Insultado na frente dos colegas de trabalho, em
um canteiro de obras, por representantes da empresa para a qual trabalhava, um
eletricista obteve na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização, por
danos morais, no valor de R$ 10 mil. A juíza Natália Queiroz Cabral Rodrigues,
da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, que assina a sentença, salientou que a
frequência do desrespeito à pessoa do trabalhador é uma violência psicológica
que pode causar prejuízos à sua integridade psíquica.
O eletricista - que trabalhava como terceirizado para uma
empresa de engenharia -, ajuizou reclamação trabalhista para pedir, entre
outras, a condenação por danos morais de seu então empregador e da empresa para
a qual prestava serviços, alegando que, durante o pacto laboral, foi submetido
a sérios constrangimentos, dentre eles insultos praticados pelos representantes
de seu empregador, no canteiro de obras em que trabalhava, na frente de
diversos colegas. As empresas contestaram, em suas defesas, as alegações do
trabalhador.
Na sentença, a magistrada revelou que uma testemunha, ouvida
em juízo a pedido do autor da reclamação, confirmou que presenciou situações em
que o superior imediato e outros colegas de trabalho teriam xingado o
eletricista, usando expressão relativa a suposta orientação sexual do
trabalhador, e que tal insulto não seria em tom de brincadeira, mas de modo
ofensivo.
Para a magistrada, ao permitir tratamento desrespeitoso por
parte de superior hierárquico, conforme constou do depoimento da testemunha, o
empregador incorre em extrapolar os limites do poder diretivo previsto no
artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que leva à conclusão de
que praticou ato ilícito, em sua modalidade abuso de direito, conforme previsto
no artigo 187 do Código Civil.
A exposição do autor da reclamação a situações
constrangedoras causadas por seu superior hierárquico caracteriza o que a
doutrina chama de assédio moral vertical descendente, salientou a juíza,
ressaltando que a frequência do desrespeito à pessoa do reclamante consiste
efetivamente em violência psicológica propícia a causar prejuízos à integridade
psíquica do trabalhador.
Assim, por considerar que diante do ilícito patronal causador
de ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador, os danos advindos são
passíveis de compensação, uma vez que presentes os requisitos da
responsabilidade civil, como previsto no artigo 927 do Código Civil, a juíza
decidiu arbitrar em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais a
ser paga ao eletricista. As empresas deverão arcar solidariamente com o valor
da condenação, uma vez que reconhecida, pela magistrada, a responsabilidade
solidária da empresa de engenharia tomadora de serviços.
(Mauro Burlamaqui)
Confira o depoimento da Dra. Maritana Correa.
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