A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) autorizou nesta terça-feira (5) o recolhimento da carteira de motorista
(CNH) para pressionar réus inadimplentes a regularizar os débitos.
Na mesma decisão, porém, os ministros da Turma
rejeitaram autorizar a apreensão do passaporte por considerarem que a medida
seria desproporcional e viola o direito de ir e vir.
A decisão foi tomada na análise de um caso
específico, mas, como o STJ é o tribunal responsável por uniformizar o
entendimento do Poder Judiciário, o processo servirá de precedente para casos
semelhantes.
Entenda o caso
Os ministros analisaram um habeas corpus apresentado
por um cidadão após a 3ª Vara Cível de Sumaré (SP) atender a pedidos de
suspensão do passaporte e da CNH do devedor.
O homem, neste caso, foi alvo de ação de uma escola
por dever R$ 16.853,10.
No pedido, o homem argumentou que a apreensão dos
documentos "ofende sua liberdade de locomoção, coagindo ilegalmente sua
liberdade de ir e vir" e que uma dívida não poderia importar em
"injusta violação" à liberdade.
Na primeira instância, o juiz atendeu ao pedido
integralmente. A segunda instância, contudo, derrubou o entendimento por
considerar que o habeas corpus não era o instrumento adequado.
O homem, então, recorreu ao STJ, e o Ministério
Público opinou pela rejeição por também considerar que o habeas corpus não
seria o instrumento adequado para questionar a medida.
Decisão do STJ
Ao votar nesta terça, o relator do caso, ministro
Luís Felipe Salomão, considerou que a adoção de medidas "indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" é importante para viabilizar
a execução de decisões. Mas frisou que essas medidas devem ser proporcionais e
não ferir direitos constitucionais, como a liberdade de deslocamento.
"A adoção de medidas de incursão na esfera de
direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de
legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo
constitucional ou previsão legal e na medida em que não se justificar em defesa
de outro direito fundamental. É que objetivos pragmáticos, por mais legítimos
que sejam, tal qual a busca pela efetividade, não podem atropelar o devido
processo constitucional e, menos ainda, desconsiderados direitos e liberdades
previstos na Carta Maior."
Salomão afirmou que a suspensão do passaporte no
caso era "ilegal e arbitrária, uma vez que restringiu o direito
fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável".
Mas que a carteira de motorista poderia ser
apreendida porque isso não impede o deslocamento do cidadão.
"Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da
habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que
não o faça como condutor do veículo."
O relator foi acompanhado por todos os ministros
presentes na Turma.
Fonte: G1
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