Fonte: O Tempo
O médico L.C.N. e uma clínica de cirurgia plástica deverão indenizar a dona de casa A.H.M., uma paciente de Uberlândia, devido a uma operação estética nos seios que a deixou desfigurada. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da 1ª Vara Cível de Uberlândia. A. receberá R$ 5 mil pelos danos estéticos e R$ 15 mil pelos danos morais.
A.H.M. decidiu fazer a cirurgia em 2000, aos 26 anos, porque após a gravidez não estava satisfeita com a aparência dos seus seios. Conforme relata, o pós-operatório foi bastante doloroso, devido a um processo infeccioso, e a recuperação da cirurgia foi lenta. Concluída essa etapa, a paciente verificou que os seus mamilos haviam ficado descentralizados.
Dizendo-se traumatizada com o acontecido, a dona de casa deu entrada em um processo contra o médico L.C.N. e a clínica dele. Ela pediu indenização pelos danos materiais, morais e estéticos, alegando que não tinha interesse em uma nova cirurgia, porque não havia mais tecido humano na área suficiente para correção.
O médico contestou as acusações, afirmando que o ângulo utilizado para as duas fotografias que a paciente anexou ao processo não foi o mesmo. Elas não poderiam, portanto, servir como prova. L.C.N. sustentou também que o procedimento cirúrgico foi realizado corretamente e que a mulher não tinha conhecimento para avaliar se a cirurgia foi ou não bem feita.
L. ressaltou que se tratava de uma cirurgia reparadora, e não embelezadora. Sendo assim, sua obrigação não era de fim, mas de meio, o que significa que ele não se comprometeu com o resultado final. Ele destacou, ainda, que a paciente não seguiu as suas recomendações de repouso absoluto, uso de medicação e sutiã apropriados e abstenção de atividades físicas e não compareceu ao consultório para acompanhamento do pós-operatório.
Em Primeira Instância, o juiz Roberto Ribeiro de Paiva Júnior, da 1ª Vara Cível de Uberlândia, entendeu que a medicina plástica reparadora não é uma ciência exata, já que cada ser humano responde de modo particular à intervenção cirúrgica. Com base no laudo pericial, que atestava não haver erro médico, o magistrado julgou a ação improcedente em outubro de 2011.
A paciente recorreu em novembro do mesmo ano.
Julgado em duas etapas
Inicialmente, o entendimento dos desembargadores Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi prevaleceu sobre o voto do relator Antônio de Pádua, que havia determinado a realização de outra cirurgia corretiva. Considerando que o cirurgião plástico obriga-se a um resultado superior ao estado anterior do paciente, Medeiros e Lucchesi fixaram indenização por danos morais de R$ 15 mil e por danos estéticos de R$ 5 mil.
Buscando recuperar o voto do desembargador Antônio de Pádua, o médico e a clínica interpuseram embargos infringentes. Esse recurso é cabível quando um acórdão não unânime houver reformado uma sentença, em grau de apelação. Se o desacordo é parcial, os embargos se restringem à matéria objeto da divergência.
O relator, desembargador Valdez Leite Machado, enfatizou que, segundo o perito, a posição alta dos mamilos “poderá prejudicar o convívio social da paciente, causando stress, ansiedade, isolamento, sentimento de baixa autoestima e vergonha se esta usar roupas as quais evidenciem aqueles”. Machado manteve o entendimento majoritário, sendo seguido pela desembargadora Evangelina Castilho Duarte. Por quatro votos a um, a clínica e o médico foram condenados a indenizar a paciente.
Fonte: Asa Advogados
Nenhum comentário:
Postar um comentário