segunda-feira, 12 de outubro de 2015

Presidente do TJ SP reconsidera suspensão de fosfoetanolamina, a cápsula "anti câncer"

        

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador José Renato Nalini, reconsiderou, hoje (9), o pedido de suspensão de entrega da substância fosfoetanolamina – formulado pela Fazenda do Estado de São Paulo. Esse pedido somava-se a outro da Universidade de São Paulo (USP) – para suspensão dos efeitos da decisão que obriga a Universidade a fornecer a substância fosfoetanolamina a portadores de câncer.

        O pedido anterior de suspensão foi atendido, mas, nesse ínterim, o Supremo Tribunal Federal liminarmente determinou a continuidade da entrega da substância a um determinado paciente. A decisão de hoje destaca que “caberá à USP e à Fazenda, para garantia da publicidade e regularidade do processo de pesquisa, alertar os interessados da inexistência de registros oficiais da eficácia da substância”.

Não é medicamento – já que assim não está registrada. Não se trata tampouco de droga regularmente comercializada, mas de um experimento da Universidade de São Paulo. É certo que a própria USP teve o cuidado de informar que não há como orientar o uso do composto químico e que a ingestão tem sido feita por conta e risco dos pacientes (http://www5.iqsc.usp.br/esclarecimentos-a-sociedade/acesso 08.10.2015). Também não existem estudos conclusivos sobre o uso da fosfoetanolamina para o tratamento de câncer em humanos (http://drfelipeades.com/2015/08/30/fosfoetanolamina-sintetica-fosfoamina-entenda-porque-essa-substancia-nao-e-um-medicamento-contra-o-cancer/http://www.bv.fapesp.br/pt/bolsas/74651/avaliacao-das-propriedades-anti-tumorais-da-fosfoetanolamina-sintetica-in-vitro-e-in-vivo-no-melanom/acesso em 08.10.2015).

Sabe-se ainda que estudos internacionais apontam a possibilidade de uso da droga para outras doenças que não o câncer (Regulation of Phosphatidylethanolamine Homeostasis — The Critical Role of CTP:Phosphoethanolamine Cytidylyltransferase (Pcyt2) Int. J. Mol. Sci. 2013, 14, 2529-2550; doi:10.3390/ijms14022529, International Journal of Molecular Sciences ISSN 1422-0067 www.mdpi.com/journal/ijms acesso em 08.10.2015). Por todos esses fatos, não seria recomendável a equiparação da situação de entrega da fosfoetanolamina à dispensação de medicamentos: não há, como sói acontecer nas demandas por remédios, uma possível falha do Estado ao não pôr à disposição dos pacientes determinado fármaco existente no mercado”.

        Na decisão, o presidente observa: “Em contrapartida, não se podem ignorar os relatos de pacientes que apontam melhora no quadro clínico. Pondo-se de parte a questão médica, que se refere à avaliação da melhora, do ponto de vista jurídico há uma real contraposição de princípios fundamentais. De um lado, está a necessidade de resguardo da legalidade e da segurança dos procedimentos que tornam possível a comercialização no Brasil de medicamentos seguros. Por outro, há necessidade de proteção do direito à saúde. Por uma lógica de ponderação de princípios em que se sabe que nenhum valor prepondera de forma absoluta sobre os demais, tem-se que é a verificação do caso concreto a pedra de toque para que um princípio se imponha. Conquanto legalidade e saúde sejam ambos princípios igualmente fundamentais, na atual circunstância, o maior risco de perecimento é mesmo o da garantia à saúde. Por essa linha de raciocínio, que deve ter sido também a que conduziu a decisão do STF, é possível a liberação da entrega da substância”.

        Segundo José Renato Nalini, “o reconhecimento do direito à saúde, porém, não importa em fulminar o princípio da legalidade: caberá à USP e à Fazenda, para garantia da publicidade e regularidade do processo de pesquisa, alertar os interessados da inexistência de registros oficiais da eficácia da substância”.

Fonte: TJ SP

2 comentários:

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  2. Estou lendo nesta página que a ação tem que ser protocolada em São Paulo. E a questão de quem mora em outros estados? Sou de Santa Catarina e pretendo ingressar com a ação. Só tenho uma dúvida e gostaria que me respondessem se possível. Se a ação tem que ser proposta no estado de SP e o autor residir em SC não ha o problema de argumentarem a competência territorial e o processo retornar para SC? Estava pensando também em incluir a União Federal, daí seria possível ingressar com a ação no Estado de SC?

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