quarta-feira, 9 de março de 2016

Lua de mel frustrada rende a casal indenização por danos morais e materiais, decide Turma do TJ

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) confirmou sentença do 2º Juizado Cível de Samambaia que condenou a CVC Agência e Operadora de Viagens a indenizar casal por falha da prestação do serviço. Eles alegam que contrataram, por intermédio da empresa, serviços de turismo referente a viagem de lua de mel para Fortaleza/CE. Porém, a agência teria descumprido os termos contratados, emitindo voucher com indicação de hospedagem em estabelecimento diferente daquele contratado.

O casal alega que ao chegar ao local foram informados de que deveriam se deslocar para um terceiro hotel, onde passaram a noite em um quarto simples. No dia seguinte, foram informados pela empresa de que deveriam continuar hospedados no local onde estavam, diante da impossibilidade de transferi-los para o hotel inicialmente contratado, uma vez que este encontrava-se lotado.

Embora a agência alegue meramente que não houve propaganda enganosa, e que a contratação/escolha do hotel se deu pelos próprios autores, sem qualquer interferência sua, documentos juntados ao processo atestam a contratação da reserva para determinado hotel, e voucher emitido em nome de outro.

Danos materiais e morais

Assim, devidamente provado o fato, o juiz entendeu cabível a indenização por danos materiais. O mesmo entendimento foi aplicado aos danos morais, ao que o magistrado registra: “Considero também existente o dever da requerida de indenizar os demandantes pelos danos morais suportados, posto não tê-los respeitado como cidadãos e consumidores, porque apesar de terem adquirido reserva para o Hotel Vila Mucuripe Flat, ficaram hospedados em estabelecimento diverso, por culpa exclusiva da requerida, que causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação pelo dano que engendrou”.

Diante disso, o magistrado originário julgou procedente o pedido do casal para condenar a empresa a pagar a importância de R$ 904,18, a título de danos materiais, e R$ 9 mil, por danos morais. Em sede recursal, no entanto, o Colegiado considerou excessivo este último valor e decidiu reduzi-lo para R$ 6 mil, “em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim às circunstâncias da lide, à condição socioeconômica das partes, à natureza da ofensa e às peculiaridades do caso sob exame”. A decisão foi unânime. (Informações do TJDFT)

Fonte: metropoles




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