O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta quinta-feira qual o prazo para que os contribuintes possam pedir de volta tributos pagos a mais no Imposto de Renda: dez anos.. Foram seis votos favoráveis à manutenção do entendimento da corte federal e quatro contrários.
A maioria dos ministros entendeu que a validade da Lei Complementar (LC)118/2005 só teria inicio a partir da data da vigência da mesma, o que seria mais vantajoso aos contribuintes. Os demais votaram a favor do Fisco, sob a alegação de que o prazo sempre foi de cinco anos.
O julgamento, que estava previsto para a última quarta, foi adiado e voltou à pauta no dia seguinte. O Supremo manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em uma discussão que chegou ao STF numa divergência sobre a tese dos “cinco mais cinco”.
Firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a tese decorreu da aplicação combinada dos artigos 150, parágrafos 1º e 4º, 156, VII, e 168, I, do Código Tributário Nacional. De acordo com interpretação desses artigos, o contribuinte tinha o prazo de cinco anos para solicitar a restituição de valores, contados do decurso do prazo para homologação, também de cinco anos, mas contados do fato gerador (cobrança). Com isso, na prática, nos casos de homologação tácita, o prazo era de dez anos contados do fato gerador.
Para ficar mais claro, homologação tácita é um instrumento que poderia ser entendido como uma espécie de “gatilho tributário”, ou seja, dispara automaticamente pelo simples decurso do prazo ali estabelecido, sem necessidade de qualquer ação ou participação dos agentes da Administração Tributária.
O processo julgado envolvia um contribuinte pessoa física, do Rio Grande do Sul, que pedia a atualização de um valor de INSS. O caso se enquadrou sob o rito de repercussão geral, ou seja, a decisão caberá para casos semelhantes que tramitam na Justiça.
Votos
No início do julgamento, em maio de 2010, cinco ministros – Ellen Gracie (relatora), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso –, manifestaram-se pela inconstitucionalidade do dispositivo da LC 118, por violação à segurança jurídica. O entendimento foi de que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do STJ, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador.
O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Eros Grau. Seu sucessor, o ministro Luiz Fux, apresentou nesta quinta seu voto vista, também pelo desprovimento do recurso (negou). Ele concordou com a relatora, no sentido de que a LC 118 não é uma norma interpretativa, pois cria um direito novo, no interesse da Fazenda.
Fonte: Portal IG
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