Foi publicada no DOU desta quarta-feira, 2, a lei 13.656/18. A norma isenta doadores de medula óssea do pagamento de taxa de inscrição em concursos da administração pública direta e indireta de qualquer um dos Poderes da União.
De acordo com o texto, candidatos cuja família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, do governo Federal, também são isentos do pagamento.
A norma dispõe ainda sobre os requisitos a serem cumpridos pelos candidatos que desejam a isenção da taxa de inscrição para os concursos.
Confira a íntegra da lei 13.656/18.
__________________
LEI Nº 13.656, DE 30 DE ABRIL DE 2018
- Isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União:
I - os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional;
II - os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a:
I - cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;
II - exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
III - declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.
Art. 3º O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas no art. 2º.
Art. 4º A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Alberto Beltrame
Fonte: Amo Direito
Nenhum comentário:
Postar um comentário