quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Homem que amputou dedo durante viagem a trabalho não será indenizado, diz JT-MG




A Justiça do Trabalho de Minas Gerais negou o pedido de indenização feito por um trabalhador que teve o dedo amputado após esmagá-lo na porta do banheiro de uma pousada, enquanto viajava a trabalho. De acordo com a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, fora do horário de trabalho.

Na ação, o trabalhador pediu que a empresa na qual trabalhava fosse condenada a indenizá-lo por danos morais, estéticos e materiais. Ele narrou que sofreu acidente de trabalho enquanto estava à disposição da empresa, na pousada onde estava temporariamente hospedado.

Porém, ao analisar o caso, o relator no TRT-3,  juiz convocado Vitor Salino De Moura Eça, negou o pedido, mantendo sentença que isentou a empresa de qualquer responsabilidade pelo ocorrido. No entendimento da Justiça mineira o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador.

Em seu voto, o relator explicou que, ao celebrar um contrato de trabalho, o empregador obriga-se a dar a seu empregado condições plenas de exercer bem as suas atividades, especialmente quanto à segurança na prestação dos serviços. Caso contrário, será responsável pelas lesões e prejuízos causados ao trabalhador (artigos 186 e 927 do Código Civil). Entretanto, nesse caso, os fatos apurados demonstraram que o acidente não decorreu do descumprimento de qualquer norma de segurança por parte da empresa.

Conforme observou o relator, em depoimento pessoal, o próprio trabalhador reconheceu que estava prestando serviços para a empresa na cidade de Araxá, quando ao fechar a porta do banheiro da pousada onde estava hospedado, puxou "pelo lado" e prendeu o dedo da mão direita, que foi esmagado, chegando a ser parcialmente amputado. Além disso, o Boletim de Ocorrência providenciado pelo trabalhador registrou que o acidente ocorreu às 22h50, ou seja, após o horário de expediente dele, se encerrava às 17h.

Diante das circunstâncias, o relator concluiu que a empresa não teve nenhuma participação, direta ou indireta, na concretização do acidente e, dessa forma, não pode ser responsabilizada pelas indenizações pretendidas pelo trabalhador. "O acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, que fechou com descuido a porta do banheiro, dentro do quarto dele, na pousada, e fora do horário de serviço", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo 0010084-29.2015.5.03.0001

Fonte: Conjur



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