quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Pensão só é dedutível se tiver sentença judicial.


Pai que paga pensão aos filhos deve abater apenas o valor definido pela Justiça, mesmo que contribua cobrindo outros gastos


Pais separados têm uma forma peculiar de dividir as despesas. Muitas vezes, além do valor da pensão definida no divórcio, o cônjuge que não tem a guarda dos filhos colabora pagando a escola das crianças, as despesas médicas ou o curso de inglês, por exemplo.
Os acertos informais entre adultos, porém, nem sempre valem para a Receita Federal. O contribuinte que paga pensão pode deduzir do seu imposto de renda apenas o valor estipulado em sentença judicial, a não ser que os filhos apareçam como dependentes em seu IR.

     Quais são as pensões judiciais dedutíveis pela pessoa física?

São dedutíveis da base de cálculo mensal e na declaração de ajuste apenas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais, conforme normas do Direito de Família, sempre em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, a que se refere o art. 1.124-A da Lei n º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil - a seguir transcrito.
"Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei."
Para efeitos da aplicação da referida dedução da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF):
I - as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;
II - tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;
III - não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Fonte: Site da Revista Exame e Portal da Receita Federal do Brasil
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