As críticas que um advogado escreve em petição refletem, em princípio, a visão do cliente a respeito dos fatos, e não a opinião particular do seu patrono. Com esse entendimento, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedido de uma mulher que se sentiu ofendida por conteúdo apresentado nos autos de processo sobre pensão alimentícia.
Ela move processo para o filho receber valor maior do pai e, para demonstrar que o ex-marido tem mais condições do que declara, incluiu na ação fotos dele em redes sociais. A resposta, protocolada dias depois, afirmou que a autora guarda “sentimento amoroso reprimido” e deveria procurar serviço, pois é “vergonhoso” estar desempregada há mais de quatro anos.
A mulher disse que as palavras ofenderam sua honra e invadiram sua imunidade e, por isso, decidiu mover outro processo contra o representante do ex-marido, cobrando indenização de R$ 5 mil. Segundo ela, o advogado foi o responsável pelo texto ofensivo e não se aplicaria no episódio a imunidade profissional.
O pedido já havia sido rejeitado em primeiro grau. De acordo com o juiz Renato Siqueira de Pretto, da 1ª Vara Cível de Campinas, a atividade da advocacia está preservada pelo estatuto da categoria (Lei 8.906/1994), que afasta injúria, difamação ou desacato em manifestações no exercício profisisonal.
O relator no TJ-SP, desembargador Soares Levada, também não encontrou nada contrário aos limites de atuação. “Dizer que a autora não se conforma com o casamento de seu ‘ex’ com outra pessoa, ou que não se compreende a razão da demora em conseguir emprego, em nada extrapola a atividade da advocacia, tratando-se de meras opiniões externada em juízo, num país em que é livre a manifestação de ideias, desde que inofensivas a terceiros”, afirmou.
Para Levada, “os fatos apresentados tratam de uma situação que caracteriza regular exercício da advocacia, sem que se vislumbrem lesões a direitos da personalidade da autora da demanda”. “Há que se ter em mente que aborrecimentos são parte indissociável da vida em sociedade”, disse.
O desembargador reconheceu que “pessoas de sensibilidade extremada, idosas ou doentes” podem até sofrer mais com condições adversas. Ainda assim, entende que é preciso adotar como referência “o homem médio, de susceptibilidade comum”. O voto foi seguido por unanimidade.
1047813-96.2016.8.26.0114
Fonte: Conjur
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