O juiz do Trabalho Rossifran Trindade Souza, da 18ª vara de Brasília/DF, deferiu o pedido de um técnico bancário para que o banco pague a parcela de adicional de quebra de caixa em cumulação com a "função de caixa". Na decisão, o magistrado esclareceu que as verbas possuem naturezas jurídicas distintas, não podendo haver substituição de uma pela outra ou impossibilidade de serem cumuladas.
Na ação contra a instituição financeira, o trabalhador alegou que, embora exerça a função de "caixa", jamais percebeu a parcela de "adicional de quebra de caixa", recebendo somente a sua gratificação de função. Por sua vez, o banco afirmou que o primeiro valor já está englobado no da função de caixa e que, para a definição do nível remuneratório da Função Gratificada de Caixa, levou em consideração os riscos a que estão expostos os empregados que a exercem, especialmente, o risco pela lida com numerário.
Ao analisar o caso, o juiz explicou que as verbas tem naturezas jurídicas distintas: enquanto uma possui o propósito claro de remunerar o empregado pela maior responsabilidade assumida ao ser investido na função de caixa; a outra busca compensar o risco pela lida com numerário. "Possuindo naturezas jurídicas distintas, não há falar-se, tal como defende a reclamada, em substituição de uma pela outra ou em impossibilidade de serem cumuladas", concluiu.
Assim, deferiu ao empregado a parcela "adicional de quebra de caixa", nesta ou em qualquer outra nomenclatura, em cumulação com a "função de caixa", e enquanto exercer a função de caixa, com reflexos em adicional por tempo de serviço, abonos, gratificação semestral, 13º salários, férias com 1/3, horas extras, licenças-prêmio, APIP (ausência permitida por interesse particular), participação nos lucros e resultados e FGTS.
O advogado Pedro Mahin, do escritório Mauro Menezes & Advogados, um dos responsáveis por defender o técnico bancário na ação, comentou sobre a decisão:
"O juiz agiu corretamente ao seguir a jurisprudência já existente. A função de caixa envolve a manipulação de grande volume de numerário diariamente, o que determina o pagamento de adicional, conforme previsto no regulamento empresarial interno do banco. O adicional não pode ser confundido com a gratificação, pois, enquanto tem objetivo remunerar a função específica por sua responsabilidade e complexidade, a gratificação se relaciona ao risco de manuseio do numerário."
- Processo: 0001724-88.2017.5.10.0018
Fonte: Migalhas
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