O processo para recorrer de autuações de trânsito pode ser administrativo ou judicial. No primeiro caso, objeto de discussão, são permitidos três momentos de defesa: a defesa prévia, o recurso em primeira instância e o recurso em segunda instância. Em qualquer uma dessas fases processuais, o condutor deve apresentar fundamentos que convençam o órgão julgador a acolher seu pedido, seja ele pelo arquivamento da notificação ou pela não imputação de penalidade.
Contudo, comumente, o motorista não possui argumentos ou provas necessárias para sustentar seu pleito e opta por mentir para se esquivar de uma penalidade, sem saber as consequências que esse ato pode gerar para o seu bolso. Neste texto, você irá encontrar as informações que precisa para evitar possíveis prejuízos desnecessários.
A lei 9.784/90 e a boa-fé no processo administrativo
Como procedimento no âmbito da administração pública, o processo administrativo é regido por uma série de princípios, que são vetores de análise do direito existentes nas demandas dessa natureza. Contidos na lei federal 9.784/90 e na constituição federal, eles são divididos em princípios explícitos e princípios implícitos.
Os princípios tidos como explícitos estão contidos no art. 2º da lei supramencionada e no caput do art. 37 da constituição federal e devem ser obedecidos pela administração pública na ocasião de sua atuação. São eles: o princípio da legalidade, impessoalidade, da moralidade, da publicidade e eficiência.
Muito embora esses princípios estejam expressos na legislação e estejam direcionados à autoridade administrativa, existem outros, os implícitos, que podem ter, como sujeito passivo, não só a administração, mas também os administrados. Quanto às autoridades estatais, floriano de azevedo marques neto cita como exemplo o princípio do formalismo moderado e o princípio da verdade real.
Referente aos deveres do administrado, pautado nesse último princípio, a legislação prevê a obrigatoriedade da sua colaboração para alcançar sua finalidade, como se verifica a partir da previsão contida no capítulo iii da lei 9.784/90, abaixo transcrita.
“art. 4o são deveres do administrado perante a administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
Ii - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
Iii - não agir de modo temerário;
Iv - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. ”
Percebe-se, a partir desse dispositivo, que há uma expectativa de dever por parte do administrado – no caso, o condutor – em prestar informações condizentes com a verdade, atuando lealmente, sendo urbano e agindo de boa-fé para com a administração.
Trata-se, no fundo, do princípio da boa-fé objetiva, que está ligado à consciência ética do indivíduo em se preocupar em agir com honestidade e bom senso dentro do processo iniciado. Dessa forma, ao mentir durante sua defesa, o condutor viola esses princípios e está sujeito a penalidades.
O processo administrativo e as implicações da mentira
Embora exista a possibilidade de recorrer de uma multa pela via judicial, como mencionado, em geral, a defesa é feita pela via administrativa, ou seja, através de processo administrativo. Nesse procedimento, são dados, ao infrator, três momentos de resposta: a defesa prévia, o recurso em primeira instância e o recurso em segunda instância.
Cada uma dessas fases tem características próprias que vão desde os prazos e estruturas até os órgãos responsáveis pelo julgamento. Por exemplo, enquanto a defesa prévia tem o prazo não inferior a quinze dias, tanto ao primeiro quanto ao segundo recurso é dado período não inferior a trinta dias para recorrer.
Já em relação aos órgãos julgadores, a defesa prévia é deliberada por um órgão indicado pelo autuador e composto por três julgadores, em que um deles é agente do que notificou. O recurso em primeira instância, por outro lado, é direcionado especificamente à jari e deliberado, também, por três julgadores. Diferentemente dos dois últimos, o recurso em segunda instância é direcionado ao órgão superior indicado pelo autuador, podendo ser o centran, o contradife ou o contran.
Para os processos de natureza administrativa, a lei não é clara em definir a punição imposta ao mentiroso, apenas estabelecendo que as sanções nessas hipóteses devem ter natureza pecuniária ou de obrigação de fazer ou não fazer, consoante disposição do art. 68 da lei 9.784/90 e definidas pela autoridade competente.
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Fonte: Amo Direito
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