A Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup) questiona no Supremo Tribunal Federal dispositivos da Lei 15.854/2015 do município de São Paulo que obrigam as instituições particulares de ensino a estender novas promoções de anuidades também aos alunos já matriculados e fixam multa em caso de descumprimento. O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.443 é o ministro Luís Roberto Barroso.
Segundo a Anup, a lei contraria o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Eleitoral, Agrário, Marítimo, Aeronáutico, Espacial e do Trabalho. A entidade alega que os alunos e as instituições de ensino superior, por força de lei, se vinculam por meio de contratos que estabelecem os termos e as condições de cobrança e pagamento e que a nova obrigação legal imposta ao setor “fere matéria contratual inserida no âmbito do Direito Civil, que é, como se sabe, da competência legislativa privativa da União”.
De acordo com a associação, ao julgar as ADIs 1.646, 1.042 e 1.007, o STF assentou o entendimento de que a edição de lei que interfira na contraprestação dos alunos pelos serviços educacionais fornecidos pelas universidades fere matéria contratual própria do Direito Civil. A Anup aponta que a competência concorrente dos estados para legislar nas hipóteses previstas no artigo 24 da Constituição, como em matéria de Direito do Consumidor, ocorre quando há omissão da União, isto é, ausência de norma federal regulamentando o assunto, o que não se verifica no caso do setor educacional.
De acordo com a entidade, as anuidades das universidades são reguladas pela Lei Federal 9.870/1999, que, no parágrafo 5º do artigo 1º, discorre sobre os descontos, “inexistindo omissão a justificar a intervenção ou complementação legislativa realizada pelo estado de São Paulo, tampouco pode o mesmo inovar em detrimento das instituições de ensino superior como fez ao obrigá-las a agir de modo distinto do autorizado pelo estatuto federal competente”.
Livre iniciativa
A associação argumenta ainda que os dispositivos ferem os princípios constitucionais da livre iniciativa e da autonomia administrativa, configurando indevida intervenção no domínio econômico dos agentes privados do setor educacional. Sustenta que o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 567.766, sobre a cobrança de valores diferenciados para alunos novos, proclamou que a política de oferta de benefícios insere-se na autonomia financeira das entidades de ensino estabelecida no artigo 207 da CF.
Em relação às sanções pecuniárias, a Anup aponta que a fixação de multa com base em numeroso universo de alunos não atingido por novos benefícios despreza balizas essenciais como a da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator e a condição econômica do fornecedor. “Ao abstrair a relação entre o valor pecuniário da sanção e a gravidade (mérito) da conduta, o item I do artigo 3º da Lei 15.854 viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”
Por isso, a entidade requer liminar para suspender a eficácia do artigo 1º, parágrafo único, item 5, e do item I do artigo 3º da Lei 15.854/2015, para excluir as instituições de ensino superior da lista de obrigados a conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios de promoções posteriores, bem como de suspender o critério legal de fixação de multa por aluno não beneficiado pelo desconto direcionado. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade desses dispositivos.
Fonte: Conjur
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