Um morador que sofreu por quatro anos com arremessos de objetos na varanda de seu apartamento deverá ser indenizado. A decisão é da 4ª vara Cível de Jabaquara/SP, que condenou o condomínio por danos morais, fixando valor em R$ 20 mil.
Consta nos autos que o morador adquiriu apartamento térreo com uma varanda extensa com parte descoberta. Ele alega que há quatro anos os condôminos jogam objetos em sua varada, como vasos, tapetes, bitucas de cigarro, copos plásticos, fralda e lingerie suja. O proprietário conta que procurou a administração do condomínio para solucionar o problema, porém, não obteve sucesso.
O morador acionou a Justiça pleiteando a obrigação do condomínio em construir uma cobertura na área descoberta da varanda e indenização por danos morais. Em contestação, a administração alegou impossibilidade de arcar com as custas da cobertura, além da inexistência de danos morais.
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Fábio Fresca asseverou que o morador sabia que a varanda tinha uma parte descoberta, não sendo responsabilidade do condomínio em arcar com a obra, pois, não há vício na varanda.
O magistrado considerou o art. 938 do Código Civil, ao responsabilizar o condomínio pelos objetos arremessado.
"Tais fatos têm o condão de tirar o autor do seu normal estado psíquico, fazendo com que a sua irritabilidade aumente e a paciência diminua, acarretando sérias dificuldades no seu relacionamento social, inclusive, perante os demais condôminos."
Ao julgar procedente a ação, o magistrado levou em consideração a quantidade de apartamentos do prédio e tempo que o autor sofreu com os arremessos.
- Processo: 4000628-58.2013.8.26.0003
Confira a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas
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