quinta-feira, 28 de junho de 2018

Noivo que desistiu do casamento 15 dias antes deve indenizar a ex



Romper promessa de casamento é motivo para indenização por danos morais e materiais; pelo menos é o que o juiz de Direito Adhemar Chúfalo Filho, do JEC de Porto Nacional/TO, achou ao condenar um noivo a indenizar a ex após desistir do casamento faltando 15 dias para a cerimônia.
A mulher ajuizou ação contra o ex-companheiro argumentando que namoraram por mais de 10 anos e cerca de 15 dias antes do casamento, o noivo desistiu do matrimônio de forma injustificada. A mulher pediu então o pagamento de danos materiais, a fim de compensar o valor pago pela recepção dos convidados, e de danos morais.
Consta nos autos que o noivo teve oportunidade de defesa, porém não o fez, não comparecendo a audiência de instrução e julgamento, embora regularmente citado e intimado para tanto.
Após constatar a revelia, o juiz reconheceu o ato ilícito e nexo de causalidade entre a conduta do homem e os danos sofridos pela noiva, em razão rompimento matrimonial, e entendeu que a situação enseja o dever indenizatório.
Assim, condenou o ex-companheiro ao pagamento de R$ 1.894,21, por danos materiais, e de R$ 3 mil por danos morais.
"A mulher agravada em sua honra, pela promessa de casamento, tem direito a reparação do dano sofrido, visto que os danos morais são inferidos pela circunstância do caso concreto, apresentado, estando eles apresentados na dor, vergonha, o incômodo e transtorno suportado perante seus familiares, amigos; entendendo-se, assim, que houve conduta inadequada pela reclamada."

Veja a decisão.
Fonte: Migalhas


Confira a fala do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Adm. Ben Hur Salomão Teixeira.

quarta-feira, 27 de junho de 2018

Homem deve indenizar ex-noiva em R$ 200 mil por acidente que a deixou tetraplégica

Um homem foi condenado a indenizar em R$ 200 mil, por danos morais e estéticos, a ex-noiva em razão de um acidente de trânsito que a deixou tetraplégica. A decisão é da juíza de Direito Débora Kleebank, da 15ª vara Cível de Porto Alegre/RS.
Em 1993, o então casal viajava quando sofreu um acidente após o homem perder o controle do veículo. A mulher foi lançada para fora do carro, sofrendo fraturas nas vértebras. Por causa do ocorrido, a mulher, que à época tinha 22 anos de idade, ficou tetraplégica e se aposentou por invalidez. Dois anos após o sinistro, o casal se separou.
Por causa do ocorrido, a mulher ingressou na Justiça contra o ex-noivo, alegando que chovia no momento do acidente e que o infortúnio teria sido causado por culpa do homem. A autora pleiteou indenizações por danos morais e estéticos em razão das lesões irreversíveis sofridas por ela.
Ao analisar o caso, a juíza Débora Kleebank considerou que, a partir dos depoimentos das testemunhas e dos documentos juntados aos autos, é possível concluir que chovia muito no local do acidente. A magistrada pontuou que o fato de ter água na pista é presumível quando chove e, por si só, não afasta a responsabilidade do motorista pela aquaplanagem na pista de rolamento.
"Em suma, se o motorista não é cauteloso, e permite a aquaplanagem do veículo (circunstância previsível), pratica conduta culposa e responde por eventual acidente decorrente do fenômeno."
A juíza considerou ainda os sofrimentos infligidos à autora por causa do acidente e o estado de tetraplegia no qual ela se encontra. Com isso, condenou o réu ao pagamento de indenizações por danos morais, no valor de R$ 100 mil, e por danos estéticos, no mesmo valor, totalizando R$ 200 mil de indenização à autora.
"Como bem colocado pela autora, talvez se tivesse o demandado reduzido a velocidade ou se tivesse parado o veículo, o infortúnio não tivesse ocorrido. Portanto, ao preferir conduzir o seu automóvel naquela chuva e na pista complemente alegada, deu causa ao sinistro, porque assumiu o risco do resultado, devendo responder pelos danos experimentados pela autora."
  • Processo: 0367036-07.2012.8.21.0001
Fonte: Migalhas



terça-feira, 26 de junho de 2018

Autor que alegou desconhecer débito com empresa é condenado por má-fé

O juiz de Direito Napoleão Rocha Lage, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Belo Horizonte/MG, condenou autor de ação contra Telefônica Brasil S/A (Vivo) ao pagamento de multa por litigância de má-fé após mentir sobre débito com a empresa.
O requerente ajuizou ação contra empresa alegando que seu nome foi incluído indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito pelo valor de R$154,11. O autor argumentou que não reconhece a existência de nenhum débito com a parte. Pediu então, dentre outras coisas, a declaração da inexistência do débito e a indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos.
Ao analisar o caso, o juiz, no entanto, não deu razão ao cliente. Napoleão Lage averiguou as contestações trazidas pela empresa em que mostram o contrato assinado pelo autor e faturas em aberto. O julgador concluiu que "a semelhança entre as assinaturas é gritante" e afastou a necessidade da prova pericial.
O magistrado ressaltou que o autor não cuidou de produzir provas que evidenciassem a ilegalidade da conduta da empresa e classificou como inadequada a conduta do requerente, condenando-o por má-fé.
"A parte autora era claramente devedora do contrato e do débito que originou as cobranças, mas, mesmo assim, faltou com a verdade quando negou o vínculo contratual com a ré, agindo de maneira abjeta, descumprindo com os seus deveres previstos no arts. 77, I, II e III, do CPC, e violando o art. 80, I, III e V, também do CPC."
Com essas considerações, o autor foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% do valor. O juízo de 1º grau também indeferiu eventual pedido de justiça gratuita da parte autora, pois não apresentou documentos que comprovassem sua hipossuficiência.
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas


Confira o vídeo com o depoimento da Dra. Maritana Corrêa sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.

Professora será indenizada por perder chance de obter novo emprego



Uma professora universitária que foi dispensada após o início do semestre será indenizada por danos materiais. Decisão é da 3ª turma do TRT da 11ª região, que negou provimento ao recurso interposto por faculdade e considerou que a dispensa fora da época de contratações prejudicou as chances da trabalhadora de obter um novo emprego.

Consta nos autos que a professora foi dispensada no mês de setembro após voltar de férias nos meses de julho e agosto, uma das quais foi concedida antes do período concessivo. Em razão da dispensa um mês após o início do semestre letivo, a professora ingressou na Justiça contra a faculdade, requerendo, entre outros pedidos, a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos materiais.
Em 1º grau, o juízo condenou a faculdade a pagar à professora o equivalente ao valor dos salários de outubro a dezembro - meses que faltaram para a conclusão do semestre, totalizando cerca de R$ 29,5 mil. Contra a decisão, a faculdade interpôs recurso no TRT da 11ª região.
Ao analisar o caso, a relatora do recurso na 3ª turma, desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes, entendeu que a dispensa um mês após o início do semestre letivo, por si só, não implica em prática de ato ilícito, "uma vez que a autora não detinha nenhuma garantia de emprego e não há sequer alegação de que decorreu de ato discriminatório".
No entanto, a relatora pontuou que, no caso, há peculiaridades, e que restou provada a legítima expectativa da autora em manter a continuidade do contrato de trabalho. Para a magistrada, a concessão de férias à trabalhadora fora do período concessivo, confessa a intenção da faculdade de prejudicar a professora.
Em razão disso, a relatora negou provimento ao recurso da instituição de ensino, mantendo condenação dada em 1º grau. A decisão foi seguida à unanimidade pela 3ª turma do TRT da 11ª região.
Outras condenações
Além da condenação decorrente da dispensa fora de época, a faculdade ainda foi condenada, em R$ 10 mil, por danos morais por causa de atrasos no pagamento de salários à docente. A 3ª turma do TRT da 11ª região ainda condenou a instituição ao pagamento de multa por litigância de má-fé por entender que a faculdade faltou com verdade em sua defesa.
  • Processo: 0001954-57.2017.5.11.0001
Fonte: Migalhas



Confira o depoimento da Dra. Maritana Corrêa sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.

sexta-feira, 22 de junho de 2018

Administradora de grupo de WhatsApp deve indenizar por não coibir ofensas


A 34ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou sentença e condenou uma jovem, administradora de um grupo de WhatsApp, a indenizar em R$ 3 mil por danos morais um garoto vítima de bullying no grupo. De acordo com a decisão, a condenação se deve ao fato dela não ter feito nada para impedir as ofensas.

“Ré que, na qualidade de criadora do grupo, no qual ocorreram as ofensas, poderia ter removido os autores das ofensas, mas não o fez, mostrando ainda ter-se divertido com a situação por meio de emojis de sorrisos com os fatos.”
De acordo com os autos, a jovem criou um grupo de WhatsApp com o objetivo de combinar com seus amigos de assistir em sua casa a uma partida da seleção brasileira na Copa de 2014. Contudo, no grupo formado, ocorreram ofensas contra um dos membros, chamado de "bicha, veado, gay, garoto especial, bichona", entres outros.
Em 1º grau, o pedido de indenização foi julgado improcedente. A juíza de Direito Andrea Schiavo, da 1ª vara Cível de Jaboticabal, pontuou que a jovem não postou qualquer mensagem ou deboche praticando bullying. Para a magistrada, desta forma, ela não poderia ser penalizada por criar um grupo em aplicativo de celular com a finalidade exclusiva de convidar um grupo de amigos para um evento em sua residência.
Relator do recurso no TJ/SP, o desembargador Soares Levada reconheceu que efetivamente não há demonstração alguma de que a jovem tenha, ela própria, ofendido diretamente o integrante do grupo. Afirmou também ser “inegável” que no WhatsApp o criador de um grupo em princípio não tem a função de moderador nem pode saber, com antecedência, o que será dito pelos demais integrantes que o compõem.
No entanto, ele entendeu que o criador do grupo é sempre denominado seu administrador por uma razão simples: pode adicionar e remover termos utilizados na rede quem bem quiser e à hora em que quiser.
“Ou seja, no caso dos autos, quando as ofensas, que são incontroversas, provadas via notarial, e são graves, começaram, a ré poderia simplesmente ter removido quem ofendia e/ou ter encerrado o grupo. Quando o encerrou, ao criar outro grupo o teor das conversas permaneceu o mesmo, como as transcrições juntadas aos autos, cuja autenticidade não é questionada, demonstram à saciedade.”
Para o magistrado, ela também não procurou minimizar as coisas e não só não o fez como, quando postaram “`Vai processar o que vava (sic; que obviamente quis dizer “vaca”, no sentido também evidente de “puta”), a ré sorriu por meio de emojis, mostrando que se divertiu bem com a história".
Assim, o desembargador entendeu que ela é corresponsável pelo acontecido, com ou sem lei de bullying, “pois são injúrias às quais anuiu e colaborou, na pior das hipóteses por omissão, ao criar o grupo e deixar que as ofensas se desenvolvessem livremente. Ao caso concreto basta o artigo 186 do CC”.
Contra os demais ofensores existe outro processo, que será objeto de exame autônomo, segundo o desembargador.
Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas



Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.

quarta-feira, 20 de junho de 2018

Empresa é condenada por divulgar vídeo que constrange estudante


Empresa de material fotográfico Maniv foi condenada a pagar R$ 15 mil em indenização por danos morais a uma universitária, por divulgar vídeo sem edição em que a estudante cai durante festa de formatura. Decisão foi tomada pelo desembargador Vladimir Abreu da Silva, na 5º Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
A empresa  foi contratada pela jovem, em 2012, para registrar em fotos e vídeo a formatura da turma de curso técnico em 2014, em Três Lagoas. Durante a cerimônia, após dançar a valsa com os padrinhos, a moça caiu enquanto descia as escadas do palco, e tudo ficou registrado nas filmagens, que, sem edição, foi enviada para todos que contrataram o trabalho.
A estudante entrou com ação relatatando que sofreu constrangimento com brincadeiras maldosas, tanto pessoalmente quanto pelas redes sociais. Ela afirmou ainda que uma funcionária da equipe de filmagem garantiu que o momento da queda não estaria presente nas filmagens e que o material seria editado.
A empresa foi condenada em 1ª instância a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. A Maniv recorreu e o valor caiu para R$ 15 mil a serem pagos à estudante.
Maniv informou que não cometeu nenhum ato ilícito na prestação do serviço e divulgação da filmagem, que o contrato foi cumprido e o produto enviado apenas àqueles que participaram do evento. A empresa ressaltou que não recebeu nenhuma solicitação formal para que o conteúdo das filmagens fossem editados.
Para o Desembargador Vladimir Abreu da Silva, a edição do vídeo deveria ter sido feita independentemente da solicitação da jovem. O desembargador disse ainda que, se tratando de uma ocasião solene, e mesmo sem cláusula no contrato que obrigue a edição das filmagens, a empresa não poderia entregar um produto sem qualquer edição, que é o que se espera de um trabalho profissional.
Fonte: Correio do Estado


Confira o vídeo do depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.

Atriz Paula Burlamaqui será indenizada por montagem com cena que aparece nua



A 3ª turma do STJ manteve decisão que condenou o Google a indenizar em R$ 20 mil a atriz Paula Burlamaqui por danos morais e a retirar do ar URls que contenham um vídeo que mostra cena alterada de um filme em que sua personagem aparece nua.

No caso, cenas do filme "Procuradas" foram divulgadas na internet como se fossem registros da atriz, aparentemente tendo um ataque histérico. A atriz alega que a montagem faz crer que ela, tendo sido chamada de 'vadia', tem um surto psicótico e, aos gritos, arranca suas próprias roupas, como uma louca desvairada".
A atriz alegou ter tido "sua honra, dignidade e privacidade aviltadas e desrespeitadas" e diz que sofreu inúmeras consequências pessoais e até profissionais, como "contratação para trabalhos de marketing, que exigem que o artista não esteja envolvido em situações polêmicas".
Relatora, a ministra Nancy Andrighi votou pelo desprovimento dos recursos de ambas as partes. Ela entendeu que não era o caso de violação do artigo 19 do marco civil da internet, uma vez que a norma não estava vigente na época dos fatos.
Referido dispositivo estabelece que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
A ministra também assentou que o valor da indenização, fixado em R$ 15 mil pelo juízo de origem e posteriormente majorado para R$ 20 mil pelo TJ/RJ, foi arbitrado dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Segundo ela, uma eventual mudança de valor para majorá-lo esbarraria no óbice da súmula 7 da Corte.
O voto foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Fonte: Migalhas



Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.

Mantida justa causa de carteiro que bebeu cerveja recusada pelo destinatário



A 4ª turma do TRT da 3ª região negou provimento ao recurso de um ex-carteiro que foi dispensado por justa causa após beber cerveja de destinatário. Para o colegiado, a grave natureza da falta praticada pelo trabalhador justifica a manutenção da justa causa aplicada.

Após a recusa de recebimento da encomenda, o carteiro levou uma das garrafas que estava vazando para a cozinha e, no refeitório, consumiu a cerveja sozinho após o expediente. Em decorrência da atitude do carteiro, ele foi dispensado por justa causa pela quebra de fidúcia.
Em ação contra os Correios, o trabalhador pediu a reversão da dispensa por justa causa e consequente reintegração ao emprego. No entanto, o juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos sob o argumento de que a conduta do autor violou o Código de Ética dos Correios ao apropriar-se de objeto que não lhe pertencia e consumir o seu conteúdo.
No TRT da 3ª região, o trabalhador alegou a inexperiência no cargo e ausência de treinamento adequado. No entanto, a desembargadora Paula Oliveira Cantelli, relatora, defendeu a manutenção por justa causa. A magistrada observou o PAD instaurado para apurar a situação e verificou que ficou comprovado que o obreiro tinha ciência da destinação correta dos bens a ele confiados, no desempenho de suas funções.
Para a relatora, a dispensa por justa causa foi proporcional à gravidade da conduta, que fragiliza a fidúcia necessária à conservação do vínculo de emprego.
"O autor, agente dos correios, além de fazer uso de bebida alcoólica em seu ambiente de trabalho, apropriou-se de bem pertencente a terceiro, na contramão dos princípios constitucionais afetos à Administração Pública, como eficiência, legalidade, moralidade."
Assim, a 4ª turma, por unanimidade, negou provimento aos pedidos do autor.
Fonte: Migalhas


Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.

STJ assegura visitas a animal de estimação após fim de união estável



A 4ª turma do STJ garantiu o direito de visita ao animal de estimação que ficou com um dos donos após fim da união estável. O precedente, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, teve o julgamento concluído na tarde desta terça-feira, 19. De acordo com a decisão que prevaleceu, cada caso será analisado individualmente.
O processo trata de um casal que adquiriu uma cadela yorkshire em 2004, quando convivia em união estável. Após o término da relação, em 2011, o animal ficou inicialmente com o homem. Tempos depois, a cadela passou a viver permanentemente com a mulher, que o impediu de visitar o animal, causando "intensa angústia" ao ex-companheiro.

Na ação de regulamentação de visitas ajuizada por ele, a sentença considerou que o animal não poderia integrar relações familiares equivalentes àquelas existentes entre pais e filhos, "sob pena de subversão dos princípios jurídicos inerentes à hipótese". O juízo de origem concluiu que a cadela é objeto de direito, não sendo possível se falar em visitação. Já o TJ/SP reformou a sentença.
Diante da controvérsia, o ministro Salomão ponderou que há de avaliar se tais animais de companhia, nos dias atuais, em razão de sua categorização, devem ser tidos como simples coisas (inanimadas) ou se, ao revés, merecem tratamento peculiar diante da atual conjectura do conceito de família e sua função social.
Os Tribunais do país têm se deparado com situações desse jaez, com divórcios e dissoluções de relações afetivas de casais em que a única divergência está justamente na definição da custódia do animal.”
Citando recente pesquisa do IBGE revelando que existem mais cães e gatos em lares brasileiros do que crianças, o relator destacou que no Brasil a doutrina se divide em três correntes: a que pretende elevar os animais ao status de pessoa, a que entende ser melhor proteger os animais na qualidade de sujeitos de direito sem personalidade, e aquela que acha que os animais devem permanecer como objetos de direito das relações jurídicas titularizadas pelas pessoas.
Não se olvide, a discussão é extremamente sensível, movida, muitas vezes, por paixão, provocando a revisitação de conceitos e dogmas cristalizados e, ao mesmo tempo, o exame das necessidades prementes dos novos tempos, atraindo inúmeros questionamentos, perplexidades e, a depender de seu enquadramento, nas mais diversas consequências jurídicas, o que torna ainda mais complexa a adoção de uma única e adequada solução.”
Nesta linha, Luis Felipe Salomão asseverou que o Judiciário deve encontrar solução adequada para a controvérsia, ponderando os princípios em conflito.
Nesse passo, penso que a ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de companhia - sobretudo nos tempos em que se vive -, e negar o direito dos ex-consortes de visitar ou de ter consigo o seu cão, desfrutando de seu convívio, ao menos por um lapso temporal.”
De acordo com Salomão, não se trata de querer humanizar o animal, tratando-o como pessoa ou sujeito de direito, tampouco efetivar alguma equiparação da posse de animais com a guarda de filhos.
A resolução deve, realmente, depender da análise do caso concreto, mas será resguardada a ideia de que não se está frente a uma "coisa inanimada", mas sem lhe estender a condição de sujeito de direito. Reconhece-se, assim, um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano, e seu vínculo afetivo com o animal.”
No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que a cadela foi adquirida na constância da união estável e que teria ficado bem demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, destacando, ao final, que eventual desvirtuamento da pretensão inicial (caso se volte, por exemplo, apenas para forçar uma reconciliação do casal) deverá ser levada ao magistrado competente para a adoção das providências cabíveis. Dessa forma, Salomão concluiu:
Diante do contexto dos autos, penso ser plenamente possível o reconhecimento do direito do recorrente de efetuar visitas à cadela de estimação, tal como determinado pelo acórdão recorrido.”
Após o voto do relator, acompanhado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, a ministra Isabel Gallotti divergiu, votando pelo restabelecimento da sentença. Pediu vista então o ministro Marco Buzzi, que apresentou fundamentação distinta, baseada na noção de copropriedade do animal entre os ex-conviventes.
Segundo Buzzi, como a união estável foi firmada sob o regime de comunhão universal e como os dois adquiriram a cadela durante a relação, deveria ser assegurado ao ex-companheiro o direito de acesso ao animal.
A decisão da turma foi por maioria, vencidos a ministra Gallotti e o desembargador convocado Lázaro. O processo corre em segredo de justiça.
Fonte: Migalhas



Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.

terça-feira, 19 de junho de 2018

Caixa é condenada a indenizar consumidores por perda do tempo útil


Cobrar o consumidor de forma indevida e sem corrigir o erro, exigindo que o cliente perca horas de trabalho e lazer para resolver a situação, caracteriza desvio produtivo e gera o dever de indenizar. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar em R$ 2 mil um casal de mutuários do programa Minha Casa, Minha Vida, por “perda do tempo útil”.
A instituição de ensino descontou valores de financiamento automaticamente, acima do definido em contrato. O casal disse que tentou resolver o problema várias vezes, mas precisou ir à Justiça para corrigir o cálculo.
Conforme a relatora, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “a perda do tempo útil dos autores, ocorrida em decorrência da conduta negligente da instituição financeira, constitui dano moral à luz da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”.
Segundo essa teoria, o dano ocorre quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e deixar uma atividade necessária, ou por ele preferida, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor.
Mais que dissabor
A relatora disse que “as cobranças equivocadas, aliadas ao fato dos autores, por diversas vezes, procurarem a solução do problema junto à demandada, tendo sido finalmente obrigados a ajuizar ação com tal fito, demonstram não se tratar de mero dissabor, mas de verdadeira violação à sua dignidade”.

A Caixa terá de pagar R$ 2 mil corrigidos desde a data em que os autores tiveram seus nomes inscritos nos cadastros restritivos de crédito por não terem na conta o valor debitado pelo banco, que excedia o avençado no contrato.
O banco ainda foi condenado a indenizar os autores em R$ 10 mil por negativar os nomes deles de forma indevida, em serviço de proteção ao crédito.
Reportagem da ConJur relata que, em São Paulo, pelo menos três câmaras do Tribunal de Justiça (5ª, 19ª e 30ª) já aplicaram a teoria do desvio produtivo do consumidor ao condenar empresas: conforme a tese, o tempo perdido pelo cliente na tentativa de solucionar um problema que não deu causa lhe acarreta dano indenizável.
Em quatro decisões recentes, o Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento do TJ-SP para condenar fornecedores a indenizar pelos danos morais gerados com o desvio produtivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler o voto da relatora.
5008794-42.2016.4.04.7201

Fonte: Conjur



Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.

segunda-feira, 18 de junho de 2018

Facebook deve fornecer dados de perfis falsos que divulgaram fotos íntimas


O Facebook deve fornecer os dados cadastrais e IP dos criadores de uma série de perfis falsos que divulgaram fotos íntimas de uma estudante. A determinação é da juíza Tamara Hochgreb Matos, do Foro Central Cível de São Paulo.
Na ação, a Defensoria Pública de São Paulo afirmou que a mulher vinha sofrendo perseguição e violência psicológica por parte do ex-namorado, tendo inclusive registrado boletim de ocorrência contra ele. Na mesma época, foram criados diversos perfis falsos no Facebook divulgando fotos nuas da estudante. As imagens foram apagadas em seguida.
Com o objetivo de confirmar que foi o ex o responsável pelos perfis, a estudante pediu que o Facebook fosse obrigado a fornecer os dados cadastrais, IP, porta lógica e dados de conexão das URLs das páginas criadas para a divulgação das fotos.
Em decisão liminar, o pedido foi atendido. Porém, o Facebook conseguiu reverter o trecho da decisão que o obrigava a fornecer os dados relativos à “porta lógica de origem” e ao código Hash — um código criptografado que funciona como uma espécie de assinatura única de um arquivo.
Na sentença, a juíza manteve o entendimento de que a estudante tem direito às informações dos autores. Assim, considerou que os dados apresentados pelo Facebook na liminar já seriam, em tese, suficientes à identificação do autor dos ilícitos.
A defensora pública Ana Rita Souza Prata, coordenadora do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher, que atuou no caso, lembra que o princípio que fixa a dignidade da pessoa humana como fundamento constitucional “não permite aceitar que a dignidade de uma pessoa seja aviltada por uma pretensa liberdade de expressão”.
Para a defensora, apesar da justa preocupação com a censura e o direito à intimidade e privacidade, “não há qualquer argumento de que tais direitos seriam absolutos, especialmente sendo claro que o anonimato está sendo usado para cometimento de crime, ofendendo a honra, imagem e a dignidade da autora”.
A Lei 12.695/2014 (Marco Civil da Internet), que disciplina o uso da internet, ressalta Ana Rita Prata, prevê em seu artigo 22 a possibilidade de que dados de registro de conexão e acesso sejam disponibilizados com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial. 
Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de SP.
Fonte: Conjur


Confira o depoimento da Doutora Maritana Corrêa sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.

Faculdade é condenada a indenizar estudante por propaganda enganosa

A comprovação de propaganda enganosa garante direito à reparação pelo abalo moral consistente na frustração da expectativa fundada na oferta. Esse foi o entendimento da juíza Mônica Miranda Gomes de Oliveira, de Caldas Novas (GO), ao condenar uma faculdade a indenizar um estudante em R$ 10 mil por ter emitido diploma com formação apenas de uma área, diferentemente do que havia anunciado.
Em 2007, o estudante celebrou contrato de prestação de serviço educacional com a instituição, para fazer o curso superior de Farmácia-Bioquímica. O problema é que, ao se formar, a efetiva graduação abrangia somente a titulação generalista, em divergência ao disposto no contrato e à ampla publicidade feita pela instituição de ensino.
O estudante narrou que a faculdade frustrou a legítima expectativa dele, como consumidor. Com isso, buscou a condenação da instituição de ensino superior ao pagamento de indenização por danos morais.
A faculdade negou ter feito propaganda enganosa, alegando que o curso passou a abranger novas áreas farmacêuticas. Para a instituição superior, não houve nenhuma redução do curso, pois o aluno sai plenamente capacitado para o exercício das atividades profissionais de análises clínicas e toxicológicas. Ressaltou ainda que o Ministério da Educação, ao renovar portaria de reconhecimento do curso, manteve o curso como Farmácia, habilitação em Farmacêutico-Bioquímico.
Formação generalista 
A juíza entendeu que o curso de graduação em Farmácia, embora capacite o aluno ao exercício das atividades referentes aos fármacos e aos medicamentos, análise clínicas e toxicológicas, não dá ao estudante a titularidade de bioquímico, mas sim uma formação generalista.

"Conforme se extrai da Resolução 2/2002, do Conselho Nacional de Educação (CNE), bem como da Resolução de nº 514/2009, expedida pelo Conselho Federal de Farmácia, o curso de Farmácia nos moldes propostos pelas resoluções não autoriza a habilitação de seus alunos em Farmácia-Bioquímica", disse.
A julgadora afirmou que, como o autor ingressou no curso quando a instituição já tinha pleno conhecimento das novas diretrizes regulamentadoras do curso de Farmácia humanística, excluindo a habilitação em bioquímica, houve conduta ilícita.
“Restou cabalmente demonstrado o nexo de causalidade entre o dano suportado pela parte autora e a conduta da ré, que ofereceu curso inexistente, ensejando, pois, o dever de indenizar, relativamente ao dano moral. Atentando para a gravidade da lesão, a natureza da falta, a finalidade punitiva e educativa da indenização e as condições objetivas do que se considera enriquecimento ilícito, fixo a indenização no importe de R$ 10 mil”, sustentou a juíza.  Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 201402606278

Fonte: Conjur