A cantora Rita Lee deverá indenizar por danos morais um policial militar que se sentiu ofendido por críticas da cantora durante um show.
O autor da ação narrou que trabalhava em uma apresentação e que a cantora xingou a PM de “cachorros”, “cafajestes” e “filhos da puta”. Rita Lee questionou os policiais que revistavam o público se estavam procurando baseado, tendo dito que queria um para fumar no palco, e orientando os presentes de que poderiam fumar porque “os policiais não prenderiam ninguém”.
Em sua defesa, a cantora alegou que fez uma crítica genérica a grupo de policiais que estavam em frente ao palco, sem qualquer referência direta ao recorrido ou outro membro.
Em 1º grau a indenização foi fixada em R$ 20 mil, reduzida em apelação para R$ 5 mil.
Exercício legítimo
A relatora, ministra Nancy Andrighi, de início destacou que os fatos são públicos e notórios pela ampla divulgação na imprensa local sobre a reação da cantora por revista de pessoas em frente ao palco.
De acordo com a ministra, os militares estavam em exercício legítimo da atividade, e a priori a repressão a uma atividade ilegal – uso de entorpecentes – não pode ser taxada como abusiva.
“A contraposição a uma legítima atuação dos PMs pela recorrente, de forma exasperada e extremamente ofensiva, que confessadamente proferiu injúria contra todos os PMs presentes ao show, tem como consequência o dano moral indenizável.”
Conforme a ministra, a ilicitude está nas injúrias irrogadas aos policias que estavam exercendo múnus próprio das forças de segurança ostensiva.
“A generalidade da crítica conspira em seu desfavor, pois a partir do momento em que xingou todos os integrantes do policiamento que davam suporte à sua apresentação, atingiu a cada um de forma individualizada, pois atuavam nos limites impostos e sob ordens expressas de superiores.”
Na visão de S. Exa., pior é o fato de que as críticas partiram de pessoa pública, com reconhecida capacidade de influenciar e formar opiniões.
“O direito de criticar atuação de agentes públicos no exercício de suas atividades não pode ser exercido sem limites, a ponto de caracterizar injúria.”
A decisão do colegiado pela negativa de provimento ao recurso foi unânime.
- Processo relacionado: REsp 1.677.524
Fonte: Migalhas
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