terça-feira, 13 de junho de 2017

Plataforma de comércio eletrônico terá de indenizar cliente que pagou por celular não entregue

Número do processo: 0736933-52.2016.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: G. M. D. M. B.
RÉU: MERCADO LIVRE
SENTENÇA

Vistos, etc.

Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9099/95, ajuizada por G. M. D. M. B. em face de MERCADO LIVRE, partes qualificadas às fls. 03 (ID 4760546).

A parte autora pleiteou: [...] “2) ao final, que seja julgada procedente a ação para condenar a Ré a restituir imediatamente ao Autor a quantia de R$ 3.100,00, referente ao prejuízo experimentado, acrescida de correção monetária e juros legais”.

Preliminarmente, o réu alega ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela rejeição dos pedidos da autora.

É o breve relatório em face do disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95.

Decido.

Quanto à preliminar, tenho que esta não merece guarida, pois confunde-se com o próprio mérito. Assim arrosto e rejeito a preliminar.

Passo ao exame do “meritum causae”.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.

O quadro delineado nos autos revela que o autor, por meio do sítio eletrônico da ré na internet, celebrou contrato com terceiros para aquisição de um celular modelo iPhone 7 128Gb, pagando por meio de boleto emitido no site a quantia de R$ 3.100,00 (fl. 10, ID 4761569).

Revela ainda que, não recebeu o produto, a compra não consta no seu perfil junto ao réu e o vendedor não atende mais as suas ligações.

Em sua contestação de fls. 38/47 (ID 5321619), o réu alega responsabilidade de terceiro, que praticou a fraude, trazendo aos autos as telas com o bloqueio dos perfis do autor e do terceiro que vendeu o aparelho (fl. 46, ID 5321619).

Cabe ressaltar que todos os intervenientes na cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pelos resultados danosos ao consumidor advindos do contrato nos termos dos arts. 7º, § único, art. 18 e art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor

Tenho que merece acolhida o pedido do autor, pois a ausência de culpa e de negligência é irrelevante para a definição de sua responsabilidade.

É certo que a empresa ré responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades (CDC, arts. 14, caput, e 17), levadas a efeito sem a segurança esperada, sendo indiferente o exame de eventual dolo ou culpa.

A responsabilidade, no caso em apreço, desloca-se para o terreno do risco do empreendimento, cabendo-lhe suportar as consequências advindas de ato fraudulento praticado contra ela e que causem dano a terceiro.

A ocorrência de fraudes é um risco que deve ser assumido apenas por aqueles que exercem atividade lucrativa, cujo ônus não pode ser transferido ao prejudicado. Por conseguinte, deve a ré restituir ao autor a quantia de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) referente ao prejuízo experimentado.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95 e 7º da Lei 8078/90: 1) condenar o réu no pagamento da quantia de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), a título de danos materiais, atualizada monetariamente pelo INPC (26/10/2016) e acrescido de juros de 1%, a partir da citação.

Por tais razões e fundamentos, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo CPC.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.

Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.

Oriana Piske

Juíza de Direito



Confira o depoimento da Dra. Maritana Correa sobre o trabalho do Perito Ben Hur.

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