O juiz do Trabalho Eduardo Ranulssi, da 32ª vara de São Paulo, deferiu liminar para determinar que o Estado de São Paulo não cobre multas no valor de R$ 25 milhões aplicada a uma empresa de telefonia por terceirização de call center operada com empresa especializada.
Na decisão, o juiz considerou as alegações da companhia que tiveram como base a recente decisão proferida pelo STF que entendeu ser lícita a terceirização, inclusive em atividade-fim.
O magistrado também determinou que fosse suspensa a inscrição do nome da companhia telefônica no cadastro de dívida ativa.
De acordo com o advogado representante da empresa de telefonia, Jonas de Moraes Neto, da Advocacia Maciel, destacou a relevância da decisão e a vantagem dela para a empresa.
"Quando uma instituição é inscrita em dívida ativa da união a empresa perde, inclusive, o direito de participar de licitações públicas então a decisão é importantíssima."
Jonas ainda explica que, diante do alto valor das multas aplicadas, eles atuaram com base em súmula do STF.
"A Súmula Vinculante 28 do STF dispõe que é inexigível o depósito prévio do valor como requisito para admissibilidade da ação judicial na qual se discute exigibilidade de crédito tributário. Também foi assentado na ação anulatória ajuizada, a probabilidade do direito defendido ante a decisão do STF que entendeu lícita a terceirização inclusive em atividade fim, a qual terminou por ser acolhida."
- Processo: 1001368-22.2018.5.02.0032
Fonte: Migalhas
Nenhum comentário:
Postar um comentário