A escolha correta do curso é o primeiro passo para o crescimento profissional. Porém, é comum alunos desistirem da escolha no meio do caminho. Nesse caso, resta a questão: caso desista, o consumidor terá direito a receber as parcelas já pagas?
De acordo com o art. 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 9º, do Decreto nº 22.626/33, em caso de desistência, o estudante tem, sim, direito a receber as parcelas referentes aos meses já pagos e ainda não cursados. No entanto, sobre esse valor poderá haver retenção a título de multa, de no máximo 10%, pela instituição de ensino, se estipulado em contrato.
Para o estabelecimento de ensino que se recusa a efetuar a devolução, a presidente do Procon/MA, Karen Barros, alerta: “O estabelecimento de ensino que se recusar a devolver as parcelas já pagas está cometendo prática abusiva. Reforço ainda que qualquer cláusula contratual que aponte a não devolução também é abusiva e sem validade legal”, diz Karen.
Fonte: Amo Direito
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