quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Superior Tribunal de Justiça divulga 17 teses sobre contratos bancários


Com base na jurisprudência dos colegiados da corte, o Superior Tribunal de Justiça divulgou 17 teses sobre contratos bancários. Os textos estão reunidos na 48ª edição do Jurisprudência em Teses, ferramenta que apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.
Uma delas diz que é inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários, pois, de acordo com o julgado, não representa a taxa média praticada pelo mercado. Um dos casos adotados como orientação foi o AgRg no AREsp 287.604, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em novembro deste ano.
Outra tese afirma que é válido o contrato celebrado em moeda estrangeira, desde que no momento do pagamento se faça a conversão em moeda nacional. Um dos casos adotados como referência foi o AgRg no REsp 1.299.460, julgado em março pela 4ª Turma, sob relatoria do ministro Marco Buzzi.
No documento, disponível no site do STJ, é possível encontrar abaixo de cada tese os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Veja as teses divulgadas pelo STJ:
1) É inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários.
2) Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula 530 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 233).
3) Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532 do STJ).
4) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 25).
5) É válido o contrato celebrado em moeda estrangeira desde que no momento do pagamento se realize a conversão em moeda nacional.
6) Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 36).
7) Nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto (tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 618).
8) O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
9) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — temas 246 e 247).
10) Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 621).
11) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 combinado com o artigo 406 do CC/02 (tese julgada sob rito do artigo 543-C do CPC — tema 26).
12) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (tese julgada sob o rito do artigo 543-C — tema 27).
13) Os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade.
14) É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período da inadimplência, à taxa média de juros do mercado, limitada ao percentual previsto no contrato, e desde que não cumulada com outros encargos moratórios (Súmula 472 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 52).
15) As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura (Súmula 283 do STJ).
16) As cooperativas de crédito e as sociedades abertas de previdência privada são equiparadas a instituições financeiras, inexistindo submissão dos juros remuneratórios cobrados por elas às limitações da Lei de Usura.
17) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).

Fonte: Conjur

Universidades vão contra obrigação de estender descontos a alunos antigos



A Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup) questiona no Supremo Tribunal Federal dispositivos da Lei 15.854/2015 do município de São Paulo que obrigam as instituições particulares de ensino a estender novas promoções de anuidades também aos alunos já matriculados e fixam multa em caso de descumprimento. O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.443 é o ministro Luís Roberto Barroso.
Segundo a Anup, a lei contraria o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Eleitoral, Agrário, Marítimo, Aeronáutico, Espacial e do Trabalho. A entidade alega que os alunos e as instituições de ensino superior, por força de lei, se vinculam por meio de contratos que estabelecem os termos e as condições de cobrança e pagamento e que a nova obrigação legal imposta ao setor “fere matéria contratual inserida no âmbito do Direito Civil, que é, como se sabe, da competência legislativa privativa da União”.
De acordo com a associação, ao julgar as ADIs 1.646, 1.042 e 1.007, o STF assentou o entendimento de que a edição de lei que interfira na contraprestação dos alunos pelos serviços educacionais fornecidos pelas universidades fere matéria contratual própria do Direito Civil. A Anup aponta que a competência concorrente dos estados para legislar nas hipóteses previstas no artigo 24 da Constituição, como em matéria de Direito do Consumidor, ocorre quando há omissão da União, isto é, ausência de norma federal regulamentando o assunto, o que não se verifica no caso do setor educacional.
De acordo com a entidade, as anuidades das universidades são reguladas pela Lei Federal 9.870/1999, que, no parágrafo 5º do artigo 1º, discorre sobre os descontos, “inexistindo omissão a justificar a intervenção ou complementação legislativa realizada pelo estado de São Paulo, tampouco pode o mesmo inovar em detrimento das instituições de ensino superior como fez ao obrigá-las a agir de modo distinto do autorizado pelo estatuto federal competente”.
Livre iniciativa
A associação argumenta ainda que os dispositivos ferem os princípios constitucionais da livre iniciativa e da autonomia administrativa, configurando indevida intervenção no domínio econômico dos agentes privados do setor educacional. Sustenta que o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 567.766, sobre a cobrança de valores diferenciados para alunos novos, proclamou que a política de oferta de benefícios insere-se na autonomia financeira das entidades de ensino estabelecida no artigo 207 da CF.

Em relação às sanções pecuniárias, a Anup aponta que a fixação de multa com base em numeroso universo de alunos não atingido por novos benefícios despreza balizas essenciais como a da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator e a condição econômica do fornecedor. “Ao abstrair a relação entre o valor pecuniário da sanção e a gravidade (mérito) da conduta, o item I do artigo 3º da Lei 15.854 viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”
Por isso, a entidade requer liminar para suspender a eficácia do artigo 1º, parágrafo único, item 5, e do item I do artigo 3º da Lei 15.854/2015, para excluir as instituições de ensino superior da lista de obrigados a conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios de promoções posteriores, bem como de suspender o critério legal de fixação de multa por aluno não beneficiado pelo desconto direcionado. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade desses dispositivos.
Fonte: Conjur

Salário mínimo será de R$ 880 a partir de 1º de janeiro de 2016



A partir do dia 1º de janeiro de 2016, o salário mínimo passará dos atuais R$ 788 para R$ 880 — aumento de 11,6%. O valor foi definido em decreto assinado nesta terça-feira (29/12) pela presidente Dilma Rousseff e que será publicado no Diário Oficial da União desta quarta (30/12).
Segundo o Planalto, cerca de 40 milhões de trabalhadores e aposentados que recebem o piso nacional serão beneficiados. Com informações da Agência Brasil.
Fonte: Conjur

Paciente consegue "cápsula contra câncer" até recurso chegar ao STJ e ao STF



Uma médica com câncer aproveitou uma brecha jurídica para continuar recebendo fosfoetanolamina mesmo depois de o Tribunal de Justiça de São Paulo cassar liminares que obrigavam a USP a fornecer a substância, apelidada de “cápsula contra o câncer”. Como ela recorreu a tribunais superiores, o desembargador Ricardo Anafe, presidente da Seção de Direito Público, reconheceu o direito até que o caso seja julgado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
A paciente conseguiu 240 cápsulas no final de agosto, por decisão da juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio, da Vara da Fazenda Pública de São Carlos (SP). A liminar foi reformada pela 9ª Câmara de Direito Público. Por maioria de votos, o colegiado concluiu não ter ficado comprovada a efetiva eficácia da substância no controle dos sintomas do câncer.
O advogado e marido da autora, Eduardo Augusto Pinto, apresentou embargos de declaração com prequestionamentos sobre a necessidade de levar o tema ao STJ e ao Supremo. Após nova negativa na 9ª Câmara, o caso foi enviado à presidência da Seção de Direito Público, responsável por apreciar a admissibilidade de recursos especiais e extraordinários.
No dia 7 de dezembro, o presidente da seção aplicou efeito suspensivo à decisão de segunda instância. Assim, voltou a valer a liminar da juíza de São Carlos.
A USP respondeu que estaria proibida de atender a autora porque o Órgão Especial do TJ-SP cassou todas as liminares envolvendo o fornecimento de fosfoetanolamina. Ricardo Anafe, porém, disse que o acórdão citado fica restrito às decisões proferidas no Judiciário paulista. “A atribuição de efeito suspensivo a recurso dirigido aos tribunais superiores é decisão que transborda desses limites, vez que, proferida no exercício de atividade jurisdicional de competência dos tribunais superiores, apenas delegada às (...) cortes locais para juízo prévio e provisório da admissibilidade.”
Para o desembargador, “a possibilidade de agravamento do quadro clínico da recorrente pela suspensão da entrega de medicamento (...) legitima a excepcional atribuição do pleiteado efeito suspensivo”. No dia 15 de dezembro, ele avaliou ainda que o recebimento de fármaco essencial à preservação da saúde é relevante para chegar ao STJ, assim como envolve dispositivos constitucionais suficientes para julgamento no STF.
Eduardo Pinto diz que a mulher foi diagnosticada em 2013 com leiomiossarcoma uterino e passou por vários tratamentos tradicionais: passou por quimioterapia e cirurgia para retirada do útero, mas só com as novas cápsulas começou a ficar mais disposta. Quando a primeira remessa acabou, conseguiu mais 240 pílulas em mandado de busca e apreensão assinado pela mesma juíza de São Carlos.
O advogado afirma ter conhecimento dos riscos de uma substância ainda não testada em animais e seres humanos. “Hoje, a medicina tradicional não tem remédio para a minha esposa. Agora, encontramos uma tábua de salvação, como muitas pessoas do país.”
Efeitos controversos
A droga era distribuída a algumas pessoas no município de São Carlos, onde um professor aposentado pesquisa seus efeitos no Instituto de Química da USP. Depois de uma liminar assinada no STF pelo ministro Luiz Edson Fachin, uma enxurrada de processos passou a cobrar medida semelhante.

A juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio concedeu uma série de liminares. Acabou até virando alvo de apuração preliminar na Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo, por supostamente ter descumprido decisão superior. O presidente do TJ-SP, desembargador José Renato Nalini, afirma que ela “desconsiderou” um despacho no qual ele suspendeu o fornecimento no estado, por entender que a substância não é remédio nem existe prova de que combata a doença com segurança.
O entendimento de Nalini foi mantido pelo Órgão Especial em novembro. Os desembargadores consideraram imprudente que o Judiciário permita a distribuição de droga sem que seus efeitos sejam conhecidos.
"Nem o médico tem condição de prever as consequências desse uso e pode contrariar seu dever de proteger a saúde de seu paciente. A USP não desenvolveu estudos sobre reação em seres vivos, muito menos estudos clínicos controlados em humanos. Não há registro da substância na Anvisa [Agência Nacional de Vigilância Sanitária], portanto, ela não pode ser classificada como medicamento, tanto que não tem bula", afirmou o desembargador Sérgio Rui, que afirmou vivenciar casos de câncer na família.
Fonte: Conjur

Diferenciação entre pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito é abusiva




"A diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo, nociva ao equilíbrio contratual."

Com esse entendimento, a 2ª turma do STJ negou provimento a recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte para que o Procon/MG deixe de autuar ou aplicar qualquer penalidade aos lojistas pelo fato de não estenderem aos consumidores que pagam em cartão de crédito os descontos eventualmente oferecidos em operações comerciais de bens ou serviços pagos em dinheiro ou cheque.

De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, "o pagamento por cartão de crédito é modalidade de pagamento à vista, pro soluto, implicando, automaticamente, extinção da obrigação do consumidor perante o fornecedor".

"Toda decisão que venha ao encontro dos princípios e fundamentos do CDC, fortalecendo o consumidor nas relações de consumo, são auspiciosamente recebidas", afirmou o diretor-geral do Procon-DF, Paulo Márcio Sampaio, ao comentar a decisão do STJ.

O presidente da Associação Comercial do Distrito Federal (ACDF), Cleber Pires, explicou que a venda com cartão de crédito tem um custo operacional que está embutido no preço e recai naturalmente sobre o valor total. "Mas hoje o consumidor está atento, a concorrência é grande e todo benefício para o consumidor é bem-vindo."

Processo relacionado: REsp 1.479.039

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas



Empresa mineradora Samarco terá que pagar indenizações no valor de R$ 2 bilhões




A Samarco informou ter sido notificada pela 12ª Vara da Justiça Federal para depositar R$ 2 bilhões, em contas judiciais, como parte de ação civil pública ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU), em parceria com os estados de Minas Gerais e Espírito Santo. A mineradora, porém, não adiantou se vai recorrer no processo, movido em razão dos danos causados pelo estouro da Barragem do Fundão, em Mariana, na tarde de 5 de novembro, no maior desastre socioambiental do Brasil.

A decisão judicial também impede a Samarco de distribuir dividendos, juros de capital próprio, bônus de ações ou qualquer outra forma de remuneração aos sócios da mineradora, que é uma joint-venture entre a brasileira Vale e a anglo-australiana BHP Billiton. Segundo os advogados que movem a ação, a ordem deve atingir todas as distribuições pendentes desde a data da catástrofe.

Em nota, a empresa informou que “está avaliando o conteúdo do documento e responderá à Justiça no prazo”. Porém, levando-se em conta os recursos interpostos contra as multas aplicadas por órgãos ambientais do governo federal e de Minas, a previsão é de que a empresa apresente mais uma contestação, desta vez pela via judicial. Como antecipou o Estado de Minas em sua edição de ontem, a Samarco recorreu administrativamente das punições de R$ 250 milhões, aplicadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), e de R$ 112 milhões, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Minas Gerais. Em ambos os casos, não há previsão para que as contestações sejam apreciadas.

Na ação movida pela AGU, os advogados da União pedem à Justiça Federal que condene a mineradora e suas duas controladoras ao pagamento de uma indenização de R$ 20 bilhões, em fundo de recuperação ambiental que seria gerido por 10 anos. O valor foi estimado por laudos técnicos do Ibama, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e Agência Nacional de Águas (ANA). Porém, os autores ponderam que “a cifra é preliminar e pode ser elevada ao longo do processo judicial, já que ainda não foram calculados os danos ambientais causados pela chegada ao oceano da lama com rejeitos de minério”.

Só o levantamento do Ibama constatou que os 55 milhões de metros cúbicos de rejeitos de minério que vazaram da barragem atingiram 663 quilômetros de rios e destruíram quase 1.469 mil hectares de vegetação, incluindo áreas de preservação permanente (APPs). O mar de lama matou 19 pessoas, das quais duas continuam desaparecidas, e vitimou um incontável número de animais.

Cidades de diferentes portes tiveram o abastecimento de água afetado, causando sobrepreço no comércio do produto para consumo humano. Empresas que dependem da captação do recurso no leito do Rio Doce tiveram de interromper as atividades. Um incontável número de moradores de comunidades ribeirinhas, incluindo pescadores, foi afetado.

ESTUDOS A intenção da AGU com a ação movida contra a Samarco e suas controladoras é de que o dinheiro seja depositado gradualmente pela mineradora, com a retenção judicial de uma parcela do faturamento. O órgão federal defende ainda que as companhias mapeiem “os diferentes potenciais de resiliência dos 1.469 hectares diretamente atingidos, com objetivo de se averiguar a espessura da cobertura de lama, a eventual presença de metais pesados e o pH do material”.

Na ação, a AGU e os estados cobram medidas imediatas para a retirada da lama da Bacia do Rio Doce, o maior curso d’água que corre exclusivamente na Região Sudeste do país. De acordo com o Ibama, os rejeitos de minério que percorreram os três rios afetados diretamente pela mancha de lama – o Doce, o Gualaxo do Norte e o do Carmo – mataram pelo menos 11 toneladas de peixes.

Fonte: em.com.br


Homem que amputou dedo durante viagem a trabalho não será indenizado, diz JT-MG




A Justiça do Trabalho de Minas Gerais negou o pedido de indenização feito por um trabalhador que teve o dedo amputado após esmagá-lo na porta do banheiro de uma pousada, enquanto viajava a trabalho. De acordo com a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, fora do horário de trabalho.

Na ação, o trabalhador pediu que a empresa na qual trabalhava fosse condenada a indenizá-lo por danos morais, estéticos e materiais. Ele narrou que sofreu acidente de trabalho enquanto estava à disposição da empresa, na pousada onde estava temporariamente hospedado.

Porém, ao analisar o caso, o relator no TRT-3,  juiz convocado Vitor Salino De Moura Eça, negou o pedido, mantendo sentença que isentou a empresa de qualquer responsabilidade pelo ocorrido. No entendimento da Justiça mineira o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador.

Em seu voto, o relator explicou que, ao celebrar um contrato de trabalho, o empregador obriga-se a dar a seu empregado condições plenas de exercer bem as suas atividades, especialmente quanto à segurança na prestação dos serviços. Caso contrário, será responsável pelas lesões e prejuízos causados ao trabalhador (artigos 186 e 927 do Código Civil). Entretanto, nesse caso, os fatos apurados demonstraram que o acidente não decorreu do descumprimento de qualquer norma de segurança por parte da empresa.

Conforme observou o relator, em depoimento pessoal, o próprio trabalhador reconheceu que estava prestando serviços para a empresa na cidade de Araxá, quando ao fechar a porta do banheiro da pousada onde estava hospedado, puxou "pelo lado" e prendeu o dedo da mão direita, que foi esmagado, chegando a ser parcialmente amputado. Além disso, o Boletim de Ocorrência providenciado pelo trabalhador registrou que o acidente ocorreu às 22h50, ou seja, após o horário de expediente dele, se encerrava às 17h.

Diante das circunstâncias, o relator concluiu que a empresa não teve nenhuma participação, direta ou indireta, na concretização do acidente e, dessa forma, não pode ser responsabilizada pelas indenizações pretendidas pelo trabalhador. "O acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, que fechou com descuido a porta do banheiro, dentro do quarto dele, na pousada, e fora do horário de serviço", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo 0010084-29.2015.5.03.0001

Fonte: Conjur



Empresas pressionam funcionários a se demitir e viram alvo de processos na Justiça do Trabalho




A Justiça do Trabalho tem condenado por danos morais empresas que pressionam funcionários a pedir demissão. O valor das indenizações varia conforme o tamanho da empresa, a remuneração do empregado e o arbítrio do juiz.

Os casos são comuns e podem envolver diferentes formas de abuso moral, afirma Dario Rabay, sócio da área trabalhista do escritório Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados.

"Às vezes alguém é pressionado de forma constante, com exigências demais, até que peça demissão. Mas em outros casos a pessoa é isolada, colocada em um canto sem nada com que se ocupar. Isso também é considerado assédio moral, pois o trabalho faz parte da vida da pessoa. Ainda que se pague o salário, sem funções a pessoa vai ficando amuada, triste e pode cogitar pedir demissão", diz Rabay.

Foi o que ocorreu, segundo o processo que passou neste ano pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho), com uma funcionária do Banco Santander após voltar de um afastamento de seis meses pela Previdência Social.

Em seu retorno, a trabalhadora não recebeu treinamento para readaptação e passava toda a jornada sem atribuições, se ocupando, no máximo, da decoração de Natal.

Para o TST, houve "evidente afronta à honra e à moral" da funcionária, pois a situação a que ela foi submetida era humilhante e vexatória. A indenização foi calculada em R$ 20 mil.

Procurado para comentar o episódio, o Santander disse que não se pronuncia sobre casos que estão na Justiça.

Outra companhia condenada no TST pelo mesmo motivo foi a AGCO, do setor de máquinas agrícolas. Com a vinda de um novo supervisor, um mecânico foi mantido isolado dos demais e, de acordo com uma das testemunhas, era chamado de "fantasma" por eles durante conversas privadas.

Apesar da situação, o empregado continuou no trabalho até ser demitido sem justa causa. A empresa, que não quis se manifestar sobre o caso, foi condenada a pagar R$ 30 mil ao ex-funcionário.


Motivos


Duas razões principais explicam a prática de se induzir um empregado a pedir demissão, de acordo com Rabay. "Mandar um trabalhador embora é caro, então pode ser uma forma de economizar recursos. Outro motivo comum é a falta de preparo de gestores, que, ao cobrar eficiência, usam métodos ilegais como gritar, fazer piadas ou isolar funcionários", diz.

Como o custo das indenizações é substancial, as empresas frequentemente tomam medidas para evitar o risco de irregularidades.

"Ao descobrir esse tipo de problema, a reação mais comum é revisar todos os procedimentos relacionados, inclusive chamando os gestores para um novo treinamento. Além disso, programas de "compliance" [termo em inglês relacionado a boas normas de conduta] e linhas telefônicas para denúncias anônimas são muitas vezes usadas", afirma Dario Rabay.

Fonte: www1.folha.uol.com.br



Por não receber milhas em cartão de crédito, justiça condena editora a indenizar leitor em R$ 3 mil





A juíza Sinii Savana Bosse Figueiredo (foto abaixo), da 10ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Editora Abril S. A. a pagar R$ 3 mil de danos morais a um leitor que se sentiu lesado por descumprimento de contrato.



A decisão foi proferida no dia 13 de novembro deste ano. A editora não recorreu.

Conforme os autos do processo, o leitor A. C. F. contratou assinatura da revista Veja por um ano.

O autor da ação afirma que, pelo contrato de adesão, receberia 4 mil milhas no cartão de crédito, as quais seriam creditadas 40 dias após a confirmação do pagamento da 2ª parcela da assinatura.

No entanto, segundo ele, após o pagamento da 2ª parcela, as milhas não foram creditadas.

O reclamante declarou que entrou em contato com a editora por diversas vezes, mas não teve o problema solucionado.

Na ação, o leitor afirma que se sentiu lesado mediante a propaganda enganosa, uma vez que não recebeu o produto conforme anunciado e requereu que a Justiça obrigasse a editora a creditar as milhas prometidas.

Ele também solicitou a condenação da Editora Abril ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores pagos pelo autor.

Em sua defesa, a Editora Abril afirmou que as milhas foram creditadas em maio do ano de 2009.

De acordo com a empresa, a demora se deu por conta da administradora do cartão de crédito do leitor.

“[...] alegando que provavelmente as milhas foram creditadas em maio/2009, e a demora se deu por conta da administradora do cartão de crédito do autor; que ainda que se tratasse de inadimplemento contratual, não daria ensejo a restituição dos valores pagos em dobro, e que não há nos autos qualquer elemento que possa comprovar a assertiva de que o autor teria sofrido danos de natureza moral, por isso, requer a improcedência da ação, com a consequente condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios”, diz trecho do processo.


Prova inequívoca


Em sua decisão, a juíza Sinii Savana Bosse Figueiredo afirmou que, uma vez comprovada a oferta de tal serviço contratado pelo cliente, é obrigação da editora cumprir o contrato firmado.

No caso da Editora Abril, no entendimento da magistrada, o serviço foi prestado parcialmente.

“Assim, o serviço foi prestado parcialmente, vez que a requerida não provou que creditou as referidas milhas na conta do requerente, posto que a ela incumbia o ônus da prova a respeito da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, inc. II, CPC), motivo pelo qual procede a demanda. Isto porque, tendo a ré oferecido ao autor a prestação de determinado serviço a título gratuito, encontra-se ela vinculada à sua oferta”, declarou a juíza.

“Desta forma, uma vez veiculada a oferta, esta se converte em obrigação pré-contratual, que se aceita pelo consumidor, é parte integrante do contrato e impõe ao fornecedor a obrigação de honrar o anúncio (art. 30, CDC)”, completou.


Dano moral


A magistrada atendeu parcialmente os requerimentos do autor do processo.

Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos pelo leitor, Sinii Savana entendeu que o leitor optou pelo cumprimento do contrato, não cabendo tal condenação.

“Como vimos, o consumidor pugnou para que fosse creditado as 4.000 (quatro mil) milhas em sua conta, optando então pelo cumprimento da obrigação (art. 35, I, CDC), sendo indevido seu pleito de restituição em dobro dos valores pagos”, afirmou a magistrada.

Além de determinar que as milhas prometidas no contrato fossem creditadas, a juíza condenou a editora ao pagamento de R$ 3 mil por dano moral.

“Quanto ao dano moral, entendo neste caso, que além de prestar uma satisfação à vítima, seu reforço maior cinge ao caráter punitivo, no sentido de que a indenização deve ser uma forma de inibir novas práticas da espécie pela requerida”, disse a juíza, em trecho de sua decisão.

“Posto isso, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por A. C. F. em desfavor da Editora Abril S.A., para condenar a ré a creditar as 4.000 milhas no cartão Programa Smiles do autor, caso não tenha creditado, bem como condená-la ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido pelo índice do INPC, a partir do arbitramento (sentença), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação”, completa.

A editora também foi condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, no valor fixado em 15% do valor da condenação.

Por Airton marques
Fonte: Midia News



Mulher e amante vão ter de pagar indenização no valor de R$ 1,3 mil por danos morais ao marido traído




Uma mulher e o amante vão ter de pagar indenização ao marido traído em Fernandópolis.

Em virtude da condição econômica das partes, a indenização por danos morais será R$ 1,3 mil, segundo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A ação foi proposta por um homem, morador de Fernandópolis que flagrou a então esposa fazendo sexo com o vizinho. O amante também pagará a indenização.

O autor ingressou com a presente ação asseverando que foi casado com a ex por mais de seis anos. Contudo flagrou-a traindo-o com seu vizinho na sua própria casa, o que lhe trouxe imensurável constrangimento, razão pela qual buscou reparação por danos morais.

A Justiça julgou parcialmente procedente a ação para condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$1,3 mil cujo valor deverá ser corrigido desde a citação processual, em 2013. O marido traído pediu 100 salários mínimos mas não foi acolhido. "Inicialmente, e por mais que o apelante discorde do valor indenizatório fixado pelo julgador, cabe consignar que em muito se beneficiou com o decidido, uma vez que embora não se ignore o dissabor causado pela circunstância narrada, comunga este julgador do entendimento de que a traição, por si só, não gera direito à indenização. Mas a ausência de apelo nesse sentido, impossível falar em alteração.

Nesse tema, é corrente que a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática. Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa. Presente essa conjugação de fatores, e bem que o autor não venha a locupletar-se da situação, a quantia que se mostra suficiente, até porque repita-se, a prática de adultério não dava azo a reparação e o autor, à ausência de apelo específico, acabou beneficiado com a decisão", ratificou o acórdão. Na verdade, a condenação foi mais por uma conduta desonrosa da ex e também a exposição vexatória que geraram a indenização.

O adultério é uma das causas da separação litigiosa. A Lei 6.515/77 (revogou expressamente o art. 317 CC), em seu artigo 5º, expõe dois motivos autorizadores do pedido de separação litigiosa e com fundamento na culpa conjugal. Entre as causas para separação com base na culpa consta a grave violação dos deveres do casamento inscritos no art. 231 do CC (in verbis: a fidelidade recíproca, vida em comum, no domicílio conjugal; a mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos).O adultério é também crime previsto no art. 240 do CP. A lei deixou ainda de se referir ao perdão e ao concurso necessário para o adultério, como fazia o Código Civil (art.319), que retirava o motivo para o desquite, e agiu com acerto.


Fonte: regiaonoroeste.com


Mulher acusada publicamente de ser infiel será indenizada em R$ 2 mil, por danos morais




Um homem que usou o microfone de uma casa noturna para acusar uma mulher de tê-lo traído foi condenado a pagar uma indenização de R$ 2 mil por danos morais. As acusações foram feitas quando a mulher comemorava seu aniversário na casa de festas, com cerca de 600 pessoas, e filmadas. As imagens do alvoroço foram para a internet e, depois, reproduzidas na TV Record.

Além de cobrar por danos morais, a mulher apontava que que não autorizou o uso de sua imagem nas reportagens que foram veiculadas pela emissora.

A Vara Cível do Riacho Fundo (DF) julgou improcedente o pedido em relação à Record, pois entendeu que não houve abuso do direito de liberdade de expressão. “A liberdade de imprensa foi exercida em harmonia com os direitos da pessoa humana, sendo certo, ademais, descaber ao Poder Judiciário sindicar a qualidade de matérias jornalísticas, aferindo se são ou não de bom gosto”, diz a decisão.

Quanto ao homem que fez as acusações, o juiz entendeu que houve abuso do direto de expressão que violou honra da autora, e o condenou a indenizá-la em R$ 2 mil por danos morais. Segundo a sentença, "houve uso imoderado e desproporcional do verbo e dos meios de comunicação eletrônicos, de modo que a intimidade, a vida privada e a honra da requerente foram injustamente violadas”. Ainda cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 2013.13.1.005278-4

Fonte: Conjur


Crime de estelionato contra idoso tem pena dobrada


Foi publicada no DOU desta terça-feira, 29, a lei 13.228, que altera o CP para estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso.
Veja a íntegra.
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LEI Nº 13.228, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei modifica o art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com o propósito de estabelecer causa de aumento de pena na hipótese de estelionatocometido contra idoso.
Art. 2º O art. 171 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 171. ................................................................................
.........................................................................................................
Estelionato contra idoso
§ 4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo