A composição dos quadros da Polícia Militar deve levar em consideração fatores de toda ordem, inclusive a índole dos candidatos. Foi o que concluiu a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça ao rejeitar o recurso proposto por um candidato que foi reprovado no concurso para a instituição após a constatação de que ele respondeu a dois processos por violência contra a ex-companheira.
No recurso, o candidato contou que “foi indevidamente considerado inapto à função de policial militar em virtude da reprovação na fase de pesquisa social em concurso público”. Ele alegou que a decisão não foi fundamentada, que “apenas teve uma rusga com a ex-companheira” e inexiste qualquer ilícito em sua folha de antecedentes criminais. Por isso, requeria sua reintegração ao concurso.
A primeira instância negou o pedido do autor. Ele recorreu, e o caso foi parar na 22ª Câmara Cível, que manteve a sentença nos termos do voto do desembargador Marcelo Buhatem, que relatou o caso.
Buhatem destacou que a investigação social não se limita apenas a constatar o cometimento de infrações penais pelo candidato, mas também averiguar se ele possui conduta moral e social compatíveis com a instituição, no caso a Polícia Militar. Por isso, afirmou, “a matéria tratada passa ao largo da discussão do princípio da presunção de inocência preconizado na Constituição Federal”.
Segundo o desembargador, o candidato respondeu a dois processos no 2º Juizado de Violência Doméstica, nos anos de 2010 e 2011. Um foi extinto por inércia da vítima, que não informou ao juízo o endereço do agressor para localização e prosseguimento da ação penal. O outro resultou na concessão de medida cautelar proibindo-o de se aproximar da ex-companheira.
O relator lembrou que o crescimento nos casos de violência doméstica levou o legislador brasileiro a editar a Lei Maria da Penha (11.340/2006), para tentar coibir essa prática, que tende a ser de difícil repressão pelas autoridades. Ainda com esse objetivo, o Congresso aprovou também a Lei do Feminicídio (13.104/2015), a fim de coibir crimes praticados em razão da condição de sexo feminino.
A necessidade de reprimir a violência contra mulher também tem levado, segundo o desembargador, o Supremo Tribunal Federal a mudar sua interpretação dos dispositivos legais a fim de evitar que as ações penais não tenham prosseguimento nos casos em que a vítima sinalize pelo desinteresse na punição do agressor.
Por isso, segundo o relator, não há porque revogar a decisão que o excluiu do concurso. Ainda mais tendo em vista o edital, que é expresso ao estabelecer que a prova de investigação social tem caráter eliminatório.
“A discricionariedade do ato administrativo diz respeito à apreciação quanto à circunstância do candidato ajustar-se ou não ao perfil exigido para o provimento do cargo. Por conseguinte, a sentença guerreada não carece de reparos”, julgou. A decisão foi por maioria de votos.
Processo 0192270-58.2014.8.19.0001
Por Giselle Souza
Fonte: Conjur
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