quarta-feira, 28 de março de 2012

Herança também deve ser declarada no Imposto de Renda


- Sou inventariante do espólio do meu pai e todos os anos tenho feito regularmente a Declaração de Espólio. Sei que após a emissão do Formal de Partilha haverei de proceder à Declaração Final de Espólio. Como cada herdeiro deve proceder sobre o que lhe couber e em que parte deve declarar os bens ou valores recebidos, caso o bem seja o único partilhado? 
Resposta: Os bens podem ser transferidos ao valor de mercado ou pelo valor constante da declaração do de “cujus” (falecido), a critério dos herdeiros. Se for transferido ao valor de mercado deve ser apurado ganho de capital. Neste caso, preencha também o programa GCAP em nome do espólio para apurar o imposto. Cada herdeiro deve informar na ficha “Bens e Direitos” a sua participação proporcional nos bens partilhados. Na linha 10 da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” informe o valor da herança recebida.
- Meu pai faleceu em 2011 e deixou uma casa como herança, para viúva e filhos, mas sem testamento. O processo de inventário não começou. Como declarar esse bem a inventariar? Incluir na declaração de um dos herdeiros informando que se trata de bem a inventariar? A minha mãe é minha dependente. Ou fazer uma declaração do falecido? Como não houve, ainda, inventário ou partilha, não se pode preencher a declaração final de espólio.
Resposta: Se o espólio estiver nas regras de obrigatoriedade de declarar, deve ser feito no programa normal da Declaração de Ajuste Anual, indicando no campo “Natureza da Ocupação” o código 81 – Espólio e o bem sujeito a inventário deve constar da ficha “Bens e Direitos”. Os bens somente podem ser lançados pelos herdeiros após a partilha.
- Meu pai faleceu em 1992 e deixou um apartamento, que no inventário ficou 50% para minha mãe e 50% para meu irmão e eu. Em 2003, nós dois "compramos" a parte da minha mãe com um preço irrisório. Quando minha mãe faleceu nós vendemos o apartamento, dividimos a quantia e menos de dois meses depois eu comprei outro apartamento com a minha parte. Foi R$ 7.000 a mais do valor que recebi, que foi de R$115.000. Eu e meu marido já temos outros imóveis e só quem declara esses imóveis é ele, embora sejamos casados em regime de comunhão de bens, pois a declaração dele é feita separada da minha. Terei que pagar imposto, mesmo comprando outro imóvel em dois meses e sendo o valor bem inferior a R$ 440 mil?
Resposta: O ganho auferido por pessoa física na venda de imóveis residenciais é isento de tributação, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais, e que não tenha realizado outra venda nos últimos cinco anos. O limite de R$ 440.000,00 é para a venda do único imóvel, desde que o contribuinte não tenha realizado qualquer outra alienação de imóvel nos últimos cinco anos.
- Meu marido, em inventário dos pais, recebeu de herança um imóvel, sendo metade do irmão. Ele não possui outros bens e o inventário encerrou-se em maio de 2011. Ele tem que declarar esta fração de imóvel? Já que o inventário foi feito pelo valor venal do imóvel, com valor inferior ao real, se ele declarar poderá fazer pelo valor atualizado?
Resposta: Ele tem que declarar a fração do imóvel. Trata-se de bem em condomínio. Informe em “Bens e Direitos” a participação proporcional no imóvel e o valor constante no formal de partilha.
No ano passado, com o falecimento do meu sogro, foi feito um inventário dos bens da família. Após a finalização do inventário, cada um dos filhos doou suas partes para minha sogra. Como o dinheiro não passou pela conta da minha esposa, ela deve declarar ou não o valor da parte dela no inventário? Caso sim, ela teria que declarar que recebeu e que fez a doação da parte dela para minha sogra?
Resposta: Sim. Ela deve informar a parte da herança que lhe coube na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” linha 10 e a doação efetuada para sua sogra, na ficha “Pagamentos e Doações”.
FONTE: IG

Nenhum comentário:

Postar um comentário