quarta-feira, 14 de junho de 2017

Amante terá de indenizar esposa por ofensas e intimidações nas redes sociais

Uma brasileira que foi amante de um homem casado nos EUA indenizará a esposa por danos morais, por enviar fotos e mensagens para ela, amigos e familiares do marido, demonstrando a existência da relação extraconjugal.
A 11ª câmara do TJ/RJ manteve a condenação por dano moral fixada em 1º grau em R$ 15 mil, negando provimento aos recursos de ambas aspartes.
A autora da ação contou que, em abril de 1996, casou-se com o brasileiro nos EUA, onde o casal se estabeleceu, e que em julho de 2005,em uma das suas visitas ao Brasil, o marido deu início a um relacionamento extraconjugal que ela só descobriu em 2008, quando a amante telefonou para a residência do casal na terra de Trump, se identificado e contando do caso.
O marido, narrou, confirmou a relação mas disse que já havia terminado o relacionamento– e o casamento prosseguiu. Foi quando teve início, de acordo com os autos, as ações da ré: passou a enviar mensagens por meio das contas da autora no Flickr, Facebook e Blogger, denunciando o caso amoroso, inclusive com detalhes íntimos do casal, além de fotos da época em que o relacionamento ainda existia. Em uma das mensagens, a amante escreveu:
"Uma vez o R. comprou umas camisetas para você. Foi eu quem experimentou para ele ver se gostava, ou não. Ele também me trazia presente das viagens. Ele dizia que era muito difícil, porque eram poucos os momentos que ele conseguia escapar de você para poder comprar. Tenho um colar lindo que ele me trouxe da Grécia. Também já provei os bombons que sua mãe faz!"
Humilhar, intimidar e ofender
Para o desembargador Fernando Cerqueira Chagas, relator da apelação,o teor jocoso e provocativo das mensagens enviadas demonstra que a intenção da ré não era simplesmente alertar a autora do caso que havia mantido com seu marido.
Evidencia o propósito de humilhar, intimidar e ofender a autora, que, após descobrir a relação extraconjugal havida, aceitou manter o vínculo matrimonial.”
Consta no acórdão que a amante buscava desmoralizar a autora em seu meio social ao enviar o link de álbum de fotos do casal para terceiros.Fazendo referência a estudo sobre o bullying mediado pelas tecnologias de informação,o relator concluiu que a conduta da ré violou a dignidade da pessoa da esposa.
Princípio da dignidade da pessoa humana que deve ser preservado quando violada a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem,assegurando aos ofendidos, na forma do art. 5º da CF, o ressarcimento moral.”
A decisão do colegiado foi unânime.
Fonte: Migalhas




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