quarta-feira, 2 de maio de 2018

Lei isenta doadores de medula óssea de taxa de inscrição em concursos da União


Foi publicada no DOU desta quarta-feira, 2, a lei 13.656/18. A norma isenta doadores de medula óssea do pagamento de taxa de inscrição em concursos da administração pública direta e indireta de qualquer um dos Poderes da União.

De acordo com o texto, candidatos cuja família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, do governo Federal, também são isentos do pagamento.

A norma dispõe ainda sobre os requisitos a serem cumpridos pelos candidatos que desejam a isenção da taxa de inscrição para os concursos.

Confira a íntegra da lei 13.656/18.

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LEI Nº 13.656, DE 30 DE ABRIL DE 2018

  • Isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta da União.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União:

I - os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional;

II - os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.

Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a:

I - cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;

II - exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;

III - declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.

Art. 3º O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas no art. 2º.

Art. 4º A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Alberto Beltrame

Fonte: Amo Direito 




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