terça-feira, 26 de dezembro de 2017

Família é condenada a indenizar vizinho por festas barulhentas




A 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença de 1ª Instância que condenou José Nicodemos Venâncio, João Augusto Rocha Venâncio e Rosângela de Fátima Rocha a pagarem R$30 mil de indenização a um vizinho por perturbação do sossego. A condenação determina também que os réus se abstenham de realizar eventos de grande porte e de produzir barulhos em sua residência, no Lago Norte, que ultrapassem os limites permitidos na legislação para uma área residencial, durante o período noturno, entre 22h e 8h, sob pena de multa de R$5 mil para cada descumprimento da ordem judicial.

Segundo o autor da ação, a emissão de ruídos durante as festas promovidas pelos requeridos extrapola em muito os níveis permitidos por lei, contrariando a lei da boa vizinhança. Informou ter acionado a polícia várias vezes por conta desses eventos e ter ajuizado ação criminal, na qual os réus se comprometeram a não realizar eventos de grande porte, porém o acordo foi descumprido. Pediu a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e à proibição de patrocinar novas festas no imóvel.

Os réus apresentaram reconvenção e contestação dos pedidos. Na primeira, alegaram que o autor também não respeita os deveres inerentes à vizinhança, ao queimar resíduos sólidos e orgânicos no quintal de sua casa e soltar fogos de artifícios constantemente. Na contestação, defenderam que as festas realizadas são de pequeno porte, de âmbito familiar e fechadas, justamente para evitar perturbação e transtornos aos moradores da área. Pediram a condenação do autor pelas queimadas e pelos fogos, bem como a improcedência dos pedidos.

A juíza da 17ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos do autor. “A documentação existente no feito revela a existência de diversas ocorrências policiais relativas a eventos realizados na residência dos réus, contra os barulhos noturnos produzidos e a dimensão das festas. A prova documental também demonstra ter havido extrapolação dos limites de ruídos permitidos pela legislação”.

A maioria dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas também confirmaram as alegações do vizinho. “Por essas razões, a conclusão extraída das provas apresentadas é a de que os réus vêm adotando, de forma repetida e ao longo de alguns anos, comportamento inadequado de prejudicar o sossego e a tranquilidade dos moradores vizinhos ao seu imóvel, em afronta às regras do direito de vizinhança estabelecidas no Código Civil e às normas distritais relativas ao controle da poluição sonora. O exercício do direito de propriedade dos réus está em colisão com o direito ao sossego, à segurança e à saúde dos moradores do imóvel vizinho. Considerando que o autor está sofrendo essa perturbação há alguns anos, configurada está a violação aos seus direitos da personalidade, o que dá ensejo à reparação por danos morais”, concluiu a magistrada.

Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação. “As relações de vizinhança devem pautar-se pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé. O exercício das prerrogativas dominiais e possessórias não pode extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade de molde a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde das pessoas que habitam os prédios vizinhos”, decidiu o colegiado, à unanimidade.

Processo: 2014011177415-8

Com informações do TJ-DF

Fonte: Nacão Jurídica 





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Cliente chamado de "fraudador" em fatura de celular será indenizado

Cliente chamado de “fraudador” na fatura do celular será indenizado pela empresa de telefonia. A decisão é da 12ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que manteve sentença.
Consta dos autos que o autor recebeu uma fatura de consumo com a expressão pejorativa antes de seu nome, o que lhe teria causado constrangimentos. Em contestação, a requerida alegou que o fato foi isolado e sem repercussão, o que caracterizaria simples aborrecimento.
Para o relator da apelação, desembargador Antonio Mário de Castro Figliolia, no entanto, restaram comprovados o dano moral e a responsabilidade da apelante. O magistrado destacou que a conduta, embora não fosse propriamente uma cobrança, se equipara à cobrança vexatória, prevista no art. 42 do CDC.
"Há de ser observada em especial a gravidade da conduta, tendo em conta que o apelado foi não só ofendido em sua dignidade e integridade como acusado da prática de um crime. Tudo de forma indelével, ou seja, por escrito, por meio de informação constante oficialmente na fatura de consumo do serviço respectivo."
A indenização, fixada em R$ 15 mil, foi mantida.
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores José Jacob Valente e Luiz Antonio Cerqueira Leite.

Veja o acórdão.
Fonte: Migalhas


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Empresa aérea indenizará passageira que teve mala perdida por 19 dias

A empresa aérea Tam deverá indenizar uma passageira em R$ 12 mil por danos morais e materiais, devido ao extravio de mala em voo de São Paulo para San Diego. A decisão é da 2ª turma Recursal Cível do Colégio Recursal da Lapa, São Paulo.
A passageira entrou com ação indenizatória por danos morais e materiais referentes aos danos ao extravio de sua bagagem, a qual ficou perdida por 19 dias. Sua viagem de férias teria escalas, e a passageira foi informada de que as malas estariam no destino final, San Diego.
Ao chegar na primeira escala, descobriu que as mesmas não haviam sido despachadas no Brasil e, em San Diego, teve conhecimento de que deveria aguardar por 5 dias pela mala. Passado o prazo estipulado, lhe foi pedido novo prazo, e que fizesse um relatório de tudo o que havia dentro da bagagem. Após 19 dias, a autora foi informada de que possivelmente suas malas estavam em Lima, e apenas no dia seguinte foram encontradas e enviadas ao endereço onde estava hospedada.
Por se tratar de relação de consumo, a juíza entendeu pela aplicação das convenções internacionais e, em caráter subsidiário, do CDC. Ela observou que, por ser uma viagem com escalas, realizado pela Latam e depois pela American Airlines, a ação poderia ser ajuizada a qualquer das transportadoras ou a ambas, rejeitando a preliminar de ilegitimidade da ré.
Ao analisar, a magistrada observou que o transportador é responsável pelo dano no caso do extravio da bagagem, conforme prevê a Convenção de Montreal. Para ela, é fato incontroverso que o extravio causou prejuízo à autora, uma vez que teve de comprar roupas e utensílios para sua estadia no destino final.
Acerca dos danos morais, o extravio causa transtornos que ultrapassam o incômodo, "causando situação de anormalidade", destacou a juíza, atendeu, assim, ao pedido de indenização por danos morais.
Os montantes foram fixados em R$ 8 mil por danos morais e R$ 4.680 pelos danos materiais.

Confira a sentença e o acórdão.
Fonte: Migalhas


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Advogado não deve indenizar por escrever crítica à parte contrária em petição

As críticas que um advogado escreve em petição refletem, em princípio, a visão do cliente a respeito dos fatos, e não a opinião particular do seu patrono. Com esse entendimento, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedido de uma mulher que se sentiu ofendida por conteúdo apresentado nos autos de processo sobre pensão alimentícia.
Ela move processo para o filho receber valor maior do pai e, para demonstrar que o ex-marido tem mais condições do que declara, incluiu na ação fotos dele em redes sociais. A resposta, protocolada dias depois, afirmou que a autora guarda “sentimento amoroso reprimido” e deveria procurar serviço, pois é “vergonhoso” estar desempregada há mais de quatro anos.
A mulher disse que as palavras ofenderam sua honra e invadiram sua imunidade e, por isso, decidiu mover outro processo contra o representante do ex-marido, cobrando indenização de R$ 5 mil. Segundo ela, o advogado foi o responsável pelo texto ofensivo e não se aplicaria no episódio a imunidade profissional.
O pedido já havia sido rejeitado em primeiro grau. De acordo com o juiz Renato Siqueira de Pretto, da 1ª Vara Cível de Campinas, a atividade da advocacia está preservada pelo estatuto da categoria (Lei 8.906/1994), que afasta injúria, difamação ou desacato em manifestações no exercício profisisonal.
O relator no TJ-SP, desembargador Soares Levada, também não encontrou nada contrário aos limites de atuação. “Dizer que a autora não se conforma com o casamento de seu ‘ex’ com outra pessoa, ou que não se compreende a razão da demora em conseguir emprego, em nada extrapola a atividade da advocacia, tratando-se de meras opiniões externada em juízo, num país em que é livre a manifestação de ideias, desde que inofensivas a terceiros”, afirmou.
Para Levada, “os fatos apresentados tratam de uma situação que caracteriza regular exercício da advocacia, sem que se vislumbrem lesões a direitos da personalidade da autora da demanda”. “Há que se ter em mente que aborrecimentos são parte indissociável da vida em sociedade”, disse.
O desembargador reconheceu que “pessoas de sensibilidade extremada, idosas ou doentes” podem até sofrer mais com condições adversas. Ainda assim, entende que é preciso adotar como referência “o homem médio, de susceptibilidade comum”. O voto foi seguido por unanimidade.
1047813-96.2016.8.26.0114
Fonte: Conjur


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Vendedor que lesava empresa de bebidas e clientes não reverte justa causa

Fazer pedidos falsos, desviar a mercadoria e vendê-la de forma paralela é motivo para demissão por justa causa. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar pedido de um vendedor que tentava derrubar dispensa por justa causa.
Segundo a empresa, o trabalhador tinha plena ciência das razões da justa causa, conforme documentos que assinou, a partir de denúncias de que emitia pedidos de compra fictícios em nome de clientes cadastrados na sua região, sem que soubessem, e os encaminhava para a distribuidora.
A companhia separava as mercadorias, emitia notas fiscais e boletos bancários e providenciava a entrega pelos motoristas e ajudantes coniventes com o vendedor para receberem os lucros do negócio.
Desviada a mercadoria, a equipe retinha boletos e assinava comprovantes de entrega como se fossem clientes. Depois, vendia o produto para terceiros e, com parte do dinheiro recebido, quitava os boletos e ninguém desconfiava. Mas, em dado momento, alguém não honrou o esquema, gerando débito em nome de clientes.
Alguns, por falta de pagamento de mercadorias, foram incluídos em cadastros de inadimplentes e outros receberam boletos para pagar, gerando denúncias junto à empresa e à polícia. O nome do autor da reclamação trabalhista foi envolvido, porque algumas notas fiscais e boletos eram de seus clientes.
Após ter o pedido de reversão negado pelo juízo de primeiro grau, o vendedor recorreu com o argumento de que a dispensa não foi efetivada de imediato à descoberta da fraude. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão, porque o inquérito administrativo da empresa se encerrou apenas duas semanas antes da demissão por justa causa. “Há prova robusta de que o recorrente participou ativamente da fraude”, concluiu o acórdão regional.
Relatora do processo no TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes reforçou as constatações do TRT-PR, principalmente quanto à imediaticidade do ato do empregador e à robustez das provas. Ela votou no sentido de não conhecer do recurso de revista nesse tópico, porque, para se chegar à conclusão pretendida pelo vendedor, seria necessário o reexame de fatos e provas, conduta proibida pela Súmula 126. Com informações da Assessoria da Imprensa do TST. 
Fonte: Conjur


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quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

Alexandre Frota deve postar retratações por dizer que juiz “julgou com a bunda e não com a cabeça”


O ator Alexandre Frota deverá retirar todos os posts das suas redes sociais que fazem menção ao juiz de Direito Luís Eduardo Scarabelli, além de divulgar texto subscrito pelo magistrado, chamado de “ativista gay” e acusado de “julgar com a bunda e não com a cabeça”. A determinação foi fixada em liminar nesta terça-feira, 19, pela juíza Tonia Yuka Kôroku, da 13º vara Cível de SP.
O juiz Scarabelli teve seu nome estampado em reportagens e em redes sociais com manifestações de Frota contra sua pessoa por conta de decisão colegiada de que não houve a prática de ato ilícito por parte da ex-ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres, Eleonora Menicucci de Oliveira, por ter se manifestado acerca do encontro entre o ator e o atual ministro da Educação para tratar a respeito das diretrizes básicas da educação nacional.
Não há dúvidas que o ator Alexandre Frota utilizou de sua condição de pessoa pública e nacionalmente conhecida, fazendo uso de palavras totalmente descabidas e ofensivas na tentativa de retaliar o magistrado. Isso tudo diante da sua discordância com a decisão tomada pelo Colégio Recursal do Juizado Especial Cível Paulista”, dizem Igor TamasauskasDébora Cunha Rodrigues, do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados, advogados responsáveis pela defesa do juiz.
Os advogados conseguiram liminar para proibir a veiculação dos links e vídeos com as publicações feitas pelo ator ou qualquer outro que contenha as ofensas dirigidas ao juiz.
A liminar determinou, ainda, a veiculação de texto informativo para esclarecer aos usuários da internet e seguidores de Alexandre Frota que as postagens foram retiradas do ar por determinação judicial. Além disso, determinou-se a leitura do referido texto no programa de rádio pertencente ao ator e a replicação 10 vezes mais o número de compartilhamentos realizados nas redes sociais.
O não cumprimento da liminar resultará em multa diária de R$ 1 mil até o limite de R$ 200 mil.
Fonte: Migalhas



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Avós não podem ser presos por deixar de pagar pensão aos netos, decide STJ


Avós que assumem pagamento de pensão aos netos, mas deixam de fazê-lo não podem ser presos por isso. Nesses casos, decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a execução não deve seguir o mesmo caminho das obrigações alimentares devidas pelos pais, que são os responsáveis originários.
Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora. A decisão foi de conceder Habeas Corpus para suspender ordem de prisão civil contra um casal de idosos que deixou de pagar a pensão aos netos. Desde 2009, os avós assumiram espontaneamente o custeio da educação dos menores, pagando as mensalidades escolares e cursos extracurriculares.
Ministra explicou que, no caso julgado, a penhora e a expropriação são suficientes para resolver o litígio.
STJ
Mas, em 2014, o casal deixou de pagar. Segundo a ministra Nancy, o fato de os avós terem assumido espontaneamente o custeio da educação dos netos não garante que, em caso de inadimplemento, a execução deva seguir o mesmo rito estabelecido para os pais das crianças.
“Sopesando-se os prejuízos sofridos pelos menores e os prejuízos que seriam causados aos pacientes se porventura for mantido o decreto prisional e, consequentemente, o encarceramento do casal de idosos, conclui-se que a solução mais adequada à espécie é autorizar, tal qual havia sido deliberado em primeiro grau de jurisdição, a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, o que, a um só tempo, homenageia o princípio da menor onerosidade da execução e também o princípio da máxima utilidade da execução”, disse a ministra.
De acordo com a relatora, o HC concedido apenas veda o uso da prisão civil, o que não impede que outros meios de coerção ou sub-rogação sejam utilizados para que os valores devidos sejam quitados pelo casal de idosos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
O STJ não divulga o número de processos de Direito de Família
Fonte: Conjur


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terça-feira, 19 de dezembro de 2017

CRA/MS e Perito Ben Hur Salomão Teixeira finalizam Curso Contabilidade para Administradores em Campo Grande.



Na manhã deste sábado 16-12 o Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira encerrou o “Curso Contabilidade para Administradores” em Campo Grande, o curso é uma ação do CRA/MS – Conselho Regional de Administração e contou com o apoio do CFA sendo realizado na cidade de Maracaju entre os dias 22-11 a 03-12 e por fim em Campo Grande de 04-12 a 16-12.
Totalizando os dois municípios foram capacitadas cerca de 50 pessoas nas áreas de Conceitos de Custos e Impostos, Análises da Relação Custo – Volume – Lucro, Análise Intrínseca das Demonstrações Contábeis, Índices Financeiros, Medidas Modernas de Resultados, Análise de Investimentos e Matemática Financeira.
Foi uma oportunidade especial concedida pelo Conselho Regional de Administração de oferecer um curso gratuito e de alto nível, com toda certeza vamos buscar expandir essa ofertas para outras cidades do estado e ainda preparar um novo módulo para a capital. Somente tenho que agradecer ao CRA/MS pela oportunidade de fazer parte deste projeto vitorioso.” Destacou Ben Hur Salomão Teixeira que foi o instrutor do curso nos dois municípios.
Presidente do CRA/MS e Conselheiros participarem da entrega dos certificados para alunos de Campo Grande.
De acordo com o presidente do CRA-MS, Alex Sandre Rodrigo Pereira Cazelli, "O curso Contabilidade para Administradores tratou-se de uma qualificação de alto nível oferecida gratuitamente para os profissionais de administração. Ao terminarem os cursos, os participantes têm a capacidade de fomentar tecnicamente o mercado e quem ganha com isso é a sociedade", disse o gestor.
Para 2018 já há a previsão da abertura de novos cursos e também uma nova edição do “Contabilidade para Administradores” em outras cidades.


















Conselheiros Rogério e Telma entregando certicado de conclusão do curso para aluna de Campo Grande.
Ben Hur ainda destacou que deverá repetir o curso em Maracaju, mas dessa vez visando atender uma demanda dos estudantes de Administração que querem ter um reforço e aprendizado mais aprofundado na área de Ciências Contábeis.


















Perito Ben Hur acompanhado do Presidente do CRA/MS e seus conselheiros na entrega dos certificados do curso.
Reportagem: Gessica Souza - DRT/MS 0001526
Fotos: Assessoria
























Confira o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.


sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

Homem é condenado em R$ 10 mil por difamar ex-namorada em grupos de WhatsApp




Um homem foi condenado a prestar serviços comunitários e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil por difamar a ex-namorada em grupos de WhatsApp. Decisão é do juiz de Direito Nelson Rodrigues da Silva, da 1ª escrivania Criminal de Araguaçu/TO.


De acordo com os autos, o homem divulgou diversas mensagens em grupos de WhatsApp da cidade nas quais chamava a vítima de "vagabunda", "prostituta", dentre outros xingamentos. O réu também enviou vários "prints" de conversas entre ele e a ex-namorada, expondo a vítima.



Nos mesmos grupos de WhatsApp, ele também acusou a ex-namorada de desviar medicamentos de uma farmácia municipal para beneficiar conhecidos, e a repercussão das mensagens foi tão grande que o réu e a vítima perderam seus empregos. Ainda de acordo com os autos, a vítima já havia obtido na Justiça medidas protetivas contra o ex-namorado, em razão de ameaças feitas a ela e a alguns de seus familiares.



Em virtude das mensagens, a mulher entrou na Justiça pleiteando indenização no valor de R$ 12 mil por danos morais.



Ao julgar o caso, o juiz Nelson Rodrigues da Silva entendeu que, em razão dos crimes de calúnia, injúria e difamação, o réu deveria ser sentenciado a um ano e nove meses de detenção, além do pagamento de 555 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo à requerente.



Entretanto, ao considerar que o réu não tem antecedentes criminais e levar em conta os princípios da dosimetria da razoabilidade e da pena, o magistrado converteu as penas restritivas de liberdade em prestação de serviços comunitários e condenou o homem ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil à vítima.

Na fixação da indenização por dano moral deve ser levado em consideração o binômino razoabilidade/proporcionalidade, buscando dar efetividade ao caráter pedagógico da medida, procurando evitar a reincidência e também evitar o enriquecimento sem causa."

Processo: 0000587-38.2017.827.2705




Fonte: Migalhas



Confira o vídeo. 

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Projeto de lei: condutor de baixa renda pode ter subsídio para obter habilitação




A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou por unanimidade, nesta quarta-feira (6), proposta que direciona recursos do Fundo Nacional de Segurança de Trânsito (Funset) para financiar a obtenção de carteira nacional de habilitação (CNH) de pessoas com renda familiar mensal inferior a três salários mínimos.

De autoria da senadora Ângela Portela (PDT-RR), o Projeto de Lei do Senado (PLS) 50/2015 dá prioridade, na destinação dos recursos, às regiões e municípios com altos níveis de tráfego e de acidentes de trânsito. A proposta é terminativa na CCJ. Se não houver recurso, segue para a Câmara dos Deputados.

Na justificação, a autora cita dados da Confederação Nacional do Transporte (CNT), segundo os quais dezenas de milhares de postos de trabalho para condutores têm-se mantido ociosos no setor em decorrência da escassez de motoristas devidamente habilitados. Segundo ela, os custos de obtenção da CNH são o principal fator que impede a qualificação para essas vagas por parte de pessoas de baixa renda.

Além disso, a senadora considera o processo de habilitação para conduzir veículos o mais importante meio de promoção da educação de trânsito. "Ao se habilitar, a pessoa tem efetivo contato com os fundamentos teóricos e práticos para o trânsito seguro", destacou no texto.

A relatora na CCJ, senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), apresentou apenas emenda de redação para ajustes à ementa do projeto.

Fonte: Agência Senado




Assista o vídeo.

Cliente que ficou seis meses sem telefone será indenizada em R$ 25 mil por danos morais




Uma empresa de telefonia foi condenada ao pagamento de R$ 25 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de cliente que teve suspensos os serviços de telefonia fixa por período superior a seis meses. A sentença, prolatada em comarca do Oeste do Estado, foi confirmada pela 3ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Marcus Túlio Sartorato.

A autora alegou que em janeiro de 2014 uma forte chuva atingiu a localidade rural onde reside e ocasionou a interrupção dos serviços de telefonia em toda a comunidade. Relatou que, após o ocorrido, fez diversas reclamações à empresa, todas infrutíferas. Somente em julho daquele ano, seis meses depois do ocorrido, o sistema foi restabelecido.

Para o órgão julgador, a indenização foi arbitrada de forma a compensar o abalo experimentado pela parte autora, pessoa aposentada que permaneceu sem comunicação durante muito tempo, apesar de residir em local distante do centro urbano e ter o telefone como único meio de contato com o restante da sociedade.

"Diante dos fatos narrados é presumido que o incômodo pelo qual passou a autora transcendeu a esfera de mero aborrecimento e é passível de indenização por danos morais, a fim de reparar o sofrimento que a falta de diligência da empresa apelada causou", concluiu o desembargador, que deu provimento ao apelo da autora para majorar a indenização de R$ 10 mil para 25 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0302088-86.2015.8.24.0027).

Fonte: portal.tjsc.jus.br




Assista o vídeo. 

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

Juiz roga vênia e redesigna audiência para ver Grêmio na semifinal do Mundial

Às partes, advogados e testemunhas que podem ser Gremistas ou Colorados, aqueles torcedores e estes em tese secadores, não os posso privar, nem a mim, de com o olho no trabalho e outro em uma tv, assistirmos o jogo.”
Assim começa um despacho do juiz de Direito Marcelo da Silva Carvalho, de Vera Cruz/RS, ao redesignar audiência de instrução agendada para o próximo dia 12.

O despacho foi publicado no acompanhamento processual do TJ/RS:








ogo após, porém, o magistrado informa que houve equívoco no despacho, na medida em que a audiência já havia sido cancelada em 24/11, e os autos conclusos devem ser encaminhados para sentença.
  • Processo: 1.15.0000694-9
Fonte: Migalhas



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