segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Decretada intervenção Federal em Roraima


Foi publicado no DOU desta segunda-feira, 10, o decreto presidencial 9.602/18, que estabelece a intervenção Federal no Estado de Roraima. A medida deve vigorar até o dia 31 de dezembro deste ano e terá como interventor o governador eleito Antonio Denarium.
Segundo o decreto, a intervenção foi definida em decorrência do "grave comprometimento da ordem pública", devido aos problemas relacionados à segurança e ao sistema penintenciário do Estado. Roraima também passa por crise social devido à migração de venezuelanos.
De acordo com a norma, o governador eleito ficará subordinado ao presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à intervenção. A medida abrange o Poder Executivo do estado. O interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública Federal, os meios necessários para a intervenção, ressalvada a competência do presidente da República para o emprego das Forças Armadas.
Veja a íntegra do decreto.
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DECRETO Nº 9.602, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2018
Decreta intervenção federal no Estado de Roraima com o objetivo de pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, da Constituição,
D EC R E T A :
Art. 1º É decretada intervenção federal no Estado de Roraima até 31 de dezembro de 2018, para, nos termos do art. 34, caput, inciso III, da Constituição, pôr termo a grave comprometimento da ordem pública. Parágrafo único. A intervenção de que trata o caput abrange todo o Poder Executivo do Estado de Roraima.
Art. 2º É nomeado para o cargo de Interventor Antonio Oliverio Garcia de Almeida, mais conhecido como Antonio Denarium.
Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas previstas para o Governador do Estado de Roraima.
§ 1º O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.
§ 2º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção, ressalvada a competência do Presidente da República para o emprego das Forças Armadas prevista no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
§ 3º Não se aplica ao Interventor sanção por não pagamento ou não repasse de recursos pelo Poder Executivo do Estado de Roraima oriunda de decisão ou fato anterior à intervenção.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Raul Jungmann
Fonte: Migalhas 


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