A 1ª turma do TST manteve decisão que afastou a demissão por justa causa de uma empregada que enviou e-mail contendo partes íntimas de pessoas famosas para duas colegas no trabalho.
Segundo os autos, a atendente era contratada pela empresa e, pelo e-mail corporativo, recebeu mensagem com o assunto de nudez. Ela alega que não leu o e-mail, apenas repassou às colegas e, por isso, foi demitida por justa causa. Inconformada, pois não recebeu ao menos uma advertência pelo ocorrido, a empregada recorreu à Justiça.
A empresa defendeu que a dispensa se deu pela legalidade das regras de conduta e do uso irregular do computador e do correio eletrônico local, em descumprimento à política de segurança.
Ao analisar o caso, o juízo da 15ª vara do Trabalho de Curitiba/PR pontou que a atendente não encaminhou o e-mail para uma lista de pessoas a fim de propagar o conteúdo, e sim para duas amigas. Sendo assim, concluiu que o e-mail não tinha cunho efetivamente sexual, apenas uma sátira.
"A rescisão por justa causa é a pena máxima aplicável a qualquer empregado, e como tal deve ser aplicada com parcimônia e ponderação, e não por qualquer infração contratual."
O TRT da 9ª região manteve a decisão, alegando que a empresa agiu com excessivo rigor. Ao ouvir as testemunhas, observou que era comum o uso do e-mail para fins particulares, e que não havia outras demissões com a mesma justificativa.
O relator do caso no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, considerou que, ao manter a decisão que afastou a justa causa, o TRT utilizou o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta cometida pelo empregado e a pena aplicada, de acordo com ao art. 482, "a", "e" e "h", da CLT.
Para ele, seria necessário o reexame de fatos e provas para chegar a uma conclusão diferente, conduta proibida pela súmula 126 do TST.
Deste modo, rejeitou recurso da empresa contra a decisão, afastando a justa causa.
- Processo relacionado: RR-3680500-19.2009.5.09.0015
Confira a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas
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