domingo, 15 de maio de 2016

Pensão alimentícia após graduação só é possível em casos excepcionais

O pagamento de pensão alimentícia depois da conclusão de curso de graduação é uma medida excepcional. Foi o que decidiu a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao dar provimento ao recurso de um pai para não pagar pensão à filha enquanto ela estiver cursando pós-graduação no exterior. A decisão foi por maioria de votos.
A decisão foi proferida em um recurso contra liminar que havia restabelecido o pagamento. O homem argumentou que a filha é maior e capaz. Afirmou ainda que a decisão dela de ir estudar fora do país foi uma opção de vida e que ela deve assumir as consequências daí decorrentes.
A filha, por sua vez, alegou que, apesar de já ter concluído curso de bacharelado em psicologia, precisa de capacitação profissional para tratar os pacientes, o que exige a continuação dos estudos — por isso, a necessidade da pensão alimentícia.
Ao analisar o recurso, a turma constatou que, ao contrário do que alegou a filha, a pós-graduação na qual está matriculada em universidade no exterior não tem relação direta com a sua formação profissional. Ela se matriculou no curso de Mestrado em Literatura Comparada da London's Global University. “O que, inequivocamente, não tem relação direta com o curso de psicologia”, disse o colegiado na decisão.
Segundo a turma, ainda que o curso fosse na área de atuação da filha, a pensão por parte do autor não mais seria devida, pois o dever dos genitores de pagar pensão aos filhos cessa com a conclusão do curso de graduação. De acordo com a decisão, a manutenção dos alimentos após esse fato é possível apenas em situações excepcionais.
A decisão vai no sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Segundo os acórdãos da corte, os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua subsistência e limitando seus sonhos (aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional) à própria capacidade financeira.
O entendimento consolidado do STJ é o de que o estímulo à qualificação dos filhos não pode ser imposta aos pais de forma perene. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
20150110455708APC
Fonte: Conjur

Nenhum comentário:

Postar um comentário