Não justifica a permanência por tempo indeterminado de notícias desabonadores à conduta do autor em razão de procedimentos administrativos funcionais, todos julgados, arquivados e com trânsito em julgado e, via dos quais não foi aplicada qualquer pena ao indiciado.
Assim entendeu a 5ª câmara Cível do TJ/PE, ao prover apelo do desembargador José Carlos Patriota Malta contra sentença que julgou improcedente pedido de direito ao esquecimento contra o Google.
O desembargador Malta ajuizou a ação porque, o acessar o Google, e colocar no campo de pesquisa o seu nome, aparecem alguns links (URLs) de notícias a ele relacionadas, tais como: “CNJ suspende posse de desembargador acusado de improbidade” e “Recordar para não esquecer quem é quem no TJ/PE”.
Malta sustentou que tem direito ao esquecimento de fatos indevidos a ele relacionados localizados na busca do Google e que denigrem a sua imagem pessoal e profissional. Por isso, pediu a exclusão nas pesquisas realizadas no buscador de notícias que veiculam conteúdos ofensivos à honra e à dignidade do autor relacionados a sua vida profissional.
Em 1º grau, a juíza julgou improcedente o pedido sob o argumento de que os provedores de pesquisa (como o Google) não podem ser obrigados a excluir do seu sistema os resultados derivados de busca de determinado termo ou expressão por ausência de fundamento normativo a imputar aos provedores de aplicação de buscas na internet a obrigação de implementar o direito ao esquecimento. Para a magistrada, a lei brasileira não prevê o “direito à inibição de acesso”.
Direito ao esquecimento
O voto vencedor no julgamento colegiado foi o do desembargador Jovaldo Nunes Gomes. Jovaldo considerou que as notícias elencadas se associam ao fato de que há algum tempo atrás, Malta, na condição de magistrado, respondeu a alguns processos administrativos por supostas irregularidades a ele atribuídas – mas foi absolvido de todas as acusações, estando tais procedimentos administrativos arquivados há muitos anos.
“Não é justo que o nome do autor seja associado a acusações já tidas como indevidas - e por tempo indeterminado -, o que, sem sombra de dúvidas, ofende a honra, a personalidade, bem como a dignidade do recorrente na medida em que qualquer pessoa, ao inserir o nome do demandante nos locais de busca do provedor de internet, deparar-se-á com informações denegritórias do nome do autor como se ele houvesse, de fato, praticado algum ato ilícito.”
Conforme o voto do desembargador Jovaldo, a situação é pior tendo em vista que José Patriota Malta é um magistrado, e por isso precisa manter “credibilidade da sociedade”.
“Não há dúvidas de que o recorrente, após comprovar sua inocência, tem o direito ao esquecimento de fatos inseridos no provedor, os quais denigrem a sua honra, sob pena de passar o resto da sua vida tendo o seu nome associado ao cometimento de ilícitos que não cometeu.”
Imagem do Judiciário pernambucano
Jovaldo Nunes Gomes ressaltou que, em que pese exista o direito à liberdade de informação e de imprensa, estes postulados não prevalecem em relação à preservação da dignidade da pessoa humana.
“Não é justo que toda vez que alguém colocar o nome do autor no site da Google imediatamente apareçam tais notícias desabonadoras da sua conduta como se o recorrente houvesse cometido qualquer ato ilícito ou ainda estivesse sendo investigado pelo suposto cometimento de qualquer infração administrativa.
Assim, a manutenção do conteúdo das inverídicas acusações em detrimento do apelante no site de busca da Google, além de macular a honra do autor, pode manchar a imagem do Judiciário Pernambucano do qual ele é integrante.”
Participaram do julgamento Agenor Ferreira de Lima Filho, Fernando Eduardo de Miranda Ferreira, Jose Fernandes de Lemos, Josue Antonio Fonseca de Sena e Jovaldo Nunes Gomes. Fernandes de Lemos ficou vencido, ao votar pelo não provimento do apelo.
- Processo: 0040589-41.2016.8.17.2001
Fonte: Migalhas
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