Um grupo educacional terá que indenizar uma professora em R$ 10 mil por utilizar, sem autorização, videoaulas e obras literárias produzidas por uma professar após o fim da relação de emprego.
A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que condenou ainda as empresas do grupo a pagarem, a título de danos morais, 10% do valor obtido com a reprodução e distribuição comercial do material.
De acordo com o processo, a docente firmou contrato de uso de imagem e cessão de direitos autorais em 1999 para a elaboração de apostila em videoaulas. Na ação, ela alegou que o contrato vigorou até 2002, porém o material produzido continuou a ser utilizado e comercializado até 2008, sem sua autorização ou prorrogação do contrato.
A defesa das escolas sustentou que o material foi produzido de forma conjunta com a ex-empregada, e que apenas fizeram uso conforme ajustado no contrato de cessão total e definitiva da obra em seu favor.
O juízo da Vara do Trabalho 10ª do Trabalho de Curitiba não acolheu os pedidos da professora, e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a sentença. Segundo o TRT-9, os direitos autorais e de transmissão da imagem foram cedidos sem qualquer limitação no tempo, já que o contrato não faz restrição alguma. “Ao ceder o uso da sua imagem, com remuneração, se utilizada para o fim a que concedeu, a autora não pode se opor”.
Ao analisar o caso, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso da professora ao TST, no entanto, afirmou que o uso comercial da imagem, sem a devida autorização, configura dano moral.
A ministra ressaltou que a proteção à imagem tem previsão constitucional (artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal) e está tutelada no artigo 20 do Código Civil, que prevê expressamente o cabimento de indenização quando essa utilização se destinar a fins comerciais. “Nessa última hipótese, não se exige nenhuma outra condição; basta que a imagem seja utilizada comercialmente sem autorização”, afirmou.
Quanto ao uso do material intelectual, a relatora observou que o TST tem aplicado o entendimento de que a a situação gera o dever de indenizar. “A utilização de aulas e apostilas produzida pela professora, após a extinção do contrato de trabalho, sem a devida autorização expressa, configura conduta que viola o direito à imagem e aos direitos autorais, razão pela qual é devida a reparação civil correspondente”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-796-38.2010.5.09.0010
Fonte: Conjur
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