quinta-feira, 29 de novembro de 2018

Magistratura não é compatível com atuação em entidades desportivas


O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, expediu recomendação a todos os juízes brasileiros sobre a incompatibilidade do exercício da magistratura com qualquer atuação em entidades desportivas. A recomendação se deu em decisão proferida em pedido de providências instaurado para apurar atuação de um magistrado na Confederação Sul-Americana de Futebol (Conmebol).
Matéria jornalística noticiou a nomeação do desembargador Marcelo Buhatem, do TJ/RJ, para a função de representante brasileiro no Comitê de Ética da Conmebol. Ao tomar conhecimento da notícia, o corregedor, de ofício, solicitou que o magistrado prestasse informações a respeito da notícia veiculada.
Esclarecimentos
Nos esclarecimentos feitos à corregedoria, Buhatem confirmou sua indicação pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) para representar o Brasil no comitê, mas disse que ainda não tinha sido efetivamente empossado.
O magistrado também afirmou ter renunciado ao recebimento de qualquer valor pelo eventual exercício e defendeu a tese de que inexiste vedação legal ou constitucional para a cumulação das funções de magistrado e de membro da Conmebol.
Para ele, a função não equivale a de membro da Justiça Desportiva, uma vez que não possui competência para julgamento disciplinar. Em relação ao comprometimento de suas atividades judicantes, o desembargador alegou que, como as reuniões da Conmebol são esporádicas, sua dedicação integral no exercício da magistratura não seria prejudicada.
Vedações
Os argumentos, no entanto, não convenceram o corregedor. Humberto Martins destacou que a CF veda ao magistrado exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério (parágrafo único, artigo 95, I).
“Da mesma forma, ao tratar das vedações aos magistrados, a Loman estabelece, em seu artigo 36, II, que não se admite o exercício de cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração.”
Martins lembrou ainda que a impossibilidade da cumulação de cargos também é tratada no Código de Ética da Magistratura e que o estabelecimento das garantias e vedações constitucionais e legais aos magistrados busca preservar a independência do Poder Judiciário, resguardando os juízes de possíveis pressões.
"Paixões futebolísticas"
Trata-se de função potencialmente conflituosa, relacionada às paixões futebolísticas e que teriam o condão de interferir na imagem do Poder Judiciário e na independência e /ou imparcialidade dos julgamentos de questões submetidas ao julgamento do desembargador Marcelo Buhaten”, disse o corregedor.
Ao decidir pela impossibilidade da cumulação das funções, Humberto Martins expediu nota de recomendação a todos os magistrados brasileiros, com exceção dos ministros do STF.
O documento recomenda que os juízes se abstenham de exercer funções, ainda que em caráter honorífico e sem remuneração, em qualquer órgão ligado a federações, confederações ou outras entidades desportivas, inclusive a Conmebol, sob pena de violação dos deveres funcionais.
Fonte: Migalhas 


Nenhum comentário:

Postar um comentário