domingo, 20 de agosto de 2017

Ricardo Boechat não deve indenizar juíza por criticar decisão

“Em uma sociedade democrática, o direito de criticar as decisões judiciais - dentro ou fora dos autos - é emanação da garantia constitucional da livre manifestação do pensamento e da publicidade de todos os julgamentos (CF, art. 93, IX).”
Por maioria, a 7ª câmara Cível do TJ/RJ reformou sentença e negou pedido de uma juíza que pretendia ser indenizada por Ricardo Boechat. O jornalista, em programa de rádio da Bandnews/FM, teceu críticas contundentes à decisão da magistrada no 4º Tribunal do Júri, que negou pedido de prisão preventiva de acusado pelo crime de homicídio qualificado.
De acordo com a decisão, apesar do tom passional da matéria, contudo, os desembargadores entenderam que não houve qualquer ofensa pessoal à magistrada que, inclusive, se propôs a justificar sua decisão em entrevista espontaneamente concedida à emissora, “não havendo que se falar em ilegalidade na utilização de trechos dessa manifestação na reportagem”.
“A crítica jornalística, mesmo severa, representa um direito inserido na amplitude da liberdade de expressão e informação, o que não autoriza a ofensa pessoal, mediante emprego de expressões injuriosas, isto por violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), em abuso de direito, que sujeita o ofensor à reparação moral da vítima.”
Relator, o desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho pontuou que, apesar das críticas, não restou evidenciado abuso no direito de informar que enseje reparação moral, pois, ao longo de toda a narrativa do jornalista, não houve qualquer imputação com natureza de calúnia, difamação ou injúria.
“Com efeito, não houve falsa imputação de crime, imputação de fato ofensivo à reputação ou, ainda, ofensa pessoal. De fato, a decisão judicial foi longa e severamente questionada durante programa capitaneado pelo referido jornalista, mas em momento algum foi ultrapassada a fronteira que separa o lícito ou ilícito.”
O escritório Lourival J. Santos – Advogados representou Boechat no caso.
  • Processo: 0333810-02.2011.8.19.0001

Fonte: Migalhas


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