terça-feira, 26 de dezembro de 2017

Vendedor que lesava empresa de bebidas e clientes não reverte justa causa

Fazer pedidos falsos, desviar a mercadoria e vendê-la de forma paralela é motivo para demissão por justa causa. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar pedido de um vendedor que tentava derrubar dispensa por justa causa.
Segundo a empresa, o trabalhador tinha plena ciência das razões da justa causa, conforme documentos que assinou, a partir de denúncias de que emitia pedidos de compra fictícios em nome de clientes cadastrados na sua região, sem que soubessem, e os encaminhava para a distribuidora.
A companhia separava as mercadorias, emitia notas fiscais e boletos bancários e providenciava a entrega pelos motoristas e ajudantes coniventes com o vendedor para receberem os lucros do negócio.
Desviada a mercadoria, a equipe retinha boletos e assinava comprovantes de entrega como se fossem clientes. Depois, vendia o produto para terceiros e, com parte do dinheiro recebido, quitava os boletos e ninguém desconfiava. Mas, em dado momento, alguém não honrou o esquema, gerando débito em nome de clientes.
Alguns, por falta de pagamento de mercadorias, foram incluídos em cadastros de inadimplentes e outros receberam boletos para pagar, gerando denúncias junto à empresa e à polícia. O nome do autor da reclamação trabalhista foi envolvido, porque algumas notas fiscais e boletos eram de seus clientes.
Após ter o pedido de reversão negado pelo juízo de primeiro grau, o vendedor recorreu com o argumento de que a dispensa não foi efetivada de imediato à descoberta da fraude. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão, porque o inquérito administrativo da empresa se encerrou apenas duas semanas antes da demissão por justa causa. “Há prova robusta de que o recorrente participou ativamente da fraude”, concluiu o acórdão regional.
Relatora do processo no TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes reforçou as constatações do TRT-PR, principalmente quanto à imediaticidade do ato do empregador e à robustez das provas. Ela votou no sentido de não conhecer do recurso de revista nesse tópico, porque, para se chegar à conclusão pretendida pelo vendedor, seria necessário o reexame de fatos e provas, conduta proibida pela Súmula 126. Com informações da Assessoria da Imprensa do TST. 
Fonte: Conjur


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