quarta-feira, 28 de março de 2012

Tire suas dúvidas sobre a declaração do aluguel no IR


- Aluguei um apartamento para pessoa física em agosto do ano passado. Está pela imobiliária e ela tem a comissão de 10% do valor de 850,00 do aluguel. Nunca me foi falado para ter o carnê leão, pois o meu valor está abaixo do obrigatório. Todos os anos declaro meu imposto de renda, pois sou funcionária pública. Declaro esse valor mensal onde tem rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física? Só que me é descontado 27,5% do imposto a restituir, está correto este cálculo, ou existe outro local para serem lançados esses valores? Não há onde colocar o nome e CPF do inquilino. Para esse ano, tenho que ter esse carnê leão para ser descontado mensalmente o valor para a receita e abater no outro ano?
R: Os rendimentos mensais de aluguéis recebidos de pessoas físicas estão sujeitos ao cálculo e recolhimento do imposto mensal (carnê-leão), quando o valor recebido mensalmente superar o limite de isenção. Ainda que não tenha sido tributado mensalmente, por estar abaixo da tabela, você deve informar na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física/Exterior”. Não há campo para os dados do inquilino e esses valores serão somados aos demais rendimentos para fins do imposto apurado no ajuste anual.
- Na coluna Pessoa física (Janeiro/2011) eu deverei registrar o valor do aluguel que recebi em Janeiro de 2011 e, por conseguinte, na coluna DARF Pago (Janeiro/2011) o valor que recolhi no último dia útil de Fevereiro de 2011? Na coluna Pessoa Física (Dezembro/2011) eu deverei registrar o valor do aluguel que recebi em Dezembro de 2011 e, por conseguinte, na coluna DARF Pago (Dezembro/2011) o valor que recolhi no último dia útil de Janeiro/2012?
R: Sim. No campo DARF Pago, em dezembro de 2011, deve ser informado o pagamento efetuado em janeiro de 2012. O imposto sobre o aluguel recebido (carnê-leão) vence no ultimo dia do mês seguinte.
- Tenho um imóvel alugado para pessoa física. O imóvel é administrado por imobiliária. A imobiliária me encaminhou cópia de comprovante anual de rendimentos de aluguéis apresentada na Receita Federal, gostaria de saber onde devo informar esses dados em minha declaração, como devo proceder?
No comprovante encaminhado para Receita Federal foi mencionado o rendimento bruto e o valor da comissão mensal, qual o valor que devo declarar?

R: Os rendimentos mensais de aluguéis devem ser informados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”. Do valor do aluguel recebido, pode ser deduzida a comissão paga para a imobiliária para cobrança ou recebimento do rendimento, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador. O valor pago pela administração do imóvel deve ser informado na ficha “Pagamentos e Doações” código 71.
- Do aluguel recebido pode-se deduzir como despesas, além da comissão da imobiliária, despesas como fundo de reserva e fundo de reforma cobrados pelo síndico do prédio?
R: Do valor tributável do aluguel podem ser deduzidas somente as seguintes despesas, quando o ônus tenha sido do proprietário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio.

- Sou locador de um imóvel e, mensalmente, mediante apresentação do demonstrativo de despesas, a imobiliária desconta do valor do aluguel as despesas extraordinárias do condomínio. Devo declarar o valor efetivamente pago de aluguel ou o valor original do aluguel sem descontar as despesas extraordinárias? Devo informar o nome do proprietário do imóvel ou o nome da imobiliária? E com relação ao valor desembolsado com o condomínio? Também devo declará-lo?
R: As despesas extraordinárias do condomínio, tais como benfeitorias, não podem ser descontadas do valor do aluguel. Entretanto, os rendimentos mensais de aluguéis recebidos de pessoa física devem ser informados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”. Do valor do aluguel recebido pode ser deduzida a comissão paga para a imobiliária para cobrança ou recebimento do rendimento e as despesas de condomínio ordinárias, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador.
- Tenho diversos imóveis alugados a pessoas jurídicas e pessoas físicas, através de um escritório administrador de imóveis que cobra taxa de administração sobre os aluguéis recebidos. Como e onde declarar os aluguéis recebidos das pessoas jurídicas? Como declarar os aluguéis recebidos das pessoas físicas? Onde declarar os pagamentos das taxas de administração?
R: Os aluguéis recebidos de pessoas jurídicas devem ser informados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”, e os recebidos de pessoas físicas devem ser informados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”. Informe o valor do aluguel já diminuído do valor da taxa de administração. Os pagamentos da taxa de administração devem ser informados na ficha “Pagamentos e Doações Efetuados”, com o código 71.
- Onde e como deve ser lançado o aluguel de casa recebido de inquilino?
R: Tratando-se de aluguel recebido de pessoa física, deve ser informado na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”.
- Eu e minha esposa recebemos aluguel de um imóvel (R$ 850 por mês). No comprovante do aluguel emitido pala imobiliária consta o meu CPF, ela não tem renda, sempre a declarei como minha dependente. Sou aposentado, mas não sou isento. Gostaria de saber se posso declarar em separado e a renda do aluguel colocar na declaração dela.
R: No caso de contribuintes casados pelo regime de comunhão de bens, como regra geral tributa-se 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na declaração de cada um dos cônjuges ou opta-se pela tributação da totalidade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na declaração de um dos cônjuges. Portanto, nada impede que o valor do aluguel seja incluído na declaração de sua esposa.
- Sou herdeiro da casa de meus avós (um oitavo do imóvel), que, após o falecimento de minha mãe, foi feito o inventário e a partilha. Nesse terreno foram feitos três pequenos salões comerciais, que são alugados. Meu pai recebe os aluguéis, porém a imobiliária que cuida da cobrança declara os valores dividindo de acordo com a parte que cabe a cada herdeiro. Declarando no imposto esse aluguel (que eu não recebo) para ficar de acordo com a declaração da imobiliária, tenho que pagar imposto.
Se eu declarar o aluguel como doação, tenho que pagar o imposto do mesmo jeito. Existe alguma forma de eu não ter que declarar esse aluguel, já que eu não recebo na pratica?

R: Cada herdeiro deve informar a parte no aluguel que lhe compete, de acordo com o constante do contrato. O rendimento de aluguel é tributável na declaração de ajuste anual juntamente com os demais rendimentos. Se o valor do aluguel é doado ao pai, informe a doação em “Pagamentos e Doações’.
- Minha esposa e eu temos um imóvel em nome dos dois (somos casados em comunhão parcial de bens, e ele foi adquirido após o casamento). Nós o alugamos, porém no contrato de aluguel consta apenas meu nome. Usamos umas administradoras de imóveis para cobrar o aluguel, e mensalmente ela me deposita o valor do aluguel, descontada de sua comissão. Minha pergunta é se posso declarar o valor recebido de pessoa física referente ao aluguel, pôr 50% em minha declaração de ajuste e 50% na declaração de ajuste de minha esposa, ou alternativamente, 100% na dela (apesar do contrato de locação estar em meu nome apenas)?
R: O bem adquirido na constância do casamento em regime de comunhão parcial de bens pertence a ambos os cônjuges. Portanto, tratando-se de bens comuns, os rendimentos são tributados na proporção de 50% em nome de cada cônjuge ou, opcionalmente, podem ser tributados pelo total em nome de um dos cônjuges.
FONTE: IG

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