terça-feira, 8 de maio de 2018

Corregedoria uniformiza levantamento de depósito judicial


A Corregedoria Nacional de Justiça uniformizou procedimentos referentes ao levantamento de depósitos judiciais para, segundo o CNJ, evitar prejuízos de difícil reparação a qualquer das partes envolvidas em processos.

De acordo com o provimento 68, de 3 de maio de 2018, as decisões que deferem pedido de levantamento de depósito condicionam-se necessariamente à intimação da parte contrária para, querendo, apresentar impugnação ou recurso. Ainda conforme o normativo, o levantamento somente poderá ser efetivado dois dias úteis após o esgotamento do prazo para recurso.
O provimento entrou em vigor na última sexta-feira, 4, e se estende a todos os ramos da Justiça, tais como Federal, Estadual e do Trabalho.
Em nota, o Conselho Federal da OAB afirma que a determinação de que o levantamento de alvarás, em qualquer situação, somente será realizado após a prévia intimação do devedor e esgotamento dos recursos “ofende expressa disposição processual do NCPC, além de criar embaraço à celeridade processual.”
A Ordem solicitará à Corregedoria do CNJ a revogação do provimento, e caso não atendida, recorrerá ao plenário do órgão, “a fim de que os dispositivos processuais aplicáveis à situação sejam respeitados.”
Veja a íntegra da nota da OAB:
Considerando os termos do provimento 68/2018 do Corregedor Nacional de Justiça e do ofício 2018/01776, da lavra do Corregedor-Geral da Justiça Federal, que tratam do levantamento de alvarás e honorários advocatícios, o Conselho Federal da OAB posiciona-se no seguinte sentido:
1) A determinação de que o levantamento de alvarás, em qualquer situação, somente será realizado após a prévia intimação do devedor e esgotamento dos recursos ofende expressa disposição processual do NCPC, além de criar embaraço à celeridade processual. A OAB solicitará à Corregedoria do CNJ a revogação do provimento 68/2018, e caso não atendida, recorrerá ao plenário do órgão, a fim de que os dispositivos processuais aplicáveis à situação sejam respeitados.
2) Da mesma forma, a OAB vai requerer ao CJF o esclarecimento expresso dos termos do ofício 2018/01776, no sentido de que a reserva de honorários advocatícios contratuais deve ser observada, nos exatos termos do parágrafo 4º, do artigo 22, da Lei 8.906/94, que claramente estabelece: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.”
3) A OAB adotará também medidas perante o STF, a fim de que seja debatido no plenário o alcance da súmula vinculante 47, uma vez que, no seu entendimento, a mesma também deve ser aplicada aos honorários contratuais;
4) A OAB não aceitará jamais qualquer violação da lei 8.906/94, notadamente no que tange aos honorários advocatícios, repudiando, assim, todas as iniciativas que visem relativizar os direitos e prerrogativas da advocacia assegurados por lei.
5) A OAB reafirma o seu compromisso de defesa intransigente dos honorários advocatícios e das prerrogativas profissionais, destacando que agirá em todas as esferas (CJF, CNJ e STF), para exigir o respeito aos postulados da lei 8.906/94.
Brasília, 04 de maio de 2018.
Conselho Federal da OAB
Fonte: Migalhas



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