Auxiliar administrativa que pediu demissão durante gravidez não será indenizada. Decisão é da 9ª turma do TRT da 4ª região, ao considerar que funcionária não comprovou que foi obrigada a rescindir o contrato e que empresa estava insatisfeita com faltas e baixa produtividade.
A funcionária foi contratada em setembro de 2014 pela empresa. Em abril de 2015, pediu demissão. No entanto, ingressou na Justiça alegando que estava grávida à época da rescisão contratual e afirmou que foi coagida pela contratante a se demitir. Assim, requereu indenização por danos morais, verbas rescisórias e indenização pelo período de estabilidade.
Em 1º grau os pedidos foram julgados improcedentes. Ao analisar o caso, o relator no TRT da 4ª região, desembargador João Batista de Matos Danda, pontuou que ata de reunião entre as partes juntada aos autos comprova uma cobrança, por parte da empresa, em relação a faltas injustificadas e a baixa produtividade da funcionária, sendo “evidente que o empregador não estava satisfeito com o desempenho da reclamante no trabalho”.
Segundo o magistrado, ainda que a reclamante estivesse grávida e sua gestação fosse de risco, como demonstram atestados médicos, “a empresa tem a prerrogativa de dirigir a prestação de serviços conforme entenda adequado, desde que não se configure abuso de direito”.
Ainda levando em conta a ata, o desembargador entendeu que o teor da reunião, por si só, não demonstra ter havido ameaça de despedida por justa causa ou coação para que ela pedisse demissão, ônus que incumbia à reclamante.
Dessa forma, entendeu ser válido o pedido de demissão. Por unanimidade, a turma seguiu o voto do relator, mantendo a sentença.
Fonte: Migalhas
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