segunda-feira, 4 de junho de 2012

Trabalhista: Extinção das Horas Extras.


O empregado ao prestar serviços suplementares e contínuos, como base nas horas extras, passa a receber continuamente em seu contracheque valores superiores ao ganho mensal. Esses valores passam a integrar sua vida social, e que por vezes podem mudar seu padrão de vida pessoal e familiar.

Em razão desse suposto direito adquirido de ganho superior, os tribunais admitiram uma forma de compensar a possibilidade do empregador suprimir as horas extras.

Enunciado 76 TST - HORAS EXTRAS - (Revisto pelo Enunciado 291) - O valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de dois anos, ou durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se no salário para todos os efeitos legais. Apenas para lembrar, esse enunciado não é mais aplicado.  

291 - HORAS EXTRAS - (Revisão do Enunciado 76) - A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da Supressão. (RA 1/89 - DJU 14.4.89).



Últimos 12 meses
Horas Extras no mês
Junho/2002
2
Julho/2002
2
Agosto/2002
2
Setembro/2002
2
Outubro/2002
2
Novembro/2002
2
Dezembro/2002
2
Janeiro/2003
2
Fevereiro/2003
2
Março/2003
2
Abril/2003
2
Maio/2003
2
Total
24 horas
Média
24 horas / 12 meses = 2 horas extras

 Assim, considerando o exemplo pela tabela acima, podemos admitir:


R$ 500,00 de Salário no mês de maio de 2003 – jornada mensal de 220hs = ( 500,00 / 220 hs =  R$ 2,27 + 50% = R$ 3,41 x 2 hs = R$ 6,82 ) o valor encontrado de R$ 6,82 deverá ser indenizado para cada ano. Se o empregado constar com 3 anos e 7 meses, será indenizado com o valor de R$ 27,28 ( R$ 6,82 x 4 anos completos ).

Fonte: http://www.professortrabalhista.adv.br

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