Processo nº: 023/1.14.0010957-9
(CNJ:.0020438-31.2014.8.21.0023)
Natureza: Indenizatória
Autor: S. d. S. R.
Réu: Farmácia Dermaco Ltda. - EPP
Juiz Prolator: Juíza de Direito - Andreia Pinto
Goedert
Vistos e analisados os
autos.
S. D. S. R. ingressou
com ação indenizatória em face de FARMÁCIA DERMACO LTDA - EPP. Em
síntese, disse que sofria de hipotireoidismo e passou por uma cirurgia para
retirada da Glândula Tireóide, razão pela qual é obrigada a usar de forma
contínua medicação para suprir a falta de produção de hormônios tireoidianos.
Alegou que a falta de reposição desses hormônios, ou o tratamento mal
administrado, é muito prejudicial à saúde do corpo humano, podendo levar à
morte. Referiu que, em razão da retirada da referida glândula, lhe foi
prescrito o medicamento L-Tiroxina Sódica 75mg, o qual passou a adquirir no
estabelecimento demandado, utilizando-o por aproximadamente três meses. Relatou
que, no decorrer do tratamento, sentiu sintomas como tonturas, fraqueza,
insônia, dor nas costas, dentre outros, razão pela qual procurou um médico, o
qual solicitou vários exames de sangue que apresentaram resultados muito
alterados em relação ao hormônio TSH, glicose, colesterol e triglicerídeos.
Argumentou que a médica, ao saber que a autora estava utilizando remédios
manipulados pela farmácia requerida, ordenou que parasse de utilizá-lo e
adquirisse novos em farmácia convencional e que após dois meses de uso da nova
medicação apresentou diversas melhoras, não só em relação aos sintomas como em
relação aos resultados dos exames. Informou que encaminhou amostras dos
medicamentos manipulados para análise da Secretaria da Saúde e que a grande
maioria dos itens analisados tiveram resultados insatisfatórios, o que restou
atestado por laudos produzidos por laboratório da Secretaria da Saúde do
Estado. Ressaltou que tais laudos apontaram que, além de a medicação estar com
a quantidade de Levotiroxina Sódica abaixo mesmo do limite de detecção,
apresentava substâncias diversas, sem nenhuma ligação com finalidade original
da medicação, causando prejuízos à sua saúde. Discorreu acerca da
responsabilidade civil da demandada e disse ter sofrido danos morais em razão
dos fatos narrados. Ao final, postulou a condenação da ré ao pagamento de
indenização por danos morais, em valor equivalente a cem salários mínimos.
Pediu a concessão da gratuidade judiciária. Juntou documentos.
Foi deferida a
assistência judiciária gratuita à demandante (fl. 36).
Citada, a ré apresentou
contestação. Preliminarmente, disse ser parte passiva ilegítima, pois a autora
não apresenta provas capazes de responsabilizá-la, sendo que o cupom fiscal
apresentado pela autora não tem relação com o problema de saúde alegado, pois
sua data é posterior aos laudos médicos e exames clínicos apresentados.
Argumentou que são falsas, descabidas e caluniosas as postulações e pretensões
da autora. Disse que possui autorizações exigidas pela legislação sanitária e
que passa regularmente por rigorosas inspeções. Alegou que há indícios de que
houve adulteração nas cápsulas encaminhadas com a denúncia da autora à
Vigilância Sanitária, sendo que, no laudo produzido pela autora, existe a
presença de outra substância junto com a Levotiroxina Sódica, o que é
impossível. Disse que, de acordo com a declaração da Secretaria da Saúde, a ré
e/ou sua Responsável Técnica não foram notificadas para acompanhar a tramitação
da elaboração dos laudos de análise e por isso a requerida não teve direito a
contraditório e ampla defesa. Sustentou que não há prova de ofensa à moral da
requerente que sugestione uma indenização como a pleiteada nos autos. Impugnou
o pedido por insuficiência de provas, aduzindo, ainda, haver má-fé e imprecisão
nas informações prestadas pela demandante. Postulou o acolhimento da preliminar
e a improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, autorização para anexar aos
autos os seus Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) e as fotos relacionadas
ao mesmo. Juntou documentos.
Houve réplica.
Durante a instrução,
foram ouvidas três testemunhas (disco à fl. 102).
Ao final, as partes
apresentaram memoriais.
Vieram os autos
conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a
fundamentar.
Inicialmente, importa
salientar que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, porque
calcada na ausência de comprovação de aquisição do medicamento, exige a análise
dos elementos de prova aportados aos autos, de modo que se confunde com o
mérito da ação e, como tal, será oportunamente analisada.
Cuida-se de pedido de
reparação de danos extrapatrimoniais, fundado em alegado defeito do produto –
medicamento manipulado -, o qual teria sido adquirido pela autora junto à
demandada e que teria gerado problemas de saúde à requerente.
De plano, entendo que o
Código de Defesa do Consumidor (CDC) é plenamente aplicável ao caso concreto,
já que estão presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de produtos e
serviços, nos termos do arts. 3º e 4º, daquele Diploma Legal. Assim dispõem os
dispositivos legais citados:
Art. 2° Consumidor é
toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis,
que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é
toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,
bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição
ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer
bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer
atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as
de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as
decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assentada tal premissa,
convém dizer que a responsabilidade por fato do produto e do serviço, está
prevista no art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, o qual além de
estabelecer causa excludente da responsabilidade civil, distribuiu de maneira
própria o ônus da prova. Veja-se:
“Art. 12. O fabricante,
o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
§ 1° O produto é
defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera,
levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos
que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que
foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é
considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado
no mercado.
§ 3° O fabricante, o
construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando
provar:
I - que não colocou o
produto no mercado;
II - que, embora haja
colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva
do consumidor ou de terceiro.
Possível, à vista de
tal dispositivo, concluir que a responsabilidade da ré, no caso em análise, é
objetiva, apresentando como excludentes as causas previstas no § 3º acima
citado, cuja responsabilidade pela prova é, no caso, da demandada.
Dito isso, verifico
que, na hipótese dos autos, a demandante comprovou ser portadora de
hipotiroidismo (fl. 18), havendo evidências no sentido de que lhe foram
receitadas três medicações em 01/06/2012. Da análise do documento médico
acostado à fl. 18, verifica-se também que a demandante realizava, na data
citada, acompanhamento médico e que referiu ao profissional que a acompanhava a
apresentação de sintomas variados, bem como o uso de medicação manipulada nos
meses que antecederam a consulta.
Na mesma ocasião,
verifica-se que o médico solicitou exames e determinou posterior retorno à
paciente.
Posteriormente, a
demandante realizou novos exames, ao que indicam os documentos de fls. 24/25,
datados de 11/07/2012.
Há nos autos, ainda, a
análise de amostras do medicamento L- Tiroxina Sódica 50 e 75mg realizadas pelo
Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde- Fundação Oswaldo Cruz
(fls. 27/35), encaminhadas pela Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do
Sul, a partir de denúncia formalizada pela demandante em 25/06/2012.
Conforme as referidas
análises, as medicações apresentavam desde problemas relacionados às
informações constantes do rótulos do produtos (fls. 28, 31, 34), a problemas
relacionados à presença de outras substâncias (Itraconazol, fl. 28),
identificação do princípio ativo do produto em limites irregulares e até
indetectáveis (fls. 28) e ausência de uniformidade de conteúdo quanto à
Levotiroxina Sódica (fls. 32 e 35).
Assim, tenho que o
conjunto probatório autoriza o juízo de procedência do pedido, uma vez que
indica a existência de defeito no produto e porque não verificadas nenhuma das
causas excludentes de responsabilidade previstas no §3º, do art. 12, do Código
de Defesa do Consumidor, cuja prova estava a cargo da requerida.
Nesse sentido, observo
que a alegação da demandada de que a autora não comprovou a aquisição do
produto, não prospera.
Em que pese não existam
nos autos as notas fiscais de aquisição de todas as amostras de medicamentos
encaminhadas à análise pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em
Saúde - Fundação Oswaldo Cruz, o conjunto probatório leva à conclusão de que a
autora de fato adquiriu o produto junto à demandada.
Veja-se, a propósito,
que as informações constantes nas análises realizadas pelo Instituto
Nacional de Controle de Qualidade em Saúde - Fundação Oswaldo Cruz, a partir de
encaminhamento pela 3ª Coordenadoria Regional de Saúde, indicam as datas de
validade e de fabricação cuja incongruência não restou apontada pela demandada.
Nesse sentido, tenho
que a alegação da requerida de que foram forjadas provas pela autora a justificar
a pretensão indenizatória, não é sequer razoável. A respeito, observo que, em
caso de falsificação, tal como referido pela ré, não seria razoável supor que a
demandante forjaria um rótulo do produto onde constassem informações corretas
em relação a validade e data de fabricação, por exemplo. Assim, tenho que o
fato de a demandante deter a embalagem do produto e amostras do medicamento são
suficientes a comprovar a aquisição, sendo razoável pensar que nem sempre os
consumidores guardam consigo todas as notas fiscais de aquisição dos produtos,
mormente quando já foram, como no caso, consumidos em parte.
Acrescento, ainda, que
a aquisição do medicamento cujo laudo encontra-se às fls. 33/35 está
devidamente comprovada pela nota fiscal de fl. 17.
O questionamento da ré
acerca de onde se encontram a embalagem e os medicamentos adquiridos é
descabido, uma vez que há provas nos autos no sentido de que a demandante
encaminhou as amostras e frascos à Vigilância de Saúde, a qual, por sua vez,
encaminhou ao Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde-
Fundação Oswaldo Cruz - para análise, tanto que se encontram nos autos os
respectivos laudos, os quais incluíram a avaliação do rótulo correspondente.
Assim, não há falar-se
em ausência de comprovação da aquisição.
Quanto à possibilidade
de fraude, levantada pela ré, tenho que igualmente não há qualquer evidência em
tal sentido.
A circunstância de a ré
possuir autorização de funcionamento, alvarás e documentação necessária a
atestar a regularidade de seu funcionamento perante os órgãos públicos, não são
suficientes a garantir que os produtos produzidos estão completamente de acordo
com as normas sanitárias e que regem a manipulação de medicamentos.
De igual modo, a
satisfação de outros clientes com os produtos da ré são insuficientes a
determinar o reconhecimento de que estavam de acordo com as normas que
regulamentam a produção de medicamentos manipulados.
Acrescento, ainda, que
a hipótese de violação de lacres e adulteração do conteúdo das cápsulas não é
sequer verossímil, não havendo qualquer evidência nesse sentido. A propósito, a
circunstância de a demandada utilizar-se de lacres não invioláveis, como alega,
não pode resultar em presunção de adulteração da medicação pelo consumidor, até
porque ninguém, senão a própria demandada, possui ingerência sobre as
embalagens e lacres que utiliza nas medicações que fabrica e comercializa.
Ademais, acolher as alegações da ré, no aspecto, implicaria em inviabilizar
qualquer espécie de reclamação pelos consumidores, a partir do momento em que a
medicação fosse retirada do interior da farmácia.
De igual modo, tenho
que a ré não trouxe qualquer elemento de prova que permita concluir que era
impossível a existência da substância itraconazol no medicamento adquirido pela
autora. Nesse aspecto observo que o depoimento da sócia da demandada é
insuficiente a comprovação do alegado, dado o claro interesse que possui na
improcedência do pedido.
Acrescento que a
aquisição das cápsulas (fl. 18) e envio à Vigilância Sanitária, com a embalagem
ainda lacrada, restou devidamente esclarecida pela demandante em seu depoimento
pessoal, ou seja, considerando-se que as cápsulas que possuía talvez fossem
insuficientes à análise pelo laboratório, orientada pela Vigilância Sanitária dirigiu-se
à farmácia e adquiriu mais cápsulas, as quais em embalagem ainda lacrada, foram
encaminhadas à Vigilância de Saúde, acompanhadas das amostras que ainda
possuía.
Como se vê, diante da
possível insuficiência da amostra a ser analisada, a consumidora providenciou a
aquisição e novas cápsulas, as quais, a exemplo das demais, apresentaram
resultados insatisfatórios na análise.
Quanto à insurgência da
requerida no que diz respeito a não ter sido notificada a acompanhar a análise
do material junto ao Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde-
Fundação Oswaldo Cruz, tenho que tal circunstância é insuficiente a
desacreditar os laudos acostados às fls. 27/35.
Nesse aspecto, observo
que o encaminhamento foi realizado pelo Núcleo Regional de Vigilância em Saúde,
responsável por controle de qualidade em saúde, como bem reconheceu a sócia da
ré em seu depoimento.
Além disso, observo que
a demandada reconheceu reter amostra para realização de contraprova, nos termos
que determina a legislação acerca do tema.
Não obstante isso, tais
amostras não foram disponibilizadas no presente feito, a fim de serem
analisadas.
Tampouco é possível
concluir que os laudos acostados às fls. 70/74 se refiram aos mesmos lotes
adquiridos pela demandante.
Veja-se que nos rótulos
do produto encaminhado ao Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde
- Fundação Oswaldo Cruz não havia referência a número de lote. Porém constavam
as datas de fabricação e validade (fls. 27, 30 e 33), as quais não correspondem
àquelas constantes dos laudos produzidos pela demandada, a partir da empresa
Ortofarma (fls. 70 e 74).
A propósito, observo
que os laudos produzidos pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em
Saúde - Fundação Oswaldo Cruz, apresentam data de fabricação e validade
completamente diferentes daquelas referidas nos laudos apresentados pela
demandada às fls. 70/74.
Reitero que, embora a
demandada tenha alegado que as provas foram forjadas, não referiu qualquer
incongruência diante das informações constantes do rótulo do produto
encaminhado ao Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde - Fundação
Oswaldo Cruz, presumindo-se, portanto, que houve fabricação de medicamento na
data indicada em tais rótulos.
Por fim, observo que o
previsto no art. 23, da Lei 6.437/77 destina-se a regular o procedimento de
apuração de ilícito na esfera administrativa, de modo que sua inobservância não
invalida os laudos produzidos pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade
em Saúde - Fundação Oswaldo Cruz, até porque a ausência de notificação para
acompanhamento está devidamente justificada à fl. 69, ou seja, tratava-se de
análise de orientação, a qual não decorreu da atividade de fiscalização dos
órgãos de Vigilância em Saúde.
Por tudo o que foi
exposto, tenho que há elementos de prova suficientes à conclusão de que o
produto era de fato defeituoso, uma vez que não oferecia a segurança que dele
legitimamente se esperava. Por certo que o dever de segurança imposto aos
fornecedores, em especial os fornecedores de medicamentos, exige que os
produtos colocados no mercado não acarretem riscos à incolumidade física do
consumidor, consoante exegese dos arts. 6º, inc. I, e 12, § 1º, ambos do Código
de Defesa do Consumidor.
Em contrapartida,
nenhuma das excludentes de responsabilidade restou comprovada pela requerida.
No que se refere ao
dano, observo tratar-se de dano moral puro, o qual se evidencia pelas
circunstâncias do fato, decorrendo do próprio ilícito. Ademais, é evidente que
o tratamento ineficaz ou parcialmente eficaz, trouxe prejuízos à saúde da
demandante, o que dispensa maiores digressões. Acrescento, ainda, que a
presença de substância estranha nas cápsulas – substância antifúngica -, por
certo também acarretou em danos à requerente.
Estabelecido o nexo de
causalidade e definida a responsabilidade da demandada pela reparação dos danos
decorrentes do produto defeituoso, cumpre quantificar o valor da indenização.
Assim, convém registrar
que, embora tal dano não seja quantificado monetariamente, não sendo suscetível
de avaliação econômica, é possível arbitrar uma indenização em dinheiro para
compensar a dor e o sofrimento causados à demandante. Tal indenização, vale
frisar, tem caráter dúplice, ou seja, visa trazer uma sensação de bem-estar na
vítima do dano, bem como punir o ofensor, atribuindo-lhe uma pena para que não
venha a reincidir na conduta. Portanto, o valor da indenização deve levar em
conta a extensão do dano, as qualidades pessoais da vítima, bem como as
condições econômicas do ofensor. Nesse sentido, Sérgio Cavalieri Filho
(Programa de Responsabilidade Civil. Atlas, 8ª Ed., p. 93), afirma que:
“Creio, também, que
este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola
norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado;
que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que
permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica
da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela
estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios
escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja
proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve
arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja
compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do
sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do
dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se
fizerem presentes”.
Destarte, considerando
as circunstâncias do caso, cabível a fixação da indenização por dano moral em
R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em face do exposto, nos
termos do disposto no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos
iniciais, aforados por S. D. S. R. em face de FARMÁCIA DERMACO LTDA.- EPP, para
o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora,
no valor de R$ 3.000,00, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M,
a contar da sentença, e acrescida de juros de mora de 1%, a contar da citação,
já que contratual a relação existente entre as partes.
Condeno a requerida ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao
procurador do autor, que fixo em R$ 15% do valor da condenação, na forma do
art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Interposta apelação,
dê-se vista à parte apelada, independentemente de nova conclusão, para
apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º c/c,
do CPC).
Verificadas as
hipóteses a que aludem o art. 1.009, §1º, do CPC, dê-se vista à parte contrária
para manifestação no prazo de 15 dias (art. 1.009, §2°, do CPC).
Após, remetam-se os
autos ao TJRS.
Com o trânsito em
julgado, nada sendo requerido, arquive-se, com baixa.
Andreia Pinto Goedert,
Juíza de Direito
Confira a fala da Dra. Maritana Correa sobre o trabalho do Perito Ben Hur.
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