É vedado ao advogado, ainda que autorizado ou solicitado por seu cliente, prestar depoimento sobre fatos confidenciais relativos a seus clientes, dos quais tenha conhecimento por força do exercício da profissão.
Este é o entendimento da 1ª turma de Ética do TED da OAB/SP, que também fixou que o sigilo profissional só cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e ou que envolvam defesa própria.
Veja abaixo a ementa aprovada na 618ª sessão.
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SIGILO PROFISSIONAL – TESTEMUNHO EM INQUÉRITO POLICIAL ENVOLVENDO CLIENTE – INVOCAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL.
É vedado ao advogado, ainda que autorizado ou solicitado por seu cliente, prestar depoimento em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos confidenciais relativos a seus clientes, dos quais tenha conhecimento por força do exercício da profissão, devendo recusar-se a depor.
O sigilo profissional só cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e ou que envolvam defesa própria, nos termos do art. 37 do Código de Ética.
Não há qualquer óbice em depoimento por advogado no processo em que figure como parte cliente ou ex-cliente, desde que não guarde relação com as causas que foram patrocinadas pelo profissional. Inteligência dos artigos 35, 36, e 38, § 1º do Código de Ética e Disciplina. Precedentes: E-4.037/2011 e E-4.452/2014.
Proc. E-5.126/2018 - v.u., em 20/09/2018, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES, Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI –
Fonte: Migalhas
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