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Em Minas Gerais, uma assistente de administração de 48 anos procurou a Justiça para representar contra um homem que conheceu pela internet. A mulher pediu uma indenização devido a ter sido enganada pelo ex-namorado.
Os dois se conheceram nas redes sociais e começaram a namorar. Tudo corria bem, até a mulher descobrir que seu então namorado era casado antes de começar a se relacionar com ela, e não era solteiro como teria dito.
O juiz considerou o caso como abuso e danos morais contra a mulher e o processo foi aceito pela comarca de Juiz de Fora, na Zona Da Mata.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) proferiu a sentença em primeira instância e, segundo decisão do juiz, a mulher foi considerada vítima do homem, e julgou procedente que procedia o pedido por um valor como reparação aos danos que foi exposta.
A defesa do réu se manifestou dizendo que irá estudar o caso e só então quais medidas serão tomadas, ou se irão acatar a decisão judicial.
O processo que começou no ano de 2014 teve seu desenrolar agora, três anos depois. E, segundo os autos, depois de se conhecerem, os dois mantiveram relacionamento amoroso por cerca de 1 ano e 2 meses. Mas quando ela começou a desconfiar de determinadas atitudes do parceiro, investigou e acabou descobrindo que ele era um homem casado.
“Desde que nos conhecemos, quando começamos a nos relacionar, eu perguntei a ele se ele era comprometido, o que ele sempre negou. Ele dizia que estava separado há 4 anos, e que depois da separação teria tido um envolvimento com uma enfermeira, mas que esse namoro não foi para frente, e ele estava solteiro há um tempo”, disse a vítima ao site do G1.
“Eu percebi a mentira, quando ele contou uma mesma história, mas em situações diversas. Neste momento comecei a investigar e resolvi ligar para o edifício onde ele morava perguntando por ele. Foi então que me relataram que havia um casal que morava em um andar abaixo, mas que a esposa ficava durante a semana no estado de São Paulo e só vinha para sua casa nos finais de semana”, explicou a mulher.
Assim que confirmou suas suspeitas, ela terminou seu relacionamento com ele, mas decidiu procurar uma advogada para saber se poderia tomar alguma outra atitude que reparasse os danos sofridos.
A advogada então a orientou a juntar provas do relacionamento e ela conseguiu provar que ele fazia promessas e inclusive tinha envolvimento pessoal com a família da vítima, se passando por namorado.
A vítima entrou com a ação, e o juiz entendeu que ela deveria receber uma reparação no valor de R$ 8 mil por ter sido submetida às mentiras do réu por mais de um ano.
Por Ana Paula Richa
Fonte: br blastingnews
Confira a fala do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.
Um momento de intimidade a dois tornou-se um problema na vida de uma menina de pequena cidade do interior Rio Grande do Sul, depois que o namorado compartilhou fotos dela nua. Captadas sem autorização na tela de um computador e depois repassadas, as imagens chegarem às redes sociais e foram vistas por colegas, amigos e familiares.
Em decisão recente, a 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou a responsabilidade civil do adolescente pelo ato, mantendo decisão que o obriga a pagar R$ 20 mil à família da menina a título de indenização pelo dano moral (metade para ela e ¼ para cada um dos genitores). Outros R$ 600,00 deverão ser pagos para cobrir parte dos gastos com o tratamento psicológico da menina.
À época do episódio ela tinha 14 anos e ele, 13. Numa noite em que se comunicavam através de web cam, o jovem pediu à menina que se despisse, insistindo quando houve a negativa inicial: afirmando que seria “presente” de dois meses de namoro.
Em viagem durante as férias escolares, a menina cedeu. Nesse instante, o rapaz fez um print screen (fotografia da tela) e repassou para um amigo, como prova de que havia visto a namorada nua. Na sequência, o amigo repassou as fotos para um terceiro. Quando este último deixou o seu computador no conserto, o controle sobre o destino das imagens se perdeu.
O que era para ser um momento íntimo entre adolescentes, acabou por se tornar um momento de deleite para o réu para com seus amigos, que se vangloriou de falar aos seus colegas ter visto a infante nua, disse o relator do recurso ao TJRS, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Ele destacou a responsabilidade exclusiva do adolescente pela captação da imagem, culpa que reside no fato de ter levado a menina a confiar que poderia se exibir nua. Chega a ser risível a tentativa do réu de afastar sua responsabilidade, ou ao menos estabelecer culpa concorrente, com a tese de que foi a autora quem ficou nua ao trocar de roupa ¿na frente¿ da webcam, enfatizou o magistrado.
Acordo
O processo original pedindo a reparação dos danos morais e materiais aberto pela menina e seus pais, além do ex-namorado, incluía como réus os dois jovens que receberam inicialmente as imagens. Ainda durante a tramitação na comarca de origem, eles chegaram a um acordo e pagaram aos familiares R$ 8 mil cada um.
TJRS
Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.
A 2ª seção do STJ negou pretensão da modelo Daniela Cicarelli e de seu ex-namorado Tato Malzoni para aumentar o valor que o Google deveria pagar de multa por não retirar do ar vídeo com cenas íntimas do então casal.
Os embargos de divergência julgados nesta quarta-feira, 28, foram interpostos contra decisão unânime da 4ª turma do STJ, que fixou em julgamento de outubro de 2015 o valor de R$ 500 mil – R$ 250 mil para cada – para as astreintes. Eles apontaram o valor devido como próximo de R$ 100 milhões.
A disputa teve início em 2006, a partir do flagrante feito por um paparazzo espanhol. A divulgação do vídeo rendeu ação contra o Google e o YouTube, na qual se pedia para cessar a veiculação. O TJ/SP proibiu a exibição por entender que o YouTube não tinha o consentimento do casal para a veiculação das imagens.
Contra decisão que determinou sua intimação ao pagamento da multa, o Google/YouTube interpôs agravo de instrumento. Considerando o exorbitante montante cobrado, o desembargador Ênio Zuliani, acompanhado pela 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, determinou a aferição do valor da multa cominatória mediante a liquidação por arbitramento. Cicarelli e Tato, então, interpuseram REsp.
Na 4ª turma, foi consignado que "é possível a redução do montante da multa cominatória quando se revelar exorbitante, em total descompasso com a razoabilidade e proporcionalidade".
Na 2ª seção, o ministro Moura Ribeiro, relator, não conheceu dos embargos de divergência, por concluir que a questão das astreintes pode ter até divergência de critério, mas não há similitude fática dos paradigmas.
“A fixação das astreintes é feita de acordo com cada caso concreto, e deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade e compelir ao cumprimento da obrigação sem ensejar enriquecimento sem causa do credor.”
Lembrando que o período de descumprimento da ordem não foi definido com certeza, ministro Moura asseverou que a 4ª turma, ao analisar o conteúdo, entendeu que o procedimento da liquidação era inócuo e irrelevante para o caso concreto. E, considerando o período das astreintes como sendo entre 29/9/06 a 28/6/07, reduziu o valor da multa.
A decisão da seção foi unânime. O Google foi representado na causa pelo advogado Eduardo Mendonça (Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados).
A Justiça de Mato Grosso condenou a J&M Produções Artísticas, da dupla Jorge e Mateus, a pagar R$ 8 mil de indenização a um fã que foi agredido no camarim por seguranças ao tentar fazer fotos dos cantores. A decisão é da juíza Lúcia Peruffo, do 1º Juizado Especial Cível de Cuiabá, e foi homologada na segunda-feira (26).
Por meio de assessoria, a dupla alegou que os seguranças que agrediram o fã foram contratados pela organização do evento e não pela produção dos cantores. Ainda segundo a assessoria, a defesa de Jorge e Mateus deve recorrer da decisão.
No processo, o fã alega que ao fim do show, realizado no dia 23 de agosto de 2015, em Várzea Grande, na região metropolitana de Cuiabá, foi até o camarim da dupla para tirar fotos e foi agredido.
Ele registrou um boletim de ocorrência e, para comprovar as alegações, anexou ao processo um laudo pericial.
O documento relata que o fã teve "escoriações avermelhadas em região frontal, nasal, labial esquerda, torácica esquerda, cotovelo esquerdo, terco inferior coxa esquerda, dorsal direita".
De acordo com o processo, uma audiência de conciliação entre as partes foi realizada, mas não houve acordo.
"No tocante ao dano moral, este surge no instante em que o ser humano suporta um constrangimento que não lhe era exigível razão pela qual absorve a dor interna desnecessariamente", diz trecho da sentença.
Por André Souza, G1 MT
Fonte: g1 globo
Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.
Um homem foi condenado a indenizar a noiva por ter terminado o relacionamento minutos antes do casamento civil, informou o Tribunal de Justiça (TJ). O ex-noivo, cujo nome não foi divulgado, terá de pagar R$ 5 mil, mais juros, correção monetária e custas processuais. A decisão cabe recurso.
A mulher afirma que, logo após o filho deles nascer, o casal passou a planejar o casamento, contratando DJ, buffet, decoração, salão de festas, filmagem e convites. Minutos antes do casamento civil, 20 dias antes da celebração religiosa, o homem ligou para informar que não queria mais se casar e que ela deveria avisar os convidados e providenciar a rescisão dos contratos.
O homem alega que foi prejudicado, pois arcou com as despesas da festa e nunca recebeu dinheiro após o fim dos contratos. Para ele, sua ex tomou todas as iniciativas para os preparativos do casamento, iludindo-se sem motivos. A mulher afirma que virou alvo de chacota.
Para o desembargador Miguel Brandi, relator do processo, a noiva conseguiu comprovar que os danos efetivamente aconteceram. “Deflui dos autos que ambos empreenderam juntos as tratativas para a realização do casamento”, afirmou. O julgamento da 7ª Câmara de Direito Privado do TJ foi unânime. Participaram também os desembargadores Luis Mario Galbetti e Rômolo Russo.
Fonte: G1
Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.
Uma família foi condenada a pagar R$ 30 mil a um vizinho por perturbação do sossego por realizar festas barulhentas em casa. A decisão é da 5ª turma Cível do TJ/DF, que confirmou sentença. A condenação determina também que os réus se abstenham de realizar eventos de grande porte e de produzir barulhos em sua residência, no Lago Norte, que ultrapassem os limites permitidos na legislação para uma área residencial, durante o período noturno, entre 22h e 8h, sob pena de multa de R$ 5 mil.
Segundo o autor da ação, os ruídos durante as festas extrapolaram em muito os níveis permitidos por lei, contrariando a lei da boa vizinhança. Informou ter acionado a polícia várias vezes por conta desses eventos e até ajuizado ação criminal, na qual os réus se comprometeram a não realizar eventos de grande porte, mas o acordo foi descumprido. Assim, pediu a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e à proibição de patrocinar novas festas no imóvel.
Os réus apresentaram reconvenção e contestação dos pedidos. Na primeira, alegaram que o autor também não respeita os deveres inerentes à vizinhança, ao queimar resíduos sólidos e orgânicos no quintal de sua casa e soltar fogos de artifícios constantemente. Na contestação, defenderam que as festas realizadas são de pequeno porte, de âmbito familiar e fechadas, justamente para evitar perturbação e transtornos aos moradores da área. Pleitearam, então, além da improcedência dos pedidos, a condenação do autor pelas queimadas e pelos fogos.
Instância ordinária
O juízo da 17ª vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos do autor. "A documentação existente no feito revela a existência de diversas ocorrências policiais relativas a eventos realizados na residência dos réus, contra os barulhos noturnos produzidos e a dimensão das festas. A prova documental também demonstra ter havido extrapolação dos limites de ruídos permitidos pela legislação."
A maioria dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas também confirmaram as alegações do vizinho.
O exercício do direito de propriedade dos réus está em colisão com o direito ao sossego, à segurança e à saúde dos moradores do imóvel vizinho. Considerando que o autor está sofrendo essa perturbação há alguns anos, configurada está a violação aos seus direitos da personalidade, o que dá ensejo à reparação por danos morais.
Inconformada com a decisão, a família interpôs recurso ao TJ alegando limitação excessiva ao direito de propriedade, buscando minorar a indenizar, como também que fosse excluído da sentença o termo “evento de grande porte”, porquanto impõe condição subjetiva para avaliação de seu conteúdo.
Ao analisar o recurso, no entanto, a turma negou provimento. Para o relator, desembargador Hector Valverde, quem tem um imóvel deve eximir-se de atitudes nocivas à segurança, ao sossego e à saúde das pessoas que habitam o prédio vizinho, conforme parágrafo único do art. 1.277 do CC, sob pena de incorrer em abuso de direito.
Na opinião do magistrado, a restrição a eventos de grande porte também se mostrou pertinente, assim como o valor da indenização.
As relações de vizinhança devem pautar-se pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé. O exercício das prerrogativas dominiais e possessórias não pode extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade de molde a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde das pessoas que habitam os prédios vizinhos.
Um policial civil que foi filmado e apareceu na televisão enquanto prendia uma mulher não será indenizado pela rede de TV. Ele alegou que depois de ter sua imagem divulgada, foi transferido de departamento, onde atuou por sete anos, e que essa mudança de setor reduziu seu salário. Mas não conseguiu provar que há nexo entre a exibição do programa e sua transferência.
O juízo de primeira instância tinha concedido ao servidor estadual uma compensação de R$ 60 mil, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão.
O policial civil moveu a ação alegando que sofreu prejuízos depois de aparecer em uma reportagem da Rede Globo sobre sequestros-relâmpagos praticados por um grupo conhecido como "gangue das loiras". Ele apareceu no vídeo levando uma das integrantes da quadrilha da viatura para dentro da delegacia.
Já a Rede Globo, representada pelo advogadoLuis Fernando Pereira Ellio,Além de dizer que foi transferido depois da exibição do programa, o policial civil alegou na ação que mantinha sua profissão em sigilo para garantir a sua segurança e a de sua família.
Fonte: Conjur
Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.
Banco terá de indenizar em R$ 2 mil um cliente idoso que esperou por duas horas até ser atendido na agência. Decisão é do juízo do 1º JEC da comarca de Curitiba/PR, para o qual ficou caracterizada a falha na prestação de serviço.
O autor alegou que compareceu à agência bancária para cadastramento e liberação do cartão de crédito, serviço apenas disponível através de atendimento pessoal. Como apenas um guichê de atendimento era disponibilizado, o homem, pessoa idosa, foi atendido após uma espera de aproximadamente duas horas.
Para o juízo do 1º JEC da comarca de Curitiba/PR, restou comprovado que o autor ficou por quase duas horas aguardando atendimento, o que "demonstra negligência do Reclamado, haja vista que agiu fora dos ditames da lei estadual 13.400/01, a qual fixou tempo máximo de espera de 20 e 30 minutos".
Com sentença procedente, o banco foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2 mil.
O cliente foi representado pelo escritório Engel Rubel Advogados.
Uma faculdade terá de pagar 50 salários mínimos por danos morais a uma estudante que foi agredida em trote dos calouros. Decisão é do ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, que não conheceu do recurso da faculdade pedindo a revisão do montante fixado.
Trote
De acordo com o processo, um grupo de cerca de 50 estudantes invadiu as salas onde estavam os calouros, que tiveram os cabelos puxados e levaram chutes nas pernas. Segundo relatos, os novos alunos também foram empurrados e atingidos com jatos de tinta, levaram tapas e tiveram suas roupas e objetos pessoais danificados.
A aluna que pediu indenização por danos morais afirmou que os seguranças da instituição não fizeram nada para controlar o tumulto e não tomaram providências nem mesmo quando ela desmaiou. Além disso, os seguranças teriam impedido o ingresso da Polícia Militar, que foi acionada pelo serviço 190.
Revisão impossível
Em recurso especial, a instituição de ensino onde ocorreu o trote alegou que o valor fixado em instância ordinária seria desproporcional aos danos causados à estudante e pediu sua redução, de acordo com o artigo 944 do CC.
O acordão do TJ/SP manteve o valor fixado na sentença por considerar que a aluna e outros colegas foram submetidos a efetivo constrangimento durante o tumulto nas dependências da instituição de ensino.
Em sua decisão, o ministro Salomão salientou que, em sede de recurso especial, a revisão de indenização por dano moral só seria possível se o quantum arbitrado fosse irrisório ou exorbitante. Não estando configurada a hipótese, o recurso não foi conhecido em razão da súmula 7 daquela Corte, a qual impede a reapreciação de provas.
Fabricante responde objetivamente pelos danos causados por seus produtos. Com base nesse entendimento, fixado no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a montadora Mitsubishi a pagar R$ 100 mil a um desembargador aposentado que sofreu lesões permanentes pelo acionamento de airbag em seu carro.
Na ação de indenização, o desembargador afirmou que transitava com o veículo quando, ao desviar de uma pessoa que invadiu a pista, colidiu com um poste e, apesar da baixa velocidade no momento da batida, o airbag foi acionado. Devido ao impacto do dispositivo de segurança, ele alegou ter sofrido lesões no rosto, perda parcial de visão e glaucoma, o que o levou a ser submetido a diversas cirurgias.
O juiz de primeira instância estabeleceu compensação por danos morais no valor de R$ 400 mil, quantia que foi reduzida para R$ 140 mil pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Por meio de Recurso Especial, a Mitsubishi buscou afastar integralmente a condenação. Em sua defesa, alegou que o processo de indenização foi proposto um ano e meio depois do acidente, o que impossibilitou a perícia. Além disso, a montadora defendeu que os airbags, por sua própria natureza e função, submetem o usuário ao risco de lesões na face e nos olhos para protegê-lo da morte ou de danos corporais maiores.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou que o fabricante tem o dever de colocar no mercado um produto de qualidade. Por isso, caso haja alguma falha em relação à segurança ou à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá a responsabilidade objetiva do fabricante pelos danos que o produto vier a causar, conforme prevê o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Valor proporcional
Todavia, segundo a ministra, a responsabilidade objetiva não dispensa a prova do dano e do nexo causal. Com base nos elementos juntados aos autos, o tribunal catarinense concluiu haver a responsabilidade da montadora pelo evento danoso e pelas consequências causadas ao autor da ação.
“O fato da utilização do air bag como mecanismo de segurança de periculosidade inerente não autoriza que as montadoras de veículos se eximam da responsabilidade em ressarcir danos fora da normalidade do ‘uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam’ (artigo 12, parágrafo 1º, II, do CDC)”, disse a relatora.
Em relação ao dano moral estabelecido pelo TJ-SC, a ministra entendeu que é correto o arbitramento de valor proporcional como compensação do prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo consumidor e como forma de desestimular as práticas lesivas dos fabricantes.
No entanto, ela destacou que “a compensação financeira arbitrada não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima”, e fixou a indenização por danos morais em R$ 100 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.656.614
Fonte: Conjur
Perito Contábil Ben Hur Salomão Teixeira fala sobre Revisão de Financiamentos.
A 4ª turma do STJ garantiu à atriz Isis Valverde indenização por danos morais e materiais por publicação indevida de foto na revista Playboy, da Abril.
Na cena final da novela Paraíso Tropical da Rede Globo, a personagem da atriz despencou dos Arcos da Lapa no Rio e morreu. A cena foi filmada à luz do dia, no centro da cidade, sem conteúdo sexual ou nudez. Um fotógrafo específico conseguiu um ângulo favorável e retratou os seios da artista. A foto foi então veiculada pela Playboy na Seção Click, Flagras Indiscretos da Fama com a seguinte legenda: Isis Valverde, no Rio, dá adeusinho e deixa escapar o cartão de boas-vindas.
A decisão da Corte reafirma a orientação do Tribunal no sentido de que as pessoas públicas, ainda que em menor medida, também têm o seu direito de imagem, de privacidade e de intimidade assegurados.
O caso foi relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, e a condenação foi de R$ 110 mil.
A atriz foi representada em Brasília pelo advogado Marcelo Cama Proença Fernandes, do escritório Proença Fernandes Advogados.
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