A juíza Sinii Savana Bosse Figueiredo (foto abaixo), da 10ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Editora Abril S. A. a pagar R$ 3 mil de danos morais a um leitor que se sentiu lesado por descumprimento de contrato.
A decisão foi proferida no dia 13 de novembro deste ano. A editora não recorreu.
Conforme os autos do processo, o leitor A. C. F. contratou assinatura da revista Veja por um ano.
O autor da ação afirma que, pelo contrato de adesão, receberia 4 mil milhas no cartão de crédito, as quais seriam creditadas 40 dias após a confirmação do pagamento da 2ª parcela da assinatura.
No entanto, segundo ele, após o pagamento da 2ª parcela, as milhas não foram creditadas.
O reclamante declarou que entrou em contato com a editora por diversas vezes, mas não teve o problema solucionado.
Na ação, o leitor afirma que se sentiu lesado mediante a propaganda enganosa, uma vez que não recebeu o produto conforme anunciado e requereu que a Justiça obrigasse a editora a creditar as milhas prometidas.
Ele também solicitou a condenação da Editora Abril ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores pagos pelo autor.
Em sua defesa, a Editora Abril afirmou que as milhas foram creditadas em maio do ano de 2009.
De acordo com a empresa, a demora se deu por conta da administradora do cartão de crédito do leitor.
“[...] alegando que provavelmente as milhas foram creditadas em maio/2009, e a demora se deu por conta da administradora do cartão de crédito do autor; que ainda que se tratasse de inadimplemento contratual, não daria ensejo a restituição dos valores pagos em dobro, e que não há nos autos qualquer elemento que possa comprovar a assertiva de que o autor teria sofrido danos de natureza moral, por isso, requer a improcedência da ação, com a consequente condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios”, diz trecho do processo.
Prova inequívoca
Em sua decisão, a juíza Sinii Savana Bosse Figueiredo afirmou que, uma vez comprovada a oferta de tal serviço contratado pelo cliente, é obrigação da editora cumprir o contrato firmado.
No caso da Editora Abril, no entendimento da magistrada, o serviço foi prestado parcialmente.
“Assim, o serviço foi prestado parcialmente, vez que a requerida não provou que creditou as referidas milhas na conta do requerente, posto que a ela incumbia o ônus da prova a respeito da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, inc. II, CPC), motivo pelo qual procede a demanda. Isto porque, tendo a ré oferecido ao autor a prestação de determinado serviço a título gratuito, encontra-se ela vinculada à sua oferta”, declarou a juíza.
“Desta forma, uma vez veiculada a oferta, esta se converte em obrigação pré-contratual, que se aceita pelo consumidor, é parte integrante do contrato e impõe ao fornecedor a obrigação de honrar o anúncio (art. 30, CDC)”, completou.
Dano moral
A magistrada atendeu parcialmente os requerimentos do autor do processo.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos pelo leitor, Sinii Savana entendeu que o leitor optou pelo cumprimento do contrato, não cabendo tal condenação.
“Como vimos, o consumidor pugnou para que fosse creditado as 4.000 (quatro mil) milhas em sua conta, optando então pelo cumprimento da obrigação (art. 35, I, CDC), sendo indevido seu pleito de restituição em dobro dos valores pagos”, afirmou a magistrada.
Além de determinar que as milhas prometidas no contrato fossem creditadas, a juíza condenou a editora ao pagamento de R$ 3 mil por dano moral.
“Quanto ao dano moral, entendo neste caso, que além de prestar uma satisfação à vítima, seu reforço maior cinge ao caráter punitivo, no sentido de que a indenização deve ser uma forma de inibir novas práticas da espécie pela requerida”, disse a juíza, em trecho de sua decisão.
“Posto isso, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por A. C. F. em desfavor da Editora Abril S.A., para condenar a ré a creditar as 4.000 milhas no cartão Programa Smiles do autor, caso não tenha creditado, bem como condená-la ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido pelo índice do INPC, a partir do arbitramento (sentença), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação”, completa.
A editora também foi condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, no valor fixado em 15% do valor da condenação.
Por Airton marques
Fonte: Midia News
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