A 2ª câmara Cível do TJ/RO deu provimento a recurso do Banco Bradesco para anular sentença que condenou a instituição bancária a indenizar em R$ 100 mil por demora na fila do banco.
O autor afirmou que permaneceu na fila de atendimento por 1h10 para a realização de pagamento por seu cartão estar com problema na tarja magnética. Em 1ª instância, o banco foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil, sendo R$ 30 mil ao autor e R$ 70 mil por dano social em favor de um hospital.
Na apelação, o banco pediu a nulidade da sentença alegando ser extra petita, uma vez que não havia pedido de dano social por parte do autor, e salientou que o episódio não passou de mero aborrecimento.
Fundamentando-se em decisões do STJ, o relator do recurso na Corte estadual, desembargador Alexandre Miguel, entendeu que "a alegação de sentença extra petita merece acolhida, entretanto, não enseja a nulidade da sentença, pois o STJ já se posicionou no sentido de que o dano social não possui normatização civil".
Já sobre o dano moral, o desembargador citou julgado da Corte Superior em que ficou decidido que a só invocação da lei que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário.
O magistrado salientou que o autor permaneceu em fila aguardando atendimento com senha de atendimento normal, não passando de mero aborrecimento referida situação. Assim, deu provimento ao recurso e reformou a sentença julgando improcedente o pedido inicial.
O autor afirmou que permaneceu na fila de atendimento por 1h10 para a realização de pagamento por seu cartão estar com problema na tarja magnética. Em 1ª instância, o banco foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil, sendo R$ 30 mil ao autor e R$ 70 mil por dano social em favor de um hospital.
Na apelação, o banco pediu a nulidade da sentença alegando ser extra petita, uma vez que não havia pedido de dano social por parte do autor, e salientou que o episódio não passou de mero aborrecimento.
Fundamentando-se em decisões do STJ, o relator do recurso na Corte estadual, desembargador Alexandre Miguel, entendeu que "a alegação de sentença extra petita merece acolhida, entretanto, não enseja a nulidade da sentença, pois o STJ já se posicionou no sentido de que o dano social não possui normatização civil".
Já sobre o dano moral, o desembargador citou julgado da Corte Superior em que ficou decidido que a só invocação da lei que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário.
O magistrado salientou que o autor permaneceu em fila aguardando atendimento com senha de atendimento normal, não passando de mero aborrecimento referida situação. Assim, deu provimento ao recurso e reformou a sentença julgando improcedente o pedido inicial.
- Processo: 0019028-11.2013.8.22.0001
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas
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