Há quem entenda que o trabalho de varredores, coletores e garis, por sua natureza especial, impossibilite o empregador de fornecer estrutura de apoio ao longo de todo itinerário percorrido por esses trabalhadores durante a jornada. Mas, para a juíza Graça Maria de Freitas Borges, titular da Vara do Trabalho de Ouro Preto, o fato de se tratar de um trabalho externo, de forma alguma exclui o direito deles às regras de segurança, saúde e conforto no ambiente de trabalho.
Ao julgar uma reclamação trabalhista envolvendo esse tema, a magistrada concluiu que uma gari não gozava de condições dignas no trabalho para a satisfação de suas necessidades humanas essenciais. Por esta razão, condenou uma prestadora de serviços e o Município de Ouro Preto, este de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$3 mil à trabalhadora.
Com base na prova dos autos, a juíza reconheceu que a ré descumpria suas obrigações legais. Isto porque os varredores dependiam de favores terceiros para satisfazer necessidades básicas, como ter acesso à água potável, instalações sanitárias, local para acondicionar e preparar alimentos e fazer higienização pessoal e troca de roupa. Os trabalhadores eram ajudados por comerciantes, órgãos públicos ou moradores das regiões que serviam. Não havia convênio para uso de áreas comuns de órgãos públicos, tampouco áreas de vivência descentralizadas da empregadora ou do município. Tudo vinha da solidariedade de terceiros.
O quadro apurado foi veementemente repudiado pela julgadora. Ela destacou que a ré deveria garantir pontos de apoio estruturados, já que o trabalho envolve deslocamento. A mera existência de estrutura de suporte na sede da empresa não foi considerada capaz de eximir a responsabilidade do empregador.
A juíza lembrou se tratar de direitos fundamentais do trabalhador, que estão naturalmente inseridos do direito a um meio ambiente saudável, objeto de proteção constitucional. E destacou que o Ministério do trabalho editou normas reguladoras relativas ao conforto nas áreas de vivência para algumas categorias, como as NR 8, 24 e 31, as quais considerou aplicáveis por analogia no caso.
Na sentença, ela ponderou que ainda que o alimento pudesse ser preparado na residência do trabalhador e ser apenas consumido na rua, seria necessário um local adequado para tanto. Segundo a juíza, a situação é parcialmente contornável para os trabalhadores que estivessem trabalhando perto de casa ou da sede da empregadora. Mas o problema estrutural das condições de trabalho não era resolvido de forma geral. Quanto ao uniforme, havia vestiário na sede da empresa, bem como a possibilidade de o empregado sair de sua casa já uniformizado para o trabalho. Todavia, a juíza avaliou que, diante da natureza da função realizada, possivelmente exigiria higienização no curso da jornada ou ao seu final. E para tanto, seria necessária a disponibilização de instalações sanitárias acessíveis em pontos diversos da cidade.
Diante desse contexto, foi reconhecida a existência do dano, o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da empresa e a responsabilidade dela, fazendo-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil, conforme legislação pertinente. Levando em consideração diversos aspectos, devidamente explicitados na sentença, a magistrada entendeu por bem fixar a indenização em R$3 mil. O TRT de Minas confirmou a condenação.
0001873-96.2012.5.03.0069 AIRR
Fonte: Pndt
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