O
presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador José Renato
Nalini, reconsiderou, hoje (9), o pedido de suspensão de entrega da substância
fosfoetanolamina – formulado pela Fazenda do Estado de São Paulo. Esse pedido
somava-se a outro da Universidade de São Paulo (USP) – para suspensão dos
efeitos da decisão que obriga a Universidade a fornecer a substância
fosfoetanolamina a portadores de câncer.
O pedido anterior
de suspensão foi atendido, mas, nesse ínterim, o Supremo Tribunal Federal
liminarmente determinou a continuidade da entrega da substância a um
determinado paciente. A decisão de hoje destaca que “caberá à USP e à Fazenda,
para garantia da publicidade e regularidade do processo de pesquisa, alertar os
interessados da inexistência de registros oficiais da eficácia da substância”.
Não é medicamento – já que assim não está registrada. Não se trata
tampouco de droga regularmente comercializada, mas de um experimento da
Universidade de São Paulo. É certo que a própria USP teve o cuidado de informar
que não há como orientar o uso do composto químico e que a ingestão tem sido
feita por conta e risco dos pacientes (http://www5.iqsc.usp.br/esclarecimentos-a-sociedade/acesso
08.10.2015). Também não existem estudos conclusivos sobre o uso da
fosfoetanolamina para o tratamento de câncer em humanos (http://drfelipeades.com/2015/08/30/fosfoetanolamina-sintetica-fosfoamina-entenda-porque-essa-substancia-nao-e-um-medicamento-contra-o-cancer/http://www.bv.fapesp.br/pt/bolsas/74651/avaliacao-das-propriedades-anti-tumorais-da-fosfoetanolamina-sintetica-in-vitro-e-in-vivo-no-melanom/acesso
em 08.10.2015).
Sabe-se ainda que estudos internacionais apontam a possibilidade
de uso da droga para outras doenças que não o câncer (Regulation of
Phosphatidylethanolamine Homeostasis — The Critical Role of
CTP:Phosphoethanolamine Cytidylyltransferase (Pcyt2) Int.
J. Mol. Sci. 2013, 14,
2529-2550; doi:10.3390/ijms14022529, International Journal of Molecular
Sciences ISSN 1422-0067 www.mdpi.com/journal/ijms acesso em 08.10.2015). Por todos esses fatos,
não seria recomendável a equiparação da situação de entrega da fosfoetanolamina
à dispensação de medicamentos: não há, como sói acontecer nas demandas por
remédios, uma possível falha do Estado ao não pôr à disposição dos pacientes
determinado fármaco existente no mercado”.
Na decisão, o
presidente observa: “Em contrapartida, não se podem ignorar os relatos de
pacientes que apontam melhora no quadro clínico. Pondo-se de parte a questão
médica, que se refere à avaliação da melhora, do ponto de vista jurídico há uma
real contraposição de princípios fundamentais. De um lado, está a necessidade
de resguardo da legalidade e da segurança dos procedimentos que tornam possível
a comercialização no Brasil de medicamentos seguros. Por outro, há necessidade
de proteção do direito à saúde. Por uma lógica de ponderação de princípios em
que se sabe que nenhum valor prepondera de forma absoluta sobre os demais,
tem-se que é a verificação do caso concreto a pedra de toque para que um
princípio se imponha. Conquanto legalidade e saúde sejam ambos princípios
igualmente fundamentais, na atual circunstância, o maior risco de perecimento é
mesmo o da garantia à saúde. Por essa linha de raciocínio, que deve ter sido
também a que conduziu a decisão do STF, é possível a liberação da entrega da
substância”.
Segundo José
Renato Nalini, “o reconhecimento do direito à saúde, porém, não importa em
fulminar o princípio da legalidade: caberá à USP e à Fazenda, para garantia da
publicidade e regularidade do processo de pesquisa, alertar os interessados da
inexistência de registros oficiais da eficácia da substância”.
Processo 2194962-67.2015.8.26.0000.
Fonte: TJ SP
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ResponderExcluirEstou lendo nesta página que a ação tem que ser protocolada em São Paulo. E a questão de quem mora em outros estados? Sou de Santa Catarina e pretendo ingressar com a ação. Só tenho uma dúvida e gostaria que me respondessem se possível. Se a ação tem que ser proposta no estado de SP e o autor residir em SC não ha o problema de argumentarem a competência territorial e o processo retornar para SC? Estava pensando também em incluir a União Federal, daí seria possível ingressar com a ação no Estado de SC?
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