Acolhendo um Habeas Corpus escrito de próprio punho pelo réu, o Supremo Tribunal Federal determinou o fim da prisão preventiva de um motoboy acusado de roubo — ele estava preso desde junho de 2015 do ano passado na cidade de São Paulo. A decisão foi tomada pelo ministro Ricardo Lewandoski, presidente do STF, durante o plantão da corte.
Segundo o ministro, a jurisprudência do Supremo não admite a decretação da custódia cautelar baseada na gravidade abstrata do delito ou na afirmação genérica de que o acusado oferece perigo à sociedade.
O motoboy de 28 anos teve a prisão decretada pelo juízo da 16ª Vara Criminal de São Paulo. No pedido, alegou que tem bons antecedentes, residência fixa e emprego com carteira assinada. Sustentou que, mesmo preenchendo requisitos para responder ao processo em liberdade, está preso há vários meses no Centro de Detenção Provisória IV de Pinheiros.
Requisitos não demonstrados
Por ser incabível o questionamento da decisão de primeira instância diretamente no STF, o ministro não conheceu do HC, mas concedeu a ordem de ofício. De acordo com Lewandowski, os requisitos previstos no artigo 312 do Código Processual Penal para a decretação da prisão não foram concretamente demonstrados.
“Segundo remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, não bastam a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade para justificar-se a imposição da prisão cautelar ou a conjectura de que, em tese, a ordem pública poderia ser abalada com a soltura do acusado”, afirmou.
O ministro explicou que STF tem rejeitado, de forma reiterada, a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dele decorrente. Citou ainda decisão no HC 96793, que tratou de caso análogo ao dos autos.
A decisão garante a liberdade ao acusado até o julgamento definitivo da ação penal a que responde, sem prejuízo da fixação, pelo juízo processante, de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, caso entenda necessário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 132488.
Fonte: Conjur
Nenhum comentário:
Postar um comentário