A empresa aérea Tam deverá indenizar uma passageira em R$ 12 mil por danos morais e materiais, devido ao extravio de mala em voo de São Paulo para San Diego. A decisão é da 2ª turma Recursal Cível do Colégio Recursal da Lapa, São Paulo.
A passageira entrou com ação indenizatória por danos morais e materiais referentes aos danos ao extravio de sua bagagem, a qual ficou perdida por 19 dias. Sua viagem de férias teria escalas, e a passageira foi informada de que as malas estariam no destino final, San Diego.
Ao chegar na primeira escala, descobriu que as mesmas não haviam sido despachadas no Brasil e, em San Diego, teve conhecimento de que deveria aguardar por 5 dias pela mala. Passado o prazo estipulado, lhe foi pedido novo prazo, e que fizesse um relatório de tudo o que havia dentro da bagagem. Após 19 dias, a autora foi informada de que possivelmente suas malas estavam em Lima, e apenas no dia seguinte foram encontradas e enviadas ao endereço onde estava hospedada.
Por se tratar de relação de consumo, a juíza entendeu pela aplicação das convenções internacionais e, em caráter subsidiário, do CDC. Ela observou que, por ser uma viagem com escalas, realizado pela Latam e depois pela American Airlines, a ação poderia ser ajuizada a qualquer das transportadoras ou a ambas, rejeitando a preliminar de ilegitimidade da ré.
Ao analisar, a magistrada observou que o transportador é responsável pelo dano no caso do extravio da bagagem, conforme prevê a Convenção de Montreal. Para ela, é fato incontroverso que o extravio causou prejuízo à autora, uma vez que teve de comprar roupas e utensílios para sua estadia no destino final.
Acerca dos danos morais, o extravio causa transtornos que ultrapassam o incômodo, "causando situação de anormalidade", destacou a juíza, atendeu, assim, ao pedido de indenização por danos morais.
Os montantes foram fixados em R$ 8 mil por danos morais e R$ 4.680 pelos danos materiais.
- Processo: 1000572-68.2017.8.26.0704
Fonte: Migalhas
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