Em dois casos julgados
pela Terceira Turma do Tribunal Regional
do Trabalho (TRT-10), os desembargadores decidiram manter
sentenças de primeiro grau que obrigaram uma empresa de call center do
Tocantins a pagar indenização por danos morais, no valor individual de R$ 10
mil, a duas operadoras que entraram com reclamações trabalhistas alegando que a
empresa restringia o tempo de uso de banheiro de seus funcionários.
Nas reclamações, as empregadas revelaram que passavam por situação extremamente constrangedora e prejudicial à saúde, uma vez que além de estabelecer a quantidade de vezes que cada funcionário podia ir ao banheiro, a empresa só permitia que cada empregado ficasse no banheiro por, no máximo, cinco minutos. As empregadas pediram o pagamento de indenização e o reconhecimento da rescisão indireta.
A empresa refutou as alegações das operadoras. Em defesa apresentada nos autos, salientou que não tem como procedimento fiscalizar ou controlar as idas de seus empregados ao banheiro. Contudo, disse entender ser normal que o gestor solicite que não se esvaziem os atendimentos, principalmente em momentos de grande demanda, quando não devem todos os operadores abandonar seus postos de trabalho para irem ao banheiro.
Sentença
Nas sentenças prolatadas nos dois casos, o juiz Francisco Rodrigues de Barros, titular da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO), salientou que, segundo relatos de testemunhas transcritos nos autos, a empresa permite aos operadores que gozem de até dois intervalos de cinco minutos diários para satisfazerem suas necessidades fisiológicas, incluído nesse tempo o deslocamento até o sanitário. E que o empregador cria, dissimuladamente, obstáculos ao uso do banheiro além dos limites permitidos. O mais grave no caso, de acordo com o juiz, é a informação de que todos os supervisores estão sempre passando a ideia de que o uso de sanitários em tempo superior ao permitido influencia na contagem de pontos para as metas, induzindo à ideia de premiação, e com isso, juntamente com os demais membros da equipe, passam a fazer pressão para que o tempo gasto com necessidades fisiológicas seja reduzido.
Além disso, prosseguiu o magistrado de primeiro grau, consta que os supervisores chegam a bater na porta do sanitário, quando entendem que algum operador ultrapassou o tempo limite, e chamam sua atenção, na presença dos demais empregados. Com isso, os empregados acabam deixando de ir ao banheiro, para evitar tais constrangimentos, sujeitando-se a diversos males à saúde, chegando a reduzir o consumo de água para evitar a necessidade fisiológica.
Por considerar que o dano é decorrente da conduta da empresa, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de $ 10 mil, para cada uma das empregadas que ajuizou reclamação. Além disso, acolheu o pleito de rescisão indireta, por conta da falta gravíssima perpetrada pela empresa, e determinou o pagamento das verbas rescisórias devidas.
A empresa recorreu ao TRT-10, alegando que as decisões do magistrado de primeiro grau se pautaram em meras presunções, e que não proíbe empregados de usar o banheiro, mas apenas busca organizar a atividade empresarial, nada que extrapole o poder diretivo do empregador.
Monitoramento
Em seu voto em ambas as reclamações, o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, salientou que não há controvérsia quanto ao fato de a empresa exercer controle sobre o tempo despendido pelos empregados no uso do banheiro, conforme se extrai das próprias peças de defesa. Nesse sentido, salientou o desembargador, a própria preposta da empresa confirmou, em juízo, o monitoramento no uso do banheiro pelos empregados, ao afirmar que era necessário um registro no sistema e confirmar que havia alguma limitação de tempo no uso do banheiro, uma vez que, em caso de necessidade de mais tempo, deveria ser informado ao Supervisor. Por fim, a preposta assumiu que o tempo gasto pelo empregado no uso do banheiro é mostrado na tela do computador do supervisor. Portanto, não é controverso o monitoramento do tempo despendido pelo empregado quando utilizava as dependências sanitárias dentro da empresa, concluiu o desembargador.
Dos depoimentos juntados aos autos, ressaltou o relator, extrai-se a conduta inadequada da empresa ao supervisionar o tempo e as idas ao banheiro. Também ficou provado que havia pressão para cumprimento do limite de cinco minutos de banheiro, uma vez que não cumprida essa meta, a equipe não gozava de folgas aos sábados.
Para o desembargador, a conduta da empresa em tentar limitar o tempo para que os empregados façam suas necessidades fisiológicas, inclusive com identificação dos empregados que excediam o prazo estabelecido e utilizando o tempo de uso do banheiro como critério para folgas aos sábados, ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador e acarreta ofensa à honra, à intimidade e à dignidade do trabalhador, situação que enseja a reparação por danos morais. Com esses argumentos, o desembargador José Leone Cordeiro Leite votou pelo desprovimento do recurso da empresa, mantendo a condenação imposta em primeiro grau, tanto no pagamento das indenizações quanto no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos dois casos, por conta da falta gravíssima cometida pelo empregador.
As decisões foram unânimes.
(Mauro Burlamaqui)
Processos nº 0000162-20.2017.5.10.0802 e 0000008-02.2017.5.10.0802 (PJe-JT)
Nas reclamações, as empregadas revelaram que passavam por situação extremamente constrangedora e prejudicial à saúde, uma vez que além de estabelecer a quantidade de vezes que cada funcionário podia ir ao banheiro, a empresa só permitia que cada empregado ficasse no banheiro por, no máximo, cinco minutos. As empregadas pediram o pagamento de indenização e o reconhecimento da rescisão indireta.
A empresa refutou as alegações das operadoras. Em defesa apresentada nos autos, salientou que não tem como procedimento fiscalizar ou controlar as idas de seus empregados ao banheiro. Contudo, disse entender ser normal que o gestor solicite que não se esvaziem os atendimentos, principalmente em momentos de grande demanda, quando não devem todos os operadores abandonar seus postos de trabalho para irem ao banheiro.
Sentença
Nas sentenças prolatadas nos dois casos, o juiz Francisco Rodrigues de Barros, titular da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO), salientou que, segundo relatos de testemunhas transcritos nos autos, a empresa permite aos operadores que gozem de até dois intervalos de cinco minutos diários para satisfazerem suas necessidades fisiológicas, incluído nesse tempo o deslocamento até o sanitário. E que o empregador cria, dissimuladamente, obstáculos ao uso do banheiro além dos limites permitidos. O mais grave no caso, de acordo com o juiz, é a informação de que todos os supervisores estão sempre passando a ideia de que o uso de sanitários em tempo superior ao permitido influencia na contagem de pontos para as metas, induzindo à ideia de premiação, e com isso, juntamente com os demais membros da equipe, passam a fazer pressão para que o tempo gasto com necessidades fisiológicas seja reduzido.
Além disso, prosseguiu o magistrado de primeiro grau, consta que os supervisores chegam a bater na porta do sanitário, quando entendem que algum operador ultrapassou o tempo limite, e chamam sua atenção, na presença dos demais empregados. Com isso, os empregados acabam deixando de ir ao banheiro, para evitar tais constrangimentos, sujeitando-se a diversos males à saúde, chegando a reduzir o consumo de água para evitar a necessidade fisiológica.
Por considerar que o dano é decorrente da conduta da empresa, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de $ 10 mil, para cada uma das empregadas que ajuizou reclamação. Além disso, acolheu o pleito de rescisão indireta, por conta da falta gravíssima perpetrada pela empresa, e determinou o pagamento das verbas rescisórias devidas.
A empresa recorreu ao TRT-10, alegando que as decisões do magistrado de primeiro grau se pautaram em meras presunções, e que não proíbe empregados de usar o banheiro, mas apenas busca organizar a atividade empresarial, nada que extrapole o poder diretivo do empregador.
Monitoramento
Em seu voto em ambas as reclamações, o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, salientou que não há controvérsia quanto ao fato de a empresa exercer controle sobre o tempo despendido pelos empregados no uso do banheiro, conforme se extrai das próprias peças de defesa. Nesse sentido, salientou o desembargador, a própria preposta da empresa confirmou, em juízo, o monitoramento no uso do banheiro pelos empregados, ao afirmar que era necessário um registro no sistema e confirmar que havia alguma limitação de tempo no uso do banheiro, uma vez que, em caso de necessidade de mais tempo, deveria ser informado ao Supervisor. Por fim, a preposta assumiu que o tempo gasto pelo empregado no uso do banheiro é mostrado na tela do computador do supervisor. Portanto, não é controverso o monitoramento do tempo despendido pelo empregado quando utilizava as dependências sanitárias dentro da empresa, concluiu o desembargador.
Dos depoimentos juntados aos autos, ressaltou o relator, extrai-se a conduta inadequada da empresa ao supervisionar o tempo e as idas ao banheiro. Também ficou provado que havia pressão para cumprimento do limite de cinco minutos de banheiro, uma vez que não cumprida essa meta, a equipe não gozava de folgas aos sábados.
Para o desembargador, a conduta da empresa em tentar limitar o tempo para que os empregados façam suas necessidades fisiológicas, inclusive com identificação dos empregados que excediam o prazo estabelecido e utilizando o tempo de uso do banheiro como critério para folgas aos sábados, ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador e acarreta ofensa à honra, à intimidade e à dignidade do trabalhador, situação que enseja a reparação por danos morais. Com esses argumentos, o desembargador José Leone Cordeiro Leite votou pelo desprovimento do recurso da empresa, mantendo a condenação imposta em primeiro grau, tanto no pagamento das indenizações quanto no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos dois casos, por conta da falta gravíssima cometida pelo empregador.
As decisões foram unânimes.
(Mauro Burlamaqui)
Processos nº 0000162-20.2017.5.10.0802 e 0000008-02.2017.5.10.0802 (PJe-JT)
Confira o depoimento da Dra. Maritana Correa sobre o trabalho do Perito Ben Hur
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