A Lei dos Direitos Autorais (9.610/98), em seu artigo 7, diz que a
fotografia é obra intelectual protegida. E o artigo 29 aponta que sua
reprodução depende de autorização prévia e expressa do autor. Assim,
quem viola esses dispositivos fere direitos de personalidade assegurados
no artigo 5º da Constituição, atraindo o dever de indenizar na esfera
cível.
Por isso, a 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul (JECs) negou recurso de uma emissora de rádio, condenada a pagar dano moral por reproduzir fotografia sem autorização do autor. Originariamente, a foto havia sido publicada no jornal Correio do Povo, com sede em Porto Alegre. O valor da reparação arbitrado na origem, de R$ 2,5 mil, foi confirmado pelo colegiado.
O juiz leigo Diogo Segala Machado, da Vara-Adjunta do JEC da Comarca de Encantado, disse que o fato de prestar serviços para o Correio do Povo não retira do fotógrafo sua condição de autor da fotografia republicada, ‘‘Não se pode dizer que a obra pertence ao Correio do Povo pelo simples fato deste ter publicado originariamente, não afastando o poder individual de criação do requerente bem como os direitos que recaem sobre essa criação’’, complementou na proposta de sentença.
Embora o site da emissora tenha identificado a autoria da foto, indicando o devido crédito, observou o julgador, o dano moral decorre da falta expressa de autorização do titular dos direitos da propriedade intelectual da obra. Afinal, o dono da obra tem de ser consultado sobre sua utilização, conforme dispõe o artigo 33 da da LDA, em razão dos interesse envolvidos — patrimonial, extrapatrimonial e social.
Machado afirmou ainda que o caso não comporta a excludente prevista no artigo 46, inciso I, letra “a”, que elenca a ‘‘reprodução’’ como não ofensiva aos direitos autorais. ‘‘No caso, a fotografia foi publicada em site privado e que, ao que tudo indica, proíbe reproduções — nem ao menos a ré trouxe aos autos autorização de quem publicou originariamente para assim, quiçá, poder reproduzir’’, finalizou.
Por isso, a 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul (JECs) negou recurso de uma emissora de rádio, condenada a pagar dano moral por reproduzir fotografia sem autorização do autor. Originariamente, a foto havia sido publicada no jornal Correio do Povo, com sede em Porto Alegre. O valor da reparação arbitrado na origem, de R$ 2,5 mil, foi confirmado pelo colegiado.
O juiz leigo Diogo Segala Machado, da Vara-Adjunta do JEC da Comarca de Encantado, disse que o fato de prestar serviços para o Correio do Povo não retira do fotógrafo sua condição de autor da fotografia republicada, ‘‘Não se pode dizer que a obra pertence ao Correio do Povo pelo simples fato deste ter publicado originariamente, não afastando o poder individual de criação do requerente bem como os direitos que recaem sobre essa criação’’, complementou na proposta de sentença.
Embora o site da emissora tenha identificado a autoria da foto, indicando o devido crédito, observou o julgador, o dano moral decorre da falta expressa de autorização do titular dos direitos da propriedade intelectual da obra. Afinal, o dono da obra tem de ser consultado sobre sua utilização, conforme dispõe o artigo 33 da da LDA, em razão dos interesse envolvidos — patrimonial, extrapatrimonial e social.
Machado afirmou ainda que o caso não comporta a excludente prevista no artigo 46, inciso I, letra “a”, que elenca a ‘‘reprodução’’ como não ofensiva aos direitos autorais. ‘‘No caso, a fotografia foi publicada em site privado e que, ao que tudo indica, proíbe reproduções — nem ao menos a ré trouxe aos autos autorização de quem publicou originariamente para assim, quiçá, poder reproduzir’’, finalizou.
Sem excludente de ilicitude
A relatora do recurso inominado na 4ª Turma Recursal Cível, juíza
Gláucia Dipp Dreher, manteve os termos da sentença. A seu ver, ainda que
se entenda que a imagem seja parte integrante da notícia reproduzida
pela ré, esta deveria, no mínimo, ter indicado o nome completo da fonte —
Correio do Povo —, disponibilizado o link de acesso e informado a data
da publicação da notícia original. É que a simples menção da sigla
‘‘CP’’ não se presta a indicar a origem da notícia e da imagem
reproduzida. Logo, não se poderia falar em ‘‘excludente de
responsabilidade’’, com base no artigo 46.
‘‘No que tange aos danos morais, esta Turma Recursal já reconheceu excepcionalmente a sua configuração, sob a justificativa de que o trabalho que o autor desenvolve exige tempo, dedicação e sensibilidade, causando grande frustração e revolta presenciar o seu trabalho sendo utilizado de forma gratuita e sem, nem mesmo, pedido de autorização, ainda que identificada a autoria’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 7 de fevereiro.
Clique aqui para ler a sentença do JEC.
Clique aqui para ler o acórdão.
Por Jomar Martins
Fonte: Conjur
‘‘No que tange aos danos morais, esta Turma Recursal já reconheceu excepcionalmente a sua configuração, sob a justificativa de que o trabalho que o autor desenvolve exige tempo, dedicação e sensibilidade, causando grande frustração e revolta presenciar o seu trabalho sendo utilizado de forma gratuita e sem, nem mesmo, pedido de autorização, ainda que identificada a autoria’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 7 de fevereiro.
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Por Jomar Martins
Fonte: Conjur
Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil Ben Hur Salomão Teixeira.
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