universidade deve pagar multa de R$ 2.000,00 e danos morais de R$ 10.000,00 por aluno que sofreu sanções pedagógicas.
Fonte: Jusbrasil
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