segunda-feira, 4 de junho de 2012

Trabalhista: Comissão


Comissionista - Horas Extras - Revisão do Enunciado 56 - O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a elas referentes. (Enunciado 340 do TST)

Não é pelo fato do empregado receber somente comissão que o mesmo não tem direito às horas extras. A regra geral é estando o empregado à disposição da empresa por tempo superior ao contratual, deve receber as horas extras.

Como vemos, existe a presunção legal do pagamento.

        Assim, o empregado  deve ter sua comissão calculada por dia; ou seja, naquele dia que trabalhou a mais, deve ser devidamente analisado o valor da comissão que recebeu nas horas excedentes.


Dia 04/09/03 horário das 9h00 às 18h00 – das 18h00 às 20h00 horas extras – Comissão de R$ 50,00 para este último período. R$ 50,00 + 50% (adicional das horas extras) = R$ 75,00. Esse será o valor devido pelo período de comissão nas horas extras.


Fonte: http://www.professortrabalhista.adv.br

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